Lei Complementar nº 156/2020
Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, e a Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Altera a Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997, e a Lei nº 14.810 , de 1º de julho de 2004, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
..........................
§ 3º ...
..........................
VI - o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado." (NR)
"Art. 42. ...
....
XVI - revogado." (NR)
"Art. 74. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, serão nomeados por período não superior a 2 (dois) anos, exceto, quando se tratar de pessoa com de?ciência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.
§ 1º O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender aos estagiários direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça regulamentará por Ato o estágio no âmbito do Ministério Público." (NR)
"Art. 75. Os estagiários serão selecionados pelo Ministério Público ou por agente de integração, dentre estudantes matriculados em cursos superiores de graduação a partir do quinto período ou estudantes matriculados em cursos superiores de pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça fixará, a título de bolsa, o valor da remuneração mensal dos estagiários.
§ 2º Os estagiários nomeados iniciarão suas atividades junto aos órgãos da Instituição previstos no art. 4º desta Lei, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.
§ 3º Revogado." (NR)
"Art. 76. ...
..........................
V - não estar o estudante matriculado nos dois últimos períodos do curso.
Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica ao estudante matriculado em curso superior de pós-graduação." (NR)
"Art. 77. A jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de expediente do Ministério Público e corresponderá:
I - para estagiários de curso de graduação, a até 25 (vinte e cinco) horas semanais; e
II - para estagiários de cursos de pós-graduação, a até 30 (trinta) horas semanais." (NR)
"Art. 78. ...
..........................
IV - colaborar nos serviços administrativos do órgão de sua lotação;
..." (NR)
"Art. 82. O estagiário será dispensado, dentre outras hipóteses:
I - a pedido seu ou de sua chefia imediata;
II - por interesse e conveniência do Ministério Público; III - automaticamente:
a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;
b) ao completar o período máximo de permanência no estágio;
c) caso deixe de comparecer às suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante o ano civil;
d) caso não seja renovada sua matrícula no curso; e
e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso; e
IV - quando violar os deveres contidos no art. 79 ou incidir nas vedações previstas no art. 80 desta Lei.
Parágrafo único. Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação, prestes a concluir o curso, poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento." (NR)
"Art. 83. Ao término do período de estágio, será expedido certificado quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes." (NR)
"Art. 138. ...
..........................
VII - gozar de boa saúde mental, atestada por médicos oficiais;
..." (NR) "Art. 164. ....
§ 1º ...
..........................
II - a assiduidade e dedicação no exercício do cargo;
..........................
XIII - a atuação proativa, revelada pela utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais, os acordos de resultados, assim como outros mecanismos eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas;
XIV - a integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo, aferida pela realização periódica de audiências públicas, palestras, participação em reuniões e outras atividades que resultem em medidas de inserção social;
XV - o engajamento em projetos, atuações e ações estratégicas, voltadas à obtenção de resultados sociais efetivos;
XVI - o grau de planejamento de suas atividades que estejam em sintonia com o planejamento institucional e o índice de comprometimento das metas estabelecidas; e
XVII - a operosidade no exercício do cargo, assim entendida a atuação resolutiva, tempestiva e eficiente, voltada à garantia da duração razoável do processo judicial e da condução dos autos extrajudiciais.
§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará os critérios objetivos a serem adotados nas promoções ou remoções por merecimento, estabelecendo os parâmetros prévios de avaliação e valoração, como garantia da transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade no processo de apuração do merecimento." (NR)
Art. 2º Ficam elevadas para entrância intermediária as Promotorias de Justiça de Goianira e Itapuranga.
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º A Lei Estadual nº 14.810 , de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral de Justiça nomear os membros da comissão de concurso, os membros da banca examinadora, bem como outros auxiliares, aplicando-se, no que couber, as disposições da
Seção II do
Capítulo V da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998."(NR)
"Art. 19. ...
..........................
§ 7º Os percentuais da grati?cação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor e integrarão a contribuição previdenciária, ?cando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo.
..." (NR)
Art. 6º As tarefas típicas e os pré-requisitos dos cargos de provimento em comissão ficam consolidadas e passam a vigorar com as alterações descritas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998:
I - inciso XVI do art. 42; II -
§ 3º do art. 75.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 07 de agosto de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO Governador do Estado (D.O. de 07-08-2020-Suplemento)
ANEXO I "Anexo I Quadro da Carreira do Ministério Público - LC nº 25 /98 Cargo Quantitativo
Procuradores de Justiça 37
Promotores de Justiça de Entrância Final 104
Promotores de Justiça de Entrância Intermediária 227
Promotores de Justiça de Entrância Inicial 91
Promotores de Justiça Substitutos 60
Promotorias de Justiça de entrância final - LC nº 25 /98 Cargo Quantitativo
Goiânia 104
Promotorias de Justiça de entrância Intermediária - LC nº 25 /98 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 08
ALVORADA DO NORTE 02
ANÁPOLIS 20
APARECIDA DE GOIÂNIA 22
ARAGARÇAS 02
CALDAS NOVAS 06
CATALÃO 06
CERES 03
CIDADE OCIDENTAL 04
CRISTALINA 04
CRIXÁS 01
FORMOSA 08
GOIANÉSIA 04
GOIANIRA 03
GOIÁS 03
GOIATUBA 03
INHUMAS 03
IPAMERI 03
IPORÁ 03
ITABERAÍ 03
ITAPURANGA 02
ITUMBIARA 08
JARAGUÁ 03
JATAÍ 07
JUSSARA 02
LUZIÂNIA 11
MINAÇU 03
MINEIROS 05
MORRINHOS 03
NIQUELÂNDIA 03
NOVO GAMA 05
PALMEIRAS DE GOIÁS 01
PIRENÓPOLIS 02
PIRES DO RIO 02
PLANALTINA 05
PORANGATU 03
POSSE 02
QUIRINÓPOLIS 04
RIO VERDE 12
SANTA HELENA DE GOIÁS 03
SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 04
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS 03
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 02
SENADOR CANEDO 05
TRINDADE 06
URUAÇU 03
VALPARAÍSO DE GOIÁS 07
Promotorias de Justiça de Entrância Inicial - LC nº 25 /98
COMARCA QUANTITATIVO
ABADIÂNIA 01
ACREÚNA 02
ALEXÂNIA 02
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS 01
ANICUNS 02
ARAÇU 01
ARUANÃ 01
AURILÂNDIA 01
BARRO ALTO 01
BELA VISTA DE GOIÁS 03
BOM JESUS DE GOIÁS 02
BURITI ALEGRE 01
CACHOEIRA ALTA 01
CACHOEIRA DOURADA 01
CAÇU 01
CAIAPÔNIA 01
CAMPINORTE 01
CAMPOS BELOS 02
CARMO DO RIO VERDE 01
CAVALCANTE 01
COCALZINHO DE GOIÁS 01
CORUMBÁ DE GOIÁS 01
CORUMBAÍBA 01
CROMÍNIA 01
CUMARI 01
EDÉIA 01
ESTRELA DO NORTE 01
FAZENDA NOVA 01
FIRMINÓPOLIS 01
FLORES DE GOIÁS 01
FORMOSO 01
GOIANÁPOLIS 01
GOIANDIRA 01
GUAPÓ 02
HIDROLÂNDIA 01
IACIARA 01
ISRAELÂNDIA 01
ITAGUARU 01
ITAJÁ 01
ITAPACI 01
ITAPIRAPUÃ 01
ITAUÇU 01
IVOLÂNDIA 01
JANDAIA 01
JOVIÂNIA 01
LEOPOLDO DE BULHÕES 01
MARA ROSA 01
MAURILÂNDIA 01
MONTES CLAROS DE GOIÁS 01
MONTIVIDIU 01
MOSSÂMEDES 01
MORZALÂNDIA 02
NAZÁRIO 01
NERÓPOLIS 02
NOVA CRIXÁS 01
ORIZONA 01
PADRE BERNARDO 02
PANAMÁ 01
PARANAIGUARA 01
PARAÚNA 01
PETROLINA DE GOIÁS 01
PIRACANJUBA 02
PIRANHAS 01
PONTALINA 01
RIALMA 01
RUBIATABA 01
SANCLERLÂNDIA 01
SANTA CRUZ DE GOIÁS 01
SANTA TEREZINHA DE GOIÁS 01
SÃO DOMINGOS 01
SÃO SIMÃO 01
SERRANÓPOLIS 01
SILVÂNIA 01
TAQUARAL DE GOIÁS 01
TURVÂNIA 01
URUANA 01
URUTAÍ 01
VARJÃO 01
VIANÓPOLIS 01
...."(NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo III da Lei nº 13.162 , de 05-11-1997)
"Anexo III
Cargos de provimento efetivo de nível básico
Grupo Ocupacional Categoria Classe Referência Quantitativo
Nível Básico Auxiliares do Ministério Público Secretário Auxiliar A B C III 547
Auxiliar Administrativo A B C III 35
Oficial de Promotoria A B C III 202
Auxiliar Motorista Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 20
Auxiliar de Segurança Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 04
Auxiliar de Copa Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 04
Auxiliar Garçom Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 02
Auxiliar Porteiro Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 02
Auxiliar Telefonista Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 04
Artífice de Mecânica de Veículos Singular III 02
Artífice de Marcenaria Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 01
Artífice de Eletricidade Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016. Singular III 01
...." (NR)
ANEXO III
Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor Administrativo
Quantitativo 33
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Prestar Assessoria técnico-administrativa ao órgão de lotação, assessorando na che?a e administração, auxiliando nas rotinas administrativas, organização, gerência de informações e revisão documental; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor da Corregedoria
Quantitativo 2
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor da Corregedoria compete assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público na che?a e organização da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestando auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades desta e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Corregedoria-Geral, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos procedimentos administrativos e expedientes da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos e expedientes referentes às atribuições do Corregedor-Geral e Promotores de Justiça Corregedores; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir ao Corregedor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor Jurídico da Ouvidoria
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor Jurídico da Ouvidoria compete assessorar o Ouvidor-Geral do Ministério Público na che?a e organização da Ouvidoria do Ministério Público, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades desta e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Ouvidoria do Ministério Público, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos e expedientes referentes às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades e serviços desenvolvidos pelo Ministério Público, recebidos na Ouvidoria; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Ouvidor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor de Imprensa
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça junto aos diversos órgãos de comunicação, promovendo e divulgando as atividades institucionais; planejar e executar as atividades relativas à imprensa no âmbito institucional; coordenar a divulgação das notícias de interesse institucional para os órgãos de comunicação; organizar e assessorar entrevistas coletivas; atender os pro?ssionais da imprensa e encaminhar as solicitações de entrevistas para os promotores e procuradores de justiça; assessorar os membros do Ministério Público nos contatos com os pro?ssionais da imprensa e avaliar a notícia e a forma de divulgação; organizar e manter o banco de imagens e o arquivo de notícias que digam respeito aos interesses do Ministério Público; coordenar as publicações periódicas ou extraordinárias, de caráter não cientí?co, do Ministério Público; estabelecer contato com os veículos de comunicação, visando a inserção de vinhetas institucionais de rádio e videotape na programação; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor de Procurador de Justiça
Quantitativo 37
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-8
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor de Procurador de Justiça compete assessorar o Procurador de Justiça na chefia e organização da Procuradoria de Justiça, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades desta e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria de Justiça, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica e administrativa, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; coordenar as atividades da Procuradoria de Justiça, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor de Promotor de Justiça
Quantitativo 497
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-4
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor de Promotor de Justiça compete assessorar o Promotor de Justiça na che?a e organização da Promotoria de Justiça, nas funções de órgão de execução, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do membro do Ministério Público e, notadamente: receber os autos de processos judiciais e outros documentos distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido encaminhamento; elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos da alçada do Ministério Público; auxiliar na realização de audiências, reuniões e sessões, referentes à execução de atividades processuais ou extraprocessuais do Promotor de Justiça; acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos sob a presidência do Promotor de Justiça, prestando-lhe as informações necessárias; cienti?car o Promotor de Justiça junto ao qual atue dos fatos que a seu juízo caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público; acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repertório de jurisprudência; assistir ao Promotor de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; realizar diligências determinadas pelo Promotor de Justiça perante o qual o?cie; conduzir o veículo o?cial da Promotoria de Justiça na hipótese de impedimento do O?cial de Promotoria ou de seu substituto legal, na forma de ato do Procurador-Geral de Justiça; manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional. Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor Jurídico
Quantitativo 14
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor Jurídico compete assessorar seu chefe imediato na che?a e organização do órgão, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades do órgão de lotação e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade do órgão de lotação, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes referentes às atribuições do órgão de lotação; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir à che?a imediata nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional
Quantitativo 20
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-4
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional compete assessorar o Coordenador do Centro de Apoio Operacional na che?a e organização do Centro de Apoio Operacional, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades deste e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade dos Centros de Apoio Operacional, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza
jurídica, atinentes aos processos judiciais, procedimentos administrativos e procedimentos extrajudiciais da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos, procedimentos extrajudiciais e expedientes do Centro de Apoio Operacional; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Coordenador do Centro de Apoio Operacional nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional. Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público
Quantitativo 5
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público compete assessorar o membro do Conselho Superior na organização do Conselho Superior do Ministério Público, prestando auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades deste e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade do Conselho Superior do Ministério Público, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos procedimentos administrativos, procedimentos extrajudiciais e expedientes da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos, procedimentos extrajudiciais e expedientes referentes às atribuições dos Conselheiros; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Conselheiro nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça
Quantitativo 74
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito.
Remuneração (símbolo) CC-6
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Procuradoria de Justiça e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria de Justiça, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Procuradoria de Justiça; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Procurador de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior Denominação Chefe da Assessoria de Comunicação Social
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-9
Descrição Sumária das Tarefas
Coordenar as atividades de comunicação, assessoria de imprensa, relações-públicas, publicidade e marketing do Ministério Público; promover, de ofício ou por determinação superior, entrevistas com o Procurador-Geral de Justiça e demais autoridades do Ministério Público; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Chefe da Central de Atendimento
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-8
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Chefe da Central de Atendimento compete receber, direcionar e acompanhar as demandas administrativas dos órgãos do Ministério Público; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da che imediata ou institucional.
?a Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Chefe da Controladoria Interna
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-9
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Chefe da Controladoria Interna compete coordenar e gerir as atividades da Controladoria Interna, de?nidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da che?a imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Chefe de Cerimonial
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-9
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Chefe de Cerimonial compete coordenar e gerir as atividades da Assessoria de Cerimonial, de?nidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da che?a imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Coordenador Administrativo
Quantitativo 12
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Coordenar as atividades do órgão de lotação, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-9
Descrição Sumária das Tarefas Coordenar as atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público, auxiliando o Corregedor-Geral no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional. Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Diretor-Geral
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-10
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Diretor-Geral compete gerir todas as atividades da Diretoria-Geral e aquelas desempenhadas pelas Superintendências da Procuradoria-Geral de Justiça; executar concorrentemente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e por delegação, outras tarefas de?nidas em ato próprio, assim como executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da che?a imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Gerente de Segurança Institucional
Quantitativo 5
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-7
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Gerente de Segurança Institucional compete gerir as atividades de Segurança Institucional, inteligência e contrainteligência, de?nidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Gerente Executivo de Operações
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-9
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Gerente Executivo de Operações compete gerir as atividades do Núcleo de Operações do Centro de Segurança Institucional e Inteligência ou do órgão que o substitua; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Mestre de Cerimônia
Quantitativo 1
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Mestre de Cerimônia compete exercer as atividades próprias da Assessoria de Cerimonial de?nidas em ato próprio e correlatas à função; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Superintendente
Quantitativo 8
Pré-requisito: Formação de nível superior.
Remuneração (símbolo) CC-9
Descrição Sumária das Tarefas
Ao superintendente compete gerir, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades das Superintendências da Procuradoria-Geral de Justiça de?nidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-08-2020.