Lei Complementar nº 157/2020
Dispõe sobre a política de transição de governo no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a política de transição de governo no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de transição entre mandatos do Poder Executivo do Estado de Goiás, com o objetivo de o candidato eleito Governador se inteirar do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta estaduais e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.
Art. 2º Ao candidato eleito Governador será garantido o direito de instituir Comissão de Transição tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais, a qual terá duração até a posse do candidato eleito.
§ 1º A Comissão será instituída mediante protocolo ou qualquer outra forma de recebimento, junto ao Poder Executivo, de requerimento subscrito pelo candidato eleito Governador, que designe até 5 (cinco) membros de sua livre escolha facultada a designação de 1 (um) coordenador dentre estes.
§ 2º Ao Governador em exercício faculta-se designar até 5 (cinco) membros e, dentre estes, um coordenador, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, o qual indicará também os membros já previamente designados pelo candidato eleito Governador.
§ 3º Os membros e a função de coordenador não serão remunerados e poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem realizou a respectiva designação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
§ 4º (VETADO).
§ 5º Salvo disposição em sentido contrário constante do requerimento ou do ato de designação, nos termos dos §§ 1º e 2º, caberá aos coordenadores:
I - receber, requisitar e prestar as informações e os documentos relativamente aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, assistido pelos demais membros;
II - convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º O candidato eleito Governador poderá:
I - exercer pessoalmente todas as prerrogativas de requisição e recebimento de documentos e informações previstas nesta Lei, ainda que decida não constituir Comissão nos termos deste artigo;
II - praticar atos em conjunto com os membros por ele designados e participar de todas as reuniões e audiências na Comissão.
Art. 3º A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações e aos relatórios circunstanciados relativos às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada nesta Lei.
§ 1º Os programas sociais em andamento também serão objeto de relatórios circunstanciados que, além de informações sobre valores (já empenhados, previsão de empenhos futuros bem como a disponibilidade em caixa) deverão conter indicadores de alcance das metas estabelecidas.
§ 2º À Comissão será garantida a infraestrutura, os recursos humanos e materiais necessários à realização dos respectivos trabalhos e de completo levantamento da situação da administração direta e indireta.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O disposto nesta Lei não impede a formalização pelos membros da Comissão, a título individual ou coletivo, de pedido de acesso à informação, na forma da legislação própria.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis previstos nos anexos da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
Art. 6º Na ausência de apresentação dos documentos e informações previstos nesta Lei ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou desvios de recursos públicos, a Comissão comunicará ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado de Goiás para adoção das providências cabíveis.
Art. 7º A Comissão poderá ter acesso a outros documentos e informações não previstos expressamente nesta Lei, assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para resposta.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos funcionais, os integrantes da Comissão deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CHICO KGL
Deputado Estadual
RUBENS MARQUES
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.