Lei Complementar nº 160/2020
Institui o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ, fundo público de natureza financeira, vinculado à Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, para prover recursos financeiros: - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ, fundo público de natureza financeira, com a finalidade de prover recursos financeiros para a concessão de subsídio ao pagamento de encargos financeiros aos tomadores de empréstimos na Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO. I - à concessão de subsídio ao pagamento de encargos sob a forma de equalização de juros; e - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. II - à prestação de garantias em operações de crédito. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão destinados às operações de crédito contratadas do agente financeiro por microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, trabalhadores autônomos e informais dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo e de prestação de serviços." - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Art. 2º O FUNDEQ objetiva democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades desenvolvidas por trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtores rurais e outras atividades ligadas ao agronegócio.
Art. 3º Constituem recursos do FUNDEQ:
I - as transferências de fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;
II - os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com a GOIASFOMENTO ou órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
III - os oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - os resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
V - os resultantes de revisão de saldos não aplicados; e VI - os resultantes da cobrança de taxas de concessão de aval pagas pelos beneficiários; - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. VI - demais recursos a ele destinados. VII - os oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval; e - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. VIII - os demais recursos a ele destinados. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do FUNDEQ.
Art. 4º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada - SER, o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor, ao qual compete decidir quanto à política de concessão dos benefícios do FUNDEQ e baixar instruções normativas complementares à operacionalização e à organização administrativa das políticas de atuação e de fiscalização operacional.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretário da Retomada, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade;
II - Secretário de Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO; e V - 1 (um) Deputado Estadual, indicado por seus pares.
§ 2º Observadas as disposições desta LEI Complementar, ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ compete decidir sobre: - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 2º Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor compete decidir sobre:
I - as condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FUNDEQ;
II - o percentual máximo dos juros a serem subsidiados nas operações de crédito;
III - o valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata esta LEI Complementar;
IV - as condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FUNDEQ; - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. IV - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FUNDEQ; e V - o prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento. VI - a política de concessão de garantias; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. VII - o público alvo a ser contemplado; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. VIII - os limites individuais de cobertura de aval; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. IX - os limites de cobertura da carteira (stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. X - os procedimentos para a solicitação da honra de aval e de cobrança das operações honradas; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. XI - o percentual máximo das taxas de juros, os valores, os prazos e a carência das operações garantidas; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. XII - o estabelecimento dos limites da Taxa de Concessão e da Renegociação de Aval; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. XIII - as diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios previstos nesta LEI Complementar; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. XIV - os procedimentos para a prestação de informações ao conselho; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. XV - as penalidades; e - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. XVI - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FUNDEQ. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 3º Poderão compor o Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor representantes de outros órgãos e entidades públicos, de entidades não governamentais e de associações ou federações vinculadas aos assuntos específicos de interesse do Fundo, conforme critérios de enquadramento definidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses, e poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por seu presidente ou por maioria simples de seus membros.
§ 5º As reuniões ordinárias deverão ser agendadas pelo presidente por e-mail ou outro meio de comunicação definido pelo Conselho Deliberativo, com a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 6º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência.
§ 7º Do ATO de convocação das reuniões deverão constar a pauta, a data, o local e o horário delas.
§ 8º O quórum mínimo será de maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, em primeira chamada, e da quantidade dos membros presentes, em segunda chamada, com lapso temporal mínimo de 15 (quinze) minutos entre a primeira e segunda chamada.
§ 9º As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser registradas em atas e as decisões serão emanadas por meio de RESOLUÇÃO.
§ 10. As deliberações serão por maioria simples dos presentes nas reuniões.
§ 11. As atividades de apoio administrativo ao Conselho Deliberativo serão exercidas pela estrutura de assessoramento da Secretaria de Estado da Retomada.
§ 12. A participação no Conselho Deliberativo é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.
§ 13. O FUNDEQ, por meio da GOIASFOMENTO, deverá apresentar ao conselho, anualmente ou mediante requisição, para a prestação de contas e a análise sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão praticados pelos gestores do fundo: - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. I - as demonstrações contábeis; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. II - a conciliação bancária e os extratos bancários; - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. III - o Relatório de Gestão, que informe as destinações e as aplicações dos recursos do fundo; e - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021. IV - os demais documentos requisitados pelo conselho. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 14. O prazo de envio da prestação de contas anual será de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, e o conselho deverá emitir parecer sobre ela em até 30 (trinta) dias do seu recebimento e encaminhá-lo à Secretaria de Estado da Economia para consolidação na Prestação de Contas Anual do Governador. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 15. O FUNDEQ deverá enviar ao conselho deliberativo, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, o relatório financeiro, a conciliação bancária e os extratos bancários do fundo. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Art. 5º A gestão do FUNDEQ será exercida pela Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, que também terá a função de agente financeiro do fundo.
§ 1º Os recursos aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em contas específicas, administradas pelo agente financeiro, e a movimentação relativa à equalização de encargos ficará segregada da destinada à concessão de garantias, em conformidade com a respectiva destinação dos recursos. - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 1º Os recursos aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em contas específicas de titularidade do agente financeiro.
§ 2º As despesas operacionais, inclusive os encargos financeiros e tributários, do FUNDEQ correrão por conta do próprio fundo, o qual terá contabilidade própria, valendo-se para tal do sistema contábil da própria Agência.
§ 3º O agente financeiro deverá contabilizar separadamente os recursos destinados à equalização dos que forem utilizados para a garantia de aval nas operações de crédito. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Art. 6º Para ter direito ao subsídio de que trata o inciso I do art. 1º desta LEI Complementar, o beneficiário deverá manter-se adimplente com a GOIASFOMENTO. - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Art. 6º Para ter direito ao subsídio de que trata esta LEI Complementar o beneficiário deverá manter-se adimplente perante a GOIASFOMENTO.
Parágrafo único. Na ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata o caput deste artigo suspenso durante o período em que perdurar o inadimplemento, até o limite de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual o benefício será extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período remanescente do contrato. - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Parágrafo único. Na ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata esta LEI Complementar suspenso durante o período em que perdurar a inadimplência, até o limite de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual o benefício será extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período remanescente do contrato.
Art. 7º Os riscos operacionais e de crédito decorrentes das operações concedidas sem o amparo da garantia prevista no inciso II do art. 1º desta LEI Complementar são do agente financeiro. - Redação dada pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Art. 7º Os riscos operacionais e de crédito decorrentes dos financiamentos concedidos sob o amparo desta LEI Complementar são do agente financeiro.
§ 1º Quando a contratação da operação de crédito contar com garantia parcial do FUNDEQ, o agente financeiro poderá exigir do cliente garantias complementares conforme sua política de crédito. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 2º Na hipótese de contratação com garantia integral do FUNDEQ, fica o agente financeiro dispensado de exigir garantia complementar, com a possibilidade de, nos casos de operações com microempresas e empresas de pequeno porte, exigir apenas o aval pessoal dos respectivos sócios. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 3º Na hipótese de inadimplemento do contratante, o agente financeiro fará a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherá os valores recuperados ao FUNDEQ, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 4º Na cobrança do crédito inadimplido garantido pelo FUNDEQ, não se admitirá, por parte do agente financeiro, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 5º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta do agente financeiro. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 6º Na hipótese de contratação com concessão integral dos benefícios previstos nos incisos I ou II do art. 1º desta LEI Complementar, o Conselho Deliberativo do FUNDEQ poderá autorizar o agente financeiro a flexibilizar critérios de aprovação do crédito. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
§ 7º A dispensa das garantias complementares previstas no
§ 2º deste artigo fica condicionada ao estabelecimento pelo conselho deliberativo do percentual de cobertura mínima da carteira garantida pelo FUNDEQ (stop loss), mediante proposta apresentada pelo agente financeiro. - Acrescido pela LEI Complementar nº 163 , de 13-05-2021.
Art. 8º O subsídio concedido ao mutuário deverá ser calculado com a observância de todo o prazo do contrato, e o valor total será bloqueado pelo agente financeiro e ficará à sua disposição.
§ 1º A apropriação pelo agente financeiro dos subsídios concedidos ao tomador do empréstimo terá como fato gerador a data de vencimento das respectivas parcelas.
§ 2º A contratação de operações de crédito com equalização de encargos financeiros no âmbito do FUNDEQ fica limitada às suas disponibilidades de recursos, com a observância dos valores comprometidos com os financiamentos concedidos.
§ 3º O agente financeiro terá direito, a título de taxa de administração, à remuneração de 1% (um por cento) ao ano sobre o total da remuneração dos ativos do fundo, sem qualquer ônus ao Tesouro Estadual.
Art. 9º A GOIASFOMENTO fica autorizada a incluir no âmbito do FUNDEQ as operações das linhas incluídas no âmbito do Crédito Produtivo formalizadas a partir de junho de 2019, cuja apropriação da equalização dos juros ainda não tenha sido efetivada até o início das operações do fundo instituído por esta LEI Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado à existência de disponibilidade de recursos, na forma do disposto no
§ 2º do art. 8º desta LEI Complementar e a prévia autorização do Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor.
Art. 10. A LEI nº 17.888 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 2º ...
§ 4º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de Restos a Pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao fundo de que trata esta LEI Complementar, será revertido ao Tesouro Estadual, exceto o saldo apurado no exercício de 2020, nos mesmos termos, que será integralmente revertido ao Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ." (NR)
Art. 11. A LEI nº 13.590 , de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 3º ... ....
Parágrafo único. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de Restos a Pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao fundo de que trata esta LEI Complementar, será revertido ao Tesouro Estadual, exceto o saldo apurado no exercício de 2020, nos mesmos termos, que será integralmente revertido ao Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ." (NR)
Art. 12. Fica a GOIASFOMENTO autorizada a aportar a quantia de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais) ao FUNDEQ.
Parágrafo único. Do valor disposto no caput, R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais) correspondem aos resultados financeiros apurados pela GOIASFOMENTO, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) decorrem dos resultados apurados na administração do acervo patrimonial do BDGoiás, também pela GOIASFOMENTO, ambos no exercício de 2019.
Art. 13. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta LEI Complementar.
Art. 14. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2020.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 6
Art. 7
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 201/2025 de 24/01/2025
Lei Complementar nº 163/2021 de 13/05/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 17888/2012 de //
Lei Ordinária nº 13590/2000 de 17/01/2000