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Lei Complementar nº 162/2021

Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e as bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Altera a LEI Complementar nº 26 , de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e as bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI Complementar:

Art. 1º A LEI Complementar nº 26 , de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...

...

II - 3 (três) indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com 2 (dois) entre os educadores com experiência na área de educação superior pública estadual e 1 (um) entre os educadores com experiência na área de educação profissional pública;

..." (NR)

"Art. 58. Fica criado o Sistema Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, constituído pela rede pública estadual, pelas instituições de educação profissional e tecnológica vinculadas ou subordinadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação e à Secretaria de Estado da Retomada, também pelas instituições congêneres dos municípios que se integram às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, com os seguintes objetivos:

..." (NR)

"Art. 59. A educação profissional e tecnológica, que se integra aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, será ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, além de educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, com a atuação dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, por meio das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs; e

II - Secretaria de Estado da Retomada - SER, por meio dos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs.

...

§ 4º Os cursos poderão ainda ser ofertados no ambiente de trabalho, se for identificada a demanda, bem como em Unidade Descentralizada de Educação Profissional e Inovação - UDEPI, se estiverem vinculados administrativa e pedagogicamente a uma EFG ou a um COTEC;

§ 5º A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio ou subsequente a ele." (NR)

"Art. 108. A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada por unidades de educação profissional e tecnológica, sendo as Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs, no âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, além das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs, atendidas as seguintes condições:

I - a realização de estudos que demonstrem a necessidade desses equipamentos públicos para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos;

II - as Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e os Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs poderão ofertar cursos e programas de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, além de educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós - graduação; e

III - a Unidade Descentralizada de Educação Profissional e Inovação - UDEPI poderá ofertar cursos e programas de educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, além de educação profissional técnica de nível médio fora de sua sede, desde que atenda à regulamentação do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. As unidades de educação profissional e tecnológica serão mantidas por recursos provenientes do Tesouro Estadual, subvenções, doações, convênios, receitas geradas por parcerias com instituições públicas e privadas e pela própria instituição de ensino, por meio da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros, se houver a garantia da gratuidade para o aluno." (NR)

Art. 2º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 26/1998 de 28/12/1998