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Lei Complementar nº 163/2021

Altera a Lei Complementar nº 160, de

LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 13 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 160 , de

29 de dezembro de 2020, que institui o Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 160 , de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ, fundo público de natureza ?nanceira, vinculado à Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, para prover recursos ?nanceiros:

I - à concessão de subsídio ao pagamento de encargos sob a forma de equalização de juros; e

II - à prestação de garantias em operações de crédito.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão destinados às operações de crédito contratadas do agente ?nanceiro por microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, trabalhadores autônomos e informais dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo e de prestação de serviços." (NR)

"Art. 3º ...

.....

VI - os resultantes da cobrança de taxas de concessão de aval

pagas pelos bene?ciários;

VII - os oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval; e

VIII - os demais recursos a ele destinados.

........................................................... "Art 4º

...................................................................

...................................................................

§ 2º Observadas as disposições desta Lei Complementar, ao

Conselho Deliberativo do FUNDEQ compete decidir sobre:

....

IV - as condições para a efetivação do provimento dos recursos

?nanceiros pelo FUNDEQ;

........................

VI - a política de concessão de garantias;

VII - o público alvo a ser contemplado;

VIII - os limites individuais de cobertura de aval;

IX - os limites de cobertura da carteira (stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas especí?cos;

X - os procedimentos para a solicitação da honra de aval e de cobrança das operações honradas;

XI - o percentual máximo das taxas de juros, os valores, os prazos e a carência das operações garantidas;

XII - o estabelecimento dos limites da Taxa de Concessão e da

Renegociação de Aval;

XIII - as diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar;

conselho;

XIV - os procedimentos para a prestação de informações ao

XV - as penalidades; e

XVI - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FUNDEQ.

...................................................................

§ 13 O FUNDEQ, por meio da GOIASFOMENTO, deverá apresentar ao conselho, anualmente ou mediante requisição, para a prestação de contas e a análise sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão praticados pelos gestores do fundo:

I - as demonstrações contábeis;

II - a conciliação bancária e os extratos bancários;

III - o Relatório de Gestão, que informe as destinações e as aplicações dos recursos do fundo; e

IV - os demais documentos requisitados pelo conselho.

§ 14 O prazo de envio da prestação de contas anual será de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício ?nanceiro, e o conselho deverá emitir parecer sobre ela em até 30 (trinta) dias do seu recebimento e encaminhá-lo à Secretaria de Estado da Economia para consolidação na Prestação de Contas Anual do Governador.

§ 15 O FUNDEQ deverá enviar ao conselho deliberativo, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, o relatório ?nanceiro, a conciliação bancária e os extratos bancários do fundo." (NR)

"Art. 5º ...

§ 1º Os recursos aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em contas especí?cas, administradas pelo agente ?nanceiro, e a

movimentação relativa à equalização de encargos ?cará segregada da destinada à concessão de garantias, em conformidade com a respectiva destinação dos recursos.

...................................................................

§ 3º O agente ?nanceiro deverá contabilizar separadamente os recursos destinados à equalização dos que forem utilizados para a garantia de aval nas operações de crédito." (NR)

"Art. 6º Para ter direito ao subsídio de que trata o inciso I do art.

1º desta Lei Complementar, o bene?ciário deverá manter-se adimplente com a GOIASFOMENTO.

Parágrafo único. Na ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata o caput deste artigo suspenso durante o período em que perdurar o inadimplemento, até o limite de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual o benefício será extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período remanescente do contrato." (NR)

"Art. 7º Os riscos operacionais e de crédito decorrentes das operações concedidas sem o amparo da garantia prevista no inciso II do art.

1º desta Lei Complementar são do agente ?nanceiro.

§ 1º Quando a contratação da operação de crédito contar com garantia parcial do FUNDEQ, o agente ?nanceiro poderá exigir do cliente garantias complementares conforme sua política de crédito.

§ 2º Na hipótese de contratação com garantia integral do FUNDEQ, ?ca o agente ?nanceiro dispensado de exigir garantia complementar, com a possibilidade de, nos casos de operações com microempresas e empresas de pequeno porte, exigir apenas o aval pessoal dos respectivos sócios.

§ 3º Na hipótese de inadimplemento do contratante, o agente ?nanceiro fará a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherá os valores recuperados ao FUNDEQ, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo.

§ 4º Na cobrança do crédito inadimplido garantido pelo FUNDEQ, não se admitirá, por parte do agente ?nanceiro, a adoção de procedimentos

para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 5º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta do agente ?nanceiro.

§ 6º Na hipótese de contratação com concessão integral dos benefícios previstos nos incisos I ou II do art. 1º desta Lei Complementar, o Conselho Deliberativo do FUNDEQ poderá autorizar o agente ?nanceiro a ?exibilizar critérios de aprovação do crédito.

§ 7º A dispensa das garantias complementares previstas no

§ 2º deste artigo ?ca condicionada ao estabelecimento pelo conselho deliberativo do percentual de cobertura mínima da carteira garantida pelo FUNDEQ (stop loss), mediante proposta apresentada pelo agente ?nanceiro." (NR)

Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor - PEAME, que consiste em ações para promover o acesso ao crédito da GOIASFOMENTO, com taxas de juros subsidiadas pelo Estado, bem como oferta de garantias aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos trabalhadores autônomos e aos informais dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo e de prestação de serviços.

§ 1º O PEAME objetiva contribuir com a manutenção dos empregos e da renda dos trabalhadores cujas atividades produtivas foram afetadas pelos efeitos da pandemia da COVID-19.

§ 2º O programa contará com 100% (cem por cento) de subsídio de juros nas operações de crédito com o agente ?nanceiro do FUNDEQ, conforme critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º Os microempreendedores individuais e os trabalhadores autônomos bene?ciados poderão contar ainda com a garantia a ser prestada pelo FUNDEQ de 100% (cem por cento) do valor da operação de crédito.

§ 4º A garantia de que trata o

§ 3º deste artigo será limitada a

40% (quarenta por cento) da carteira garantida do FUNDEQ ao agente

?nanceiro.

§ 5º O pagamento dos contratos terá prazo de até 36 (trinta e seis) meses, inclusos 6 (seis) meses de carência.

§ 6º O valor máximo por tomador será de 30% (trinta por cento)

do faturamento bruto anual, limitado a:

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as micro e pequenas empresas do setor de turismo, em conformidade com o art. 21 da Lei federal nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008, com faturamento anual de até R$

4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para as micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto as do setor do turismo; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os microempreendedores individuais, trabalhadores autônomos e informais com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 7º A comprovação do faturamento se dará pelo hashcode ou pela declaração de imposto de renda da Receita Federal referentes aos exercícios de 2019 ou 2020, o que for mais bené?co para a empresa.

§ 8º Para as empresas com menos de 18 (dezoito) meses de funcionamento e que não possuam os documentos previstos no

§ 7º deste artigo, deverá ser considerada a média anual dos 3 (três) maiores faturamentos registrados nos últimos 6 (seis) meses, cuja referência utilizada será:

I - para aquelas enquadradas no Simples Nacional, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS; e

II - para as demais, o Documento de Arrecadação de Receitas

Federais - DARF.

§ 9º Alternativamente ao disposto no

§ 8º deste artigo, poderá ser considerado para efeitos de de?nição do limite de crédito o equivalente a

50% (cinquenta por cento) do capital social, o que for mais bené?co para a empresa, respeitado o disposto nos incisos I a III do

§ 6º deste artigo.

§ 10 São requisitos necessários para o enquadramento e a utilização do benefício:

I - a manutenção do número de empregados, durante o período de 6 (seis) meses, comprovada por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GEFIP de fevereiro de 2021, exceto os microempreendedores individuais, os trabalhadores autônomos e os informais;

II - a participação em orientação ou consultoria, de forma presencial ou por meio de Ensino à Distância - EAD, oferecidas pela GOIASFOMENTO ou por meio de sua rede de parcerias, exceto microempresas e empresas de pequeno porte do setor do turismo; e

III - o pagamento das parcelas de amortização até a respectiva data do vencimento.

§ 11 Poderão ser incluídas no valor da operação a cargo do tomador, como itens ?nanciáveis, as despesas de contratação, como a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, também taxas e impostos, que poderão ser somadas aos limites estabelecidos no

§ 6º deste artigo, exceto na hipótese do seu inciso II.

§ 12 Os encargos ?nanceiros do PEAME a serem equalizados serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDEQ e ?carão limitados à taxa total de juros do Programa Crédito Produtivo da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC.

§ 13 Fica autorizada a equalização de 100% (cem por cento) das taxas de juros nas renegociações das operações de crédito com a GOIASFOMENTO por 6 (seis) meses, cujo valor originalmente contratado tenha sido de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvados os critérios especí?cos de cada linha de crédito.

§ 14 São requisitos necessários para o enquadramento e a utilização do benefício da renegociação:

I - a manutenção do número de empregados, contados da data de efetivação da renegociação, durante o período de 6 (seis) meses, comprovados por meio da GEFIP de fevereiro de 2021, exceto os microempreendedores individuais, os trabalhadores autônomos e os informais; e

II - a inexistência de histórico de atraso superior a 60 (sessenta)

dias em período anterior a março de 2020.

§ 15 Na hipótese do

§ 13 deste artigo, desde que a operação esteja adimplente, o bene?ciário poderá optar pela manutenção do pagamento das parcelas, com a condição do cumprimento do disposto no §

14 deste artigo.

§ 16 Os casos omissos neste artigo deverão seguir as normas operacionais do FUNDEQ e da política de crédito do agente ?nanceiro.

Art. 3º Fica autorizado o Estado de Goiás a transferir, no exercício de 2021, recursos do Tesouro Estadual, no montante de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), ao FUNDEQ, destinados à concessão de aval.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais para implementação do disposto no caput deste artigo.

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias, alocadas em ação especí?ca da SIC.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar repasses à GOIASFOMENTO, por meio do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, até o montante de R$ 13.900.000,00 (treze milhões e novecentos mil reais), destinados à equalização de encargos ?nanceiros nas operações contratadas do PEAME, previsto no caput do art.

2º

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 17.893 , de 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Ficam automaticamente incorporados pelo

FUNDEQ os ativos, os passivos, os acervos, os sistemas e as competências necessários à execução dos serviços antes a cargo do Fundo de Aval do Estado de Goiás.

publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

Goiânia, 13 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/05/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 160/2020 de 29/12/2020

Lei Ordinária nº 17893/2012 de //