Lei Complementar nº 167/2021
Dispõe sobre a adequação da unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal, com a observância do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 5º da Emenda Constitucional estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019.
LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a adequação da unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO ao
§ 20 do art. 40 da Constituição Federal, com a observância do
§ 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, e do art. 5º da Emenda Constitucional estadual nº 65 , de 21 de dezembro de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 66 , de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criada a Goiás Previdência - GOIASPREV, unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO - e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO, autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO e com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
§ 1º O RPPS/GO e o SPSM/GO geridos pela GOIASPREV, por força do disposto nesta Lei Complementar, são representados:
...
II - quanto aos policiais e bombeiros militares, ativos e inativos, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que regem seus direitos relativos à transferência para a reserva remunerada ou reforma e pensão militar para seus dependentes, sem prejuízo de outros direitos inerentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2º As contribuições para o RPPS/GO e o SPSM/GO serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si.
§ 3º Para esta Lei Complementar, consideram-se:
I - na categoria de servidores públicos integrantes do RPPS/GO, o servidor público civil investido em cargo de provimento efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, bem como na qualidade de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do TCE ou do TCM;
II - na categoria de militares integrantes do SPSM/GO, aqueles constantes de lei específica; e
III - como Poderes e Órgãos Governamentais autônomos: a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º A unidade gestora única do RPPS/GO e do SPSM/GO gerenciará, indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção do benefício de aposentadoria dos Poderes Judiciário e Legislativo, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e, diretamente, o da pensão do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ressalvado o gerenciamento indireto da concessão, do pagamento e da manutenção do benefício de pensão aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo.
§ 5º O gerenciamento indireto a que se refere o
§ 4º se dará sob a forma de sistema, com a atribuição à unidade gestora única do RPPS do papel de órgão central do sistema previdenciário e às unidades de administração dos Poderes e dos órgãos autônomos ali referidos do papel de órgãos setoriais, observado o seguinte:
I - a unidade gestora única prestará a orientação e a coordenação técnicas previdenciárias aos órgãos setoriais; e
II - a unidade gestora única exercerá as atribuições previstas no inciso I por meio de acompanhamento e controle dos procedimentos, coordenação de atividades e rotinas a serem considerados pelos órgãos setoriais na concessão, revisão e pagamento dos benefícios de aposentadorias e de pensão por morte, ressalvadas as competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 6º Para a efetivação do gerenciamento indireto, o Poder ou o órgão autônomo concedente encaminhará mensalmente os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios, além dos respectivos documentos financeiros e contábeis." (NR)
"Art. 2º À unidade gestora única do RPPS/GO e do SPSM/GO cuja finalidade é geri-los, cabem, além de outras competências previstas em lei:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/GO e do SPSM/GO;
II - a análise, a concessão e a manutenção dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 1º e no
§ 2º deste artigo;
III - a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/GO e do SPSM/GO;
...
VI - a decisão, em sede de última instância administrativa sobre a adequação técnica dos atos de concessão de benefícios, observado o disposto no
§ 4º do art. 1º
§ 1º Na consecução de suas finalidades, a unidade gestora única atuará com independência e imparcialidade, visando aos interesses dos segurados civis, contribuintes militares e seus respectivos dependentes e pensionistas, observados os princípios da administração pública.
§ 2º O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MP, da DPE, do TCE e do TCM, bem como de pensão aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo, compete ao respectivo dirigente, reservado à unidade gestora única o ato de concessão de pensão aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e do TCM, com a observância do seguinte:
I - o procedimento de concessão de aposentadoria e a inclusão em folha de pagamento do benefício serão efetivados pelos órgãos setoriais de previdência, com a supervisão, a coordenação e o controle concomitantes pelo órgão central do sistema previdenciário;
II - caso sejam constatadas inconsistências no procedimento de concessão de aposentadoria, a unidade gestora única as comunicará ao órgão setorial responsável para as medidas de correção, com a manutenção do beneficiário na folha de pagamento do Poder ou do órgão autônomo de origem até a apuração final, e, em caso de vício insanável, para a exclusão do benefício da folha e as providências para a devolução de valores indevidamente pagos, com a admissão, para tanto, da instauração do contraditório; e
III - confirmado o ato de concessão pela unidade gestora única, nos termos do inciso I deste parágrafo, ele será encaminhado ao TCE para controle e registro.
§ 2º A Ao requerente que tiver seu pedido indeferido é facultada a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será decidido pela autoridade responsável pelo indeferimento e, em caso de provimento, serão observados os incisos I, II e III do
§ 2º deste artigo.
§ 2º B Os prazos e as condições para a consecução do disposto no
§ 2º-A serão definidos em ato próprio.
§ 2º C As autoridades competentes para a expedição dos atos de concessão de benefícios obedecerão às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e das leis federais e estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência Social e sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2º D O RPPS/GO e o SPSM/GO não se responsabilizam pelo custeio de benefício concedido em desacordo com o disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 3º Constituem atribuições da unidade gestora única a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como a edição dos atos de concessão de pensão, com a fixação dos respectivos proventos aos pensionistas dos militares, dos membros e dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e TCM, também a respectiva manutenção, com a incumbência do pagamento ao Poder ou ao órgão autônomo ao qual pertencia o instituidor da pensão, observado o disposto no
§ 2º deste artigo e no art. 5º da Emenda Constitucional estadual nº 65 , de 21 de dezembro de 2019.
§ 4º ...
...
III - remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência e do militar ao sistema de proteção social;
...
§ 7º A concessão, a manutenção e o pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO ocorrerão por meio de sistema informatizado compartilhado e unificado, gerenciado pela unidade gestora única, órgão central do sistema de previdência, e operado por essa entidade e pelos órgãos setoriais integrantes dos Poderes e dos órgãos autônomos.
...
§ 9º O pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO respeitará:
I - o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, da DPE, do TCE e do TCM; e
II - o limite remuneratório máximo previsto no inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás.
§ 10 A concessão de eventuais outros benefícios por cada Poder ou órgão autônomo decorrentes de direitos adquiridos por membro ou servidor não se confunde com a concessão de benefício de natureza previdenciária e deve, assim, correr à conta de dotação não previdenciária e específica para tal fim." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 66 , de 27 de janeiro de 2009:
I - o inciso IV do
§ 2º do art. 2º;
II - o
§ 5º do art. 2º; e
III - o
§ 8º do art. 2º
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/12/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 66/2009 de //