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Lei Complementar nº 169/2021

Reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 90 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA REDE METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO DA GRANDE GOIÂNIA

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º Em atenção à unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os municípios referidos no art. 1º desta Lei Complementar, consideradas suas competências e suas garantias constitucionais, exercerão, direta ou indiretamente, seus poderes, seus direitos, suas prerrogativas e suas obrigações inerentes ao serviço público de transporte coletivo exclusivamente na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, reformulada por esta Lei Complementar.

Art. 3º Em função da instituição da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo de que trata esta Lei Complementar, a outorga de concessões e permissões dos serviços públicos de transportes coletivos se dará com a abrangência territorial de todos os municípios abrangidos pelo art. 1º desta Lei Complementar, inclusive de todas linhas e serviços, sem a possibilidade de fracionamentosterritoriais, sob o regime determinado pelas Leis federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. O exercício dos poderes e das atribuições inerentes ao poder concedente, nos termos da Lei federal nº 8.987 , de 1995, do Estado de Goiás e de cada um dos municípios mencionados no art. 1º desta Lei Complementar serão realizados pelas instituições metropolitanas disciplinadas nesta Lei Complementar.

Art. 4º Com a preservação das atribuições da Agência Goiana de Regulação - AGR, sem qualquer prejuízo das autonomias constitucionais dos municípios mencionados no art. 1º desta Lei Complementar, a infraestrutura voltada ao transporte coletivo de passageiros deverá ser planejada de maneira centralizada pelas instituições e pelos órgãos metropolitanos constituídos conforme esta norma.

Art. 5º Quanto ao transporte público coletivo de passageiros, na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, serão observadas primariamente as determinações dos órgãos e das instituições criados por esta Lei Complementar, resguardadas as atribuições do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, recriado conforme a Lei Complementar estadual nº 139 , de 22 de janeiro de 2018.

Art. 6º A política tarifária da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia a ser fixada de acordo com esta Lei Complementar poderá ser flexível e estabelecer diferentes produtos tarifários que sejam atrativos à demanda de passageiros e que considerem as condições socioeconômicas da população atendida, também as linhas e os serviços operados.

Parágrafo único. Na medida em que for necessário, para garantir a qualidade e a atualidade dos serviços prestados, o regulamento desta Lei Complementar poderá prevera instituição de uma tarifa de remuneração, fixada contratualmente de acordo com a proposta econômica apresentada em certame licitatório, que reflita os custos efetivos dos serviços prestados conforme parâmetros objetivos, e uma tarifa pública de passageiro, cobrada diretamente dos usuários dos serviços e fixada de acordo com as políticas públicas estabelecidas nos termos desta Lei Complementar, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 12.587 , de 2012, devendo eventuais deficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública ser compensados pelo Estado de Goiás e pelos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo, nas proporções fixadas no

§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 7º Fica a Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo - CDTC, criada pela Lei Complementar estadual nº 27 , de 30 de dezembro de 1999, reestruturada por esta Lei Complementar.

Art. 8º A Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo - CDTC é um órgão colegiado metropolitano formado por agentes públicos estaduais e municipais com a seguinte composição:

I - 4 (quatro) conselheiros indicados pelo Governo do Estado de Goiás, entre os quais um será o Presidente da câmara;

II - 4 (quatro) conselheiros indicados pelo Município de Goiânia, entre os quais um será o Vice - Presidente da câmara;

III - 1 (um) conselheiro indicado pelo Município de Aparecida de Goiânia; e

IV - 1 (um) conselheiro indicado pelo Município de Senador Canedo.

§ 1º Os membros da CDTC serão indicados pelos respectivos entes entrecidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, sendo vedada a indicação de pessoa que tenha participado, direta ou indiretamente, como acionista ou colaborador, em empresa que atue no setor sujeito à regulação exercida pela CDTC nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A CDTC se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente.

§ 3º As deliberações da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo - CDTC serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sendo que, em caso de empate, será realizada nova reunião no prazo de 5 (cinco) dias na busca da consensualidade dos votantes.

§ 4º Não sendo possível a consensualidade após 3 (três) reuniões consecutivas, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 9º Compete à Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo - CDTC:

I - disciplinar, por meio de atos administrativos normativos denominados deliberações, os seguintes temas:

a) características, termos e condições das concessões e das permissões dos serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros, bem como da exploração de infraestrutura de transportes públicos coletivos, na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

b) níveis de serviços a serem atingidos e cumpridos pelas concessionárias e pelas permissionárias do serviço de transporte público coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

c) tipologia e requisitos da frota posta em operação na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, de acordo com os serviços prestados, para assegurar a atualidade e a qualidade dos serviços, sempre preservado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e a sustentabilidade das contas públicas dos entes federativos da referida rede;

d) requisitos, termos e condições para investimentos na infraestrutura referente à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

e) política tarifária relacionada aos valores a serem cobrados dos passageiros dos serviços de transporte coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, com a consideração do tipo e da natureza dos serviços prestados, da máxima integração do sistema, da modicidade tarifária e das características socioeconômicas da população atendida, resguardadas as competências da AGR; e

f) fixar, com base nos estudos apresentados pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, o preço da tarifa pública, também chamada "tarifa do usuário", a ser cobrada dos usuários dos serviços da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

II - articular os interesses do Estado de Goiás e dos municípios abrangidos pela Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia aos interesses de todos os agentes públicos e privados envolvidos com a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros;

III - assegurar a plena representatividade do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo na estruturação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

IV - decidir sobre a outorga de concessõesepermissõesde serviços que integrem ou venham a integrar a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

V - dirimir, administrativamente, eventuais conflitos entre a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC e as concessionárias tanto do serviço público de transporte coletivo de passageiros quanto da exploração da infraestrutura referente à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, exclusivamente em relação à configuração das linhas, dos itinerários e dos demais serviços prestados pelas referidas concessionárias; e

VI - representar o Estado de Goiás e os municípios da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia em associações, públicas ou privadas, ou outras espécies de foros de discussão de transporte coletivo de âmbito nacional, estadual ou regional.

CAPÍTULO III

DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 10. Fica autorizada a reestruturação, nos termos desta Lei Complementar, da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC, empresa pública cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar nº 27 , de 1999.

Parágrafo único. Fica o Estado de Goiás autorizado a aumentar sua participação na Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC até o limite determinado pelo inciso I do

§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 11. A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC é uma empresa pública metropolitana, com personalidade jurídica de direito privado, constituída como sociedade por ações, integrante da administração pública municipal de Goiânia e vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade.

Parágrafo único. A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC subordina-se à Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, tem poder de polícia e exerce a função de secretaria executiva da CDTC, nos termos do regimento interno.

Art. 12. O capital social da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC deve ser integralmente subscrito, integralizado, e distribuído entre o Estado de Goiás, o Município de Goiânia, o Município de Aparecida de Goiânia e o Município de Senador Canedo, segundo as proporções determinadas pelo

§ 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O dever de integralização das ações subscritas de que trata o caput deste artigo será exercido no prazo e nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição e observará as leis autorizativas de cada ente federado, que indicará a fonte dos recursos orçamentários que suportarão as despesas geradas e observará previamente as medidas de gestão fiscal previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 13. A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC será administrada por uma diretoria colegiada formada por 5 (cinco) membros, com a seguinte composição:

I - 1 (um) Diretor - Presidente, a ser nomeado, em regime de rodízio de 2 (dois) anos, pelo Município de Goiânia e pelo Estado de Goiás;

II - 1 (um) Diretor de Operações, a ser nomeado pelo Município de Goiânia;

III - 1 (um) Diretor de Operações Intermunicipais, a ser nomeado pelo Estado de Goiás;

IV - 1 (um) Diretor Administrativo e de Gestão, a ser nomeado pelo Município de Aparecida de Goiânia; e

V - 1 (um) Diretor de Fiscalização, a ser nomeado pelo Município de Senador Canedo.

§ 1º A diretoria colegiada da CMTC deliberará por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sendo que, em caso de empate, será realizada nova reunião no prazo de 1 (um) dia na busca da consensualidade dos votantes.

§ 2º Os diretores nomeados para a CMTC, com exceção do Diretor-Presidente, de livre nomeação e destituição, cumprirão mandatos fixos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, durante os quais não poderão ser destituídos, salvo nas hipóteses de renúncia, morte, condenação criminal ou por improbidade administrativa em decisão de órgão jurisdicional colegiado, ou demissão por meio de decisão de processo administrativo disciplinar transitada em julgado.

§ 3º Os diretores nomeados para a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC deverão ser brasileiros, natos ou naturalizados, ter ilibada reputação e notório saber em economia, administração de empresas ou administração pública, direito, engenharia ou urbanismo, devendo observar todas as demais condições impostas pelo artigo 17 da Lei federal nº 13.303 , de 2016.

§ 4º A remuneração dos diretores e demais empregados da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC deverá seguir os padrões e normas aplicáveis à Administração Pública do Município de Goiânia.

§ 5º A partir da promulgação desta Lei Complementar, o primeiro diretor-presidente será indicado pelo Município de Goiânia, iniciando-se o rodízio mencionado no inciso I do caput deste artigo após o fim de seu mandato.

Art. 14. As despesas da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC serão custeadas pelo recolhimento da parcela do poder concedente mencionada nos contratos de concessão e permissão firmados tanto para delegação do serviço público de transporte coletivo quanto para a exploração da infraestrutura na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, bem como por contribuições de capital de seus acionistas e outras fontes de remuneração que decorram de suas atividades.

Art. 15. Compete à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC:

I - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, conforme os respectivos contratos de concessão e de permissão e os normativos editados pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo - CDTC, sendo expressamente dotada poder de polícia necessário a suas atividades;

II - planejar a operação dos serviços na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, em suas linhas e seus itinerários, e dimensionar a oferta de acordo com a demanda, com observância dos princípios da modicidade tarifária, da continuidade, da sustentabilidade econômico - financeira, da máxima integração e da proteção dos interesses dos usuários;

III - fomentar e assegurar a constante inovação e o aumento da eficiência do sistema de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

IV - aplicar as sanções administrativas previstas na legislação aplicável, nos contratos de concessão e permissão e nos regulamentos editados pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo, após o necessário e devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa;

V - calcular, anualmente ou a cada alteração da política tarifária e de remuneração do serviço de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, o valor das contribuições financeiras do Estado de Goiás e dos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo, se existentes, conforme o parágrafo único do art. 6º, de acordo com as participações determinadas pelo

§ 1º do art. 1º, ambos desta Lei Complementar, com a determinação de seu pagamento para a conta corrente concentradora de recursos do sistema, em forma a ser regulamentada pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo - CDTC;

VI - fiscalizar o uso e a exploração, direta ou por meio de concessões, da infraestrutura de transporte coletivo de passageiros localizada na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, de acordo com a legislação aplicável, as deliberaçõesda Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo - CDTC e, eventualmente, os respectivos instrumentos de delegação;

VII - gerir os contratos de concessão ou de permissão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros ou de exploração da infraestrutura de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, observadas as competências da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR previstas nesta Lei Complementar;

VIII - conduzir os processos licitatórios destinados à outorga de concessões e permissões do serviço público de transporte coletivo ou da exploração da infraestrutura de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia; e

IX - prestar assistência técnica ao Estado de Goiás e a todos os municípios que compõem a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo na contratação de obras e serviços referentes à construção, à reforma ou à manutenção da infraestrutura de transporte que possam servir ao transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR

Art. 16. Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, criada pela Lei estadual nº 13.569 , de 27 de dezembro de 1999, o desempenho das seguintes atividades referentes às concessões e às permissões de serviço público de transporte coletivo de passageiros e às concessões de exploração da infraestrutura de transporte coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia:

I - calcular e autorizar, anualmente, os valores da tarifa de remuneração de acordo com as metodologias de reajuste determinadas pelos respectivos instrumentos de delegação e em regulamento próprio; e

II - conduzir e deliberar, dentro das periodicidades determinadas contratualmente ou sempre que provocada pelo poder público ou por agentes delegatários, processo administrativo de revisão tarifária, para a preservação do equilíbrio econômico - financeiro dos respectivos instrumentos contratuais, conforme a legislação aplicável e o regulamento próprio.

§ 1º O prazo para a conclusão do processo administrativo tratado no inciso I deste artigo será de até 60 (sessenta) dias a partir de seu início, e, em nenhuma hipótese, poderá extrapolar a data de aplicação do reajuste contratual devido.

§ 2º O prazo para a conclusão do processo administrativo tratado no inciso II deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias a partir de seu início, por provocação do poder público ou de qualquer delegatária de uma atividade de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, e poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa.

Art. 17. Os montantes definidos pela AGR em processo de reajuste e/ou revisão tarifária poderão ser aplicados pelas respectivas concessionárias e permissionárias imediatamente após a publicação da decisão da diretoria colegiada da agência, sem necessidade de qualquer homologação por parte de outro órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC iniciado após a edição desta Lei Complementar, ter-se-á a seguinte regra:

I - os mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC mencionados nos incisos IV e V do artigo 13 desta Lei Complementar serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e

II - os mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC mencionados nos incisos II e III do artigo 13 desta Lei Complementar serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os nomes dos diretores que serão designados deverão ser encaminhados em ato próprio dos chefes dos poderes executivos dos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Estado de Goiás, nos termos do art. 13.

Art. 19. Fica o Estado de Goiás impedido de realizar transferências voluntárias aos municípios da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia que venham a descumprir qualquer obrigação de aporte de recursos financeiros decorrente desta Lei Complementar, conforme as proporções determinadas pelo

§ 1º do art. 1º desta norma, enquanto perdurar o descumprimento, com exceção a ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 20. Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a transferir para a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo as ações de sua propriedade no capital social da Metrobus Transporte Coletivo S/A, como forma de integralizar sua participação no capital social da nova Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo determinada pelo art. 10 desta Lei Complementar, devendo ser transferidos na mesma operação, o contrato de concessão de titularidade da Metrobus Transporte Coletivo S/A bem como todos os possíveis contratos, procedimentos licitatórios, findos ou em andamento, no âmbito do poder executivo estadual que sejam relacionados à operação da Metrobus e à concessão para operação do transporte público no eixo leste/oeste.

Art. 21. Serão definidos nas leis de diretrizes orçamentárias, a partir da prevista para o exercício de 2022, os montantes consignados referentes ao art. 6º desta Lei Complementar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Economia e em acordo com as previsões de base nos estudos de demanda e de despesas elaborados pela CMTC e pela AGR, na forma de decreto, atendidas as disponibilidades do Tesouro Estadual.

Art. 22. Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º, os §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º e o art. 9º da Lei Complementar estadual nº 27 , de 1999.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 12 ainda dependerão de previsão das respectivas despesas nas leis orçamentárias de cada um dos entes federativos mencionados nesta Lei Complementar, em consonância com o que determinam os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º A falta de aprovação orçamentária em qualquer dos entes federativos contemplados nesta Lei Complementar não afeta sua vigência em relação aos demais, cujas autorizações orçamentárias hajam sido promulgadas.

§ 2º O retardamento injustificado da aprovação orçamentária das despesas mencionadas no parágrafo único do art. 6º e no parágrafo único do art. 12 desta Lei Complementar implica a incidência da vedação tratada no art. 19 desta Lei Complementar em relação ao ente federativo que injustificadamente retardar a aprovação mencionada.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 30/12/2021