Lei Complementar nº 172/2022
Altera e cria dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera e cria dispositivos da Lei Complementar nº 130 , de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80 , de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 130 , de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...
I - órgãos de Administração Superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais;
c) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos;
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
e) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
.........
IV - ....
.........
c) o Centro de Atendimento Multidisciplinar;
.........
§ 1º Sem prejuízo da estrutura organizacional prevista no presente artigo, outros órgãos de apoio poderão ser criados por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º Os órgãos da Administração Superior, os órgãos auxiliares e os órgãos de apoio poderão se estruturar em unidades administrativas cujas atribuições, organização e normas de funcionamento serão disciplinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º Os servidores titulares das unidades constantes do
§ 2º, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado para o exercício das funções de confiança e dos cargos em comissão dispostos no Anexo II." (NR)
"Art. 12. ...
.........
XVII - A - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública.
.........
XXVII - regulamentar o sistema de compensação de horas por meio do banco de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º A Defensoria Pública-Geral do Estado contará com cargos de provimento em comissão e funções de confiança, visando seu assessoramento, os quais terão quantitativo e remuneração conforme Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º A organização interna da Defensoria Pública-Geral do Estado poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 13. O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais." (NR)
"Seção II
Da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais" (NR)
"Art. 20. O Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação geral e orientação dos órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública do Estado instalados na capital e no interior, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas." (NR)
"Art. 21. Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, dentre outras atribuições:
I - substituir o Defensor Público - Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças, férias e suspeições, inclusive na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública;
II - assistir o Defensor Público - Geral no desempenho de suas funções, dentro de sua esfera de competência;
III - assistir o Defensor Público - Geral na promoção da integração dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública, visando estabelecer a ação institucional;
IV - planejar, implementar e coordenar as atividades institucionais dos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, bem como do Centro de Atendimento Multidisciplinar, estabelecendo as rotinas e as escalas de trabalho e dirimindo dúvidas sobre este aspecto de atuação;
V - supervisionar os trabalhos dos órgãos de atuação e de execução;
VI - promover a cooperação entre a Defensoria Pública e os Poderes e órgãos estatais, as entidades envolvidas no sistema de justiça e a sociedade civil organizada nas matérias relacionadas à atuação finalística da instituição;
VII - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Defensoria Pública;
VIII - opinar sobre o conteúdo das normativas a serem editadas pela Defensoria Pública - Geral, no âmbito de sua competência;
IX - coordenar os serviços da sua assessoria;
X - zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados na sua esfera de competência;
XI - fornecer ao Defensor Público - Geral o relatório anual de suas atividades;
XII - planejar e executar os eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado nas matérias relacionadas à atuação finalística do órgão;
XIII - assistir o Defensor Público - Geral nos atos, eventos e tratativas interinstitucionais que digam respeito à atuação finalística da Defensoria Pública;
XIV - planejar e executar as rotinas da atividade - fim relacionadas à realização de plantões, auxílios, acumulações, férias, afastamentos e substituições; e
XV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. A organização interna da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Seção III
Da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos" (NR)
"Art. 22. O Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos administrativos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas." (NR)
"Art. 23. Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos, dentre outras atribuições:
I - substituir o Defensor Público - Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças, férias e suspeições, na falta do Subdefensor Público - Geral para Assuntos Institucionais;
II - assistir o Defensor Público - Geral no desempenho de suas funções administrativas;
III - planejar e coordenar a política administrativa da Instituição;
IV - planejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de administração da Defensoria Pública;
V - auxiliar a Subdefensoria Pública - Geral para Assuntos Institucionais naquilo que lhe couber;
VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública e encaminhá - la ao Defensor Público - Geral;
VII - opinar sobre o conteúdo das normativas administrativas a serem editadas pela Defensoria Pública - Geral, no âmbito de sua competência;
VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados na sua esfera de competência;
IX - coordenar os serviços da sua assessoria;
X - supervisionar a Diretoria - Geral de Administração e Planejamento;
XI - fornecer ao Defensor Público - Geral o relatório anual de suas atividades;
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Parágrafo único. A organização interna da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 24. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado, com poderes consultivo, normativo e decisório, será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, além de 6 (seis) representantes estáveis na Carreira e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os membros.
..." (NR)
"Art. 25. ...
.........
Parágrafo único. Na ausência e impedimentos do Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais." (NR)
"Art. 34. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias por um dos Corregedores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, pertencentes à classe mais elevada da Carreira e nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado." (NR)
"Art. 36. ... ....
.... ....
Parágrafo único. A organização interna da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 40. ... ....
Parágrafo único. Os Núcleos Especializados serão organizados visando a mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos, a defesa e promoção dos direitos humanos; dos direitos da criança, do adolescente e do jovem; dos direitos do idoso, dos direitos da mulher; dos direitos das pessoas com deficiência; dos direitos das pessoas em situação de rua, dos direitos das pessoas em situação de encarceramento; dos direitos das pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência; dos direitos do consumidor; dentre outros." (NR)
"Art. 44. Os Núcleos de Defensorias Especializadas são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área de atuação da Defensoria Pública do Estado.
.........
§ 3º Os Núcleos de Defensorias Especializadas poderão expedir atos de orientação relacionados à matéria de sua especialidade." (NR)
"Art. 49. ...
.........
§ 2º A Defensoria Pública que não se vincular a um Núcleo Regional ficará diretamente subordinada à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais." (NR)
"Art. 54. ...
.........
III - o Centro de Atendimento Multidisciplinar." (NR)
"Art. 55. A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública:
..." (NR)
"Art. 56. ...
.........
Parágrafo único. A organização interna da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Subseção III
Do Centro de Atendimento Multidisciplinar" (NR)
"Art. 61. Compete ao Centro de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições." (NR)
"Art. 62. Para o desempenho de suas atribuições, o Centro de Atendimento Multidisciplinar poderá contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, arquitetura, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
..." (NR)
"Art. 63. O Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com unidades administrativas descentralizadas, regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR)
"Art. 65. A Diretoria-Geral de Administração e Planejamento é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública, prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, contratos, planejamento, patrimônio, infraestrutura, recursos humanos, transportes, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados, bem como promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.
.........
§ 2º O Diretor-Geral de Administração e Planejamento será nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3º A organização interna da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 66. ...
.........
§ 1º A Diretoria de Controle Interno será dirigida pelo Diretor de Controle Interno, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre servidores efetivos e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º A organização interna da Diretoria de Controle Interno poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 67. ...
§ 1º A Diretoria de Assuntos Jurídicos será dirigida pelo Diretor de Assuntos Jurídicos, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º A organização interna da Diretoria de Assuntos Jurídicos poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 68. ...
.........
§ 1º A Diretoria de Comunicação Social será dirigida pelo Diretor de Comunicação, nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º A organização interna da Diretoria de Comunicação Social poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 68-A. A Diretoria de Tecnologia da Informação é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública, prestar apoio na área de Tecnologia da Informação.
.........
§ 3º O Diretor de Tecnologia da Informação será nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 4º A organização interna da Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral." (NR)
"Art. 70. ...
I - Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
II - Defensor Público do Estado de Segunda Categoria; e
III - Defensor Público do Estado de Primeira Categoria.
§ 6º A promoção na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás independe de remoção para outro órgão de atuação." (NR)
"Art. 71. ...
.........
II - Subdefensor Público - Geral do Estado para Assuntos Institucionais;
III - Subdefensor Público - Geral do Estado para Assuntos Administrativos;
..." (NR)
"Art. 72. São cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral do Estado os cargos de Chefe de Gabinete, Diretores, Superintendentes, Chefes e Assessores, previstos e remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 111. ...
.........
VI - posse em outro cargo efetivo, salvo se permitida a acumulação."(NR)
Parágrafo único. A vacância decorrente de posse em cargo efetivo inacumulável será regulamentada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
"Art. 112. Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de reprovação no estágio probatório, observado o contraditório e ampla defesa." (NR)
"Art. 121. O membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
§ 1º A base de cálculo do adicional previsto neste artigo é a remuneração do mês de fruição das férias.
§ 2º O adicional previsto neste artigo será pago no mês imediatamente anterior ao gozo das férias.
§ 3º Se, após o pagamento do adicional de férias, ocorrer alteração com reflexo sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, serão realizadas complementações, compensações e ajustes necessários, na proporção dos dias sujeitos à incidência da alteração remuneratória.
§ 4º Na hipótese prevista na parte final do art. 145 desta Lei Complementar, o adicional previsto neste artigo será pago quando do gozo do primeiro período de férias." (NR)
"Art. 126. ...
§ 1º Entende-se em acumulação o Defensor Público que, além das atribuições ordinárias de seu órgão de atuação, exercer as atribuições de outro órgão vago ou cujo titular esteja afastado ou em licença.
§ 2º As atribuições do órgão vago ou cujo titular esteja afastado ou em licença poderão, mediante solicitação do substituto natural e a critério da Administração, ser fracionadas para fins de acumulação com um ou mais Defensores Públicos.
§ 3º O pagamento decorrente do fracionamento de que trata o parágrafo anterior corresponderá à fração prevista no caput, dividida pelo número de defensores em acúmulo." (NR)
"Art. 137. Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença paternidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a apresentação da certidão de nascimento constante do respectivo registro.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do nascimento, sob pena de perda do direito." (NR)
"Art. 138. ...
.........
§ 4º As vantagens pontuais, decorrentes de substituições de férias, licenças e outros afastamentos legais dos membros da Administração Superior e daqueles originariamente ocupantes de funções de confiança não integrarão o cálculo para indenização de licença-prêmio de que trata o parágrafo anterior." (NR)
"Art. 145. Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, as quais poderão ser fracionadas em 3 (três) períodos, não inferiores a 5 (cinco) dias.
.........
§ 2º É facultada a conversão de até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, requerido com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput do art. 121.
§ 3º As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e deverão ser requeridas pelo interessado, para os fins previstos no
§ 2º do artigo 121, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4º As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do gozo de férias por necessidade do serviço público ou no caso de inobservância do
§ 4º, o membro fará jus à respectiva indenização." (NR)
"Art. 152. ...
Parágrafo único. ....
.........
III - será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais." (NR)
"Art. 157. ...
.........
XVI - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições.
..." (NR)
"Art. 158. ...
.........
XXI - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições.
..." (NR)
"Art. 228. A Defensoria Pública do Estado funcionará também em regime de plantão, sendo asseguradas aos Defensores Públicos plantonistas folgas compensatórias ou indenização.
..." (NR)
"Art. 229. O Defensor Público ou outro servidor público designado para ministrar aula, curso ou palestra na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás perceberá por hora/aula indenização não inferior a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor do maior subsídio da Carreira de Defensor Público do Estado.
§ 1º Os valores serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º Os profissionais técnicos ou científicos que, de forma eventual e gratuita, ministrarem aula, curso ou palestra aos membros ou servidores da Defensoria Pública do Estado terão direito à indenização de despesas, segundo limites previstos no art. 123." (NR)
"Art. 232. ...
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)" (NR)
"Art. 235-A. É vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnico-jurídica pelos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 242. As funções de Corregedor Auxiliar e de Coordenador de Núcleo serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições ordinárias do membro.
§ 1º A função de Diretor de Controle Interno, os cargos de Diretor-Geral de Administração e Planejamento, de Diretor de Comunicação e de Diretor de Tecnologia da Informação, quando ocupados por defensor público, bem como as funções de Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado, de Coordenador de Núcleo, quando se tratar de Núcleo Especializado, e de Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro.
§ 2º Os cargos nos órgãos de apoio criados na forma do art. 9º,
§ 1º, assim como o de Chefe de Gabinete, quando ocupados por defensor público, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro." (NR)
"Art. 246-A. Fica criado o banco de horas para servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 130 , de 11 de julho de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 130 de 11 de julho de 2017:
I - os §§ 1º e 2º do art. 34;
II - o
§ 1º do art. 65;
III - os §§ 1º e seus incisos e 2º do art. 68 - A;
IV - os §§ 1º ao 5º do art. 70;
V - os incisos I a VIII do art. 72; e
VI - o art. 128.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O Regimento Interno e os demais atos internos de regulamentação das matérias tratadas na presente Lei Complementar deverão ser revisados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua entrada em vigor.
§ 2º A estrutura organizacional e o desempenho das funções e atribuições permanecerão inalterados durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, findo o qual deverão ser adotadas as medidas necessárias à materialização das adequações tratadas na presente Lei Complementar.
Goiânia, 7 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Defensoria Pública do Estado de Goiás
ANEXO ÚNICO
"ANEXO II - QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGOS QUANTITATIVO SIMBOLOGIA GRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral do Estado 1 CAS-1 R$ 13.220,00
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais 1 CAS-2 R$ 10.000,00
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos 1 CAS-2 R$ 10.000,00
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado 1 CAS-2 R$ 10.000,00
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS QUANTITATIVO SIMBOLOGIA VENCIMENTO
Diretor-Geral de Administração e Planejamento 1 CC-1 R$ 20.000,00
Chefe de Gabinete 1 CC-1A R$ 18.000,00
Diretor de Comunicação Social 1 CC-2 R$ 15.000,00
Diretor de Tecnologia da Informação 1 CC-2 R$ 15.000,00
Diretor 5 CC-2 R$ 15.000,00
Superintendente 15 CC-2A R$ 12.000,00
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado 1 CC-3 R$ 9.000,00
Chefes de Departamento 40 CC-3 R$ 9.000,00
Assessor Técnico 47 CC-4 R$ 8.000,00
Assessor Especial 1 255 CC-5 R$ 5.500,00
Assessor Especial 2 40 CC-6 R$ 4.000,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - I
FUNÇÕES QUANTITATIVO SIMBOLOGIA GRATIFICAÇÃO
Diretor de Assuntos Jurídicos 1 FCI-1 R$ 9.000,00
Diretor de Controle Interno 1 FCI-1 R$ 9.000,00
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado 1 FCI-1 R$ 9.000,00
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar 1 FCI-1 R$ 9.000,00
Corregedor Auxiliar 2 FCI-2 R$ 7.000,00
Coordenador de Núcleo 30 FCI-2 R$ 7.000,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - II
FUNÇÕES QUANTITATIVO SIMBOLOGIA GRATIFICAÇÃO
Função de confiança 1 10 FCII-1 R$ 5.000,00
Função de confiança 2 10 FCII-2 R$ 3.000,00
Função de confiança 3 19 FCII-3 R$ 2.500,00
Este texto não substitui o publicado no D.O de 08/04/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 130/2017 de //
Lei Complementar nº 80/1994 de //