Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Complementar nº 173/2022

Altera a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017, que dispõe sobre normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 161 , de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 133 , de 01 de novembro de 2017, que dispõe sobre normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º A Lei Complementar nº 133 , de 01 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 2º ...

...

V - às emendas impositivas individuais previstas no

§ 8º do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás;

VI - às adesões a Atas de Registro de Preços do Poder Executivo cujos contratos não tenham sido formalizados;

VII - às contratações de bens ou serviços cuja entrega ou prestação já tenham iniciado;

VIII - às despesas empenhadas à conta de recursos de transferências federais;

IX - às despesas destinadas às áreas de saúde, educação e segurança pública;

X - às despesas custeadas com recursos da Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003;

XI - aos convênios em que o Estado de Goiás figure como concedente; e

XII - outras despesas, mediante justificativa do ordenador de despesa a critério da Secretaria de Estado da Economia.

§ 3º Em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário e aos órgãos autônomos, no caso do inciso XII do

§ 2º, o não cancelamento do empenho não fica sujeito à decisão da Secretaria de Estado da Economia." (NR)

"Art. 5º - A A manutenção dos respectivos empenhos deverá ser precedida de justificativa feita pelo órgão responsável e do ordenador da despesa a ser enviada à Secretaria de Estado da Economia." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso II do

§ 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 133 , de 01 de novembro de 2017.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022 no que concerne à Lei Complementar nº 133 , de 01 de novembro de 2017.

Goiânia, 28 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 29/04/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 161/2020 de 30/12/2020

Lei Complementar nº 133/2017 de 01/11/2017