Lei Complementar nº 175/2022
Altera a Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que institui a autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 66 , de 27 de janeiro de 2009, que institui a autarquia Goiás Previdência - GOIASPREV, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 161 , de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 66 , de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
I - conceder empréstimos de qualquer natureza, salvo na modalidade de concessão de consignados aos segurados do RPPS/GO, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo estadual;
..." (NR)
"Art. 4º A GOIASPREV adotará ações que resultem nas melhores práticas de gestão previdenciária, proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos, bem como mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, mediante:
I - capacitação e certificação de seus gestores e servidores;
II - estruturação de área de controle interno;
III - políticas de segurança da informação;
IV - gestão e controle da base de dados cadastrais dos servidores públicos, aposentados e pensionistas;
V - emissão periódica de relatórios de governança e de gestão atuarial;
VI - elaboração de planejamento estratégico e de seu código de ética;
VII - políticas previdenciárias de saúde e segurança do servidor;
VIII - definição da política de investimentos de acordo com as normas do órgão federal fiscalizador e definição dos limites de alçada;
IX - manutenção do sistema de ouvidoria para atendimento dos segurados e demais interessados; e
X - educação previdenciária e de diálogo com os segurados e a sociedade.
§ 4º As ações previstas neste artigo serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
"Art. 5º São órgãos de administração da GOIASPREV:
I - o Conselho Deliberativo da GOIASPREV - CDG;
II - a Diretoria - Executiva; e
III - o Conselho Fiscal da GOIASPREV - CFG." (NR)
"Seção II
Do Conselho Deliberativo da GOIASPREV
Art. 6º O Conselho Deliberativo da GOIASPREV - CDG é o órgão de deliberação superior da autarquia, ao qual compete, exclusivamente:
...
II - aprovar seu regimento interno;
III - apreciar as decisões de políticas de gestão aplicáveis ao RPPS/GO e ao SPSM/GO propostas pela Diretoria - Executiva da GOIASPREV;
V - deliberar sobre as diretrizes e as regras constantes da Política de Investimentos apresentada pela Diretoria - Executiva da GOIASPREV;
VI - deliberar sobre a alienação ou o gravame de bens integrantes do patrimônio do RPPS/GO, do SPSM/GO e da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
VII - deliberar, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos dos quais resulte compromisso econômico - financeiro para a GOIASPREV;
VIII - deliberar sobre o parecer emitido pelo Conselho Fiscal referente às demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e os programas de benefícios e custeio do RPPS/GO e do SPSM/GO;
X - acompanhar a execução dos planos, dos programas e dos orçamentos do RPPS/GO e do SPSM/GO, dos fundos e das contas;
...
XV - dar posse aos seus membros e aos membros do Conselho Fiscal, nos termos do regimento interno;
XVI - nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros e pelos membros do Conselho Fiscal da GOIASPREV;
XVII - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS/GO e ao SPSM/GO;
...
§ 1º As decisões ou deliberações do CDG, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Para que o CDG realize suas atividades, os três Poderes e os órgãos governamentais autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do conselho, bem como fornecerão, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º O CDG poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme o regulamento da GOIASPREV.
§ 4º A GOIASPREV, nos termos do seu regulamento, proporcionará ao CDG os meios necessários ao exercício de suas competências." (NR)
"Art. 7º O CDG será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
I - um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores, para representar o Poder Executivo;
II - um membro titular e seu respectivo suplente entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, da carreira de Oficiais, de forma alternada, para representar o Poder Executivo;
III - um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder Judiciário;
IV - um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder Legislativo;
V - um membro titular indicado pelo Chefe do Ministério Público e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe da Defensoria Pública, de forma alternada;
VI - um membro titular indicado pelo Chefe do TCE e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe do TCM, de forma alternada; e
VII - seis membros titulares e seus respectivos suplentes entre os servidores públicos efetivos, os militares e os respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, com essa distribuição:
a) três membros titulares e seus respectivos suplentes entre os servidores em atividade;
b) um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores inativos e os pensionistas, alternadamente;
c) um membro titular e seu respectivo suplente entre os pensionistas dos militares e os militares da reserva remunerada ou reformados, alternadamente; e
d) um membro titular e seu respectivo suplente entre os Praças do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações.
§ 1º Os membros do CDG deverão ter curso superior completo e comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, além de outras exigências estabelecidas em lei.
...
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CDG serão escolhidos entre seus membros pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 8º Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros do CDG, preferencialmente, não serão coincidentes, com renovação da composição intercalada entre os representantes dos Poderes e dos órgãos governamentais autônomos e os representantes dos servidores, dos militares e dos pensionistas." (NR)
"Art. 8º O CDG se reunirá, ordinariamente, presencialmente ou por videoconferência, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará pela maioria simples dos presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos VI e VII do art. 6º desta Lei Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
...
§ 2º O Presidente do CDG terá voto de qualidade e assento nas reuniões do CFG, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3º O Presidente do CDG, a metade de seus membros ou a Diretoria-Executiva da GOIASPREV, por seu titular ou pela maioria dos diretores, poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a sua realização." (NR)
"Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 9º A Diretoria-Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com as diretrizes legais." (NR)
"Art. 10. A Diretoria-Executiva é composta por 4 (quatro) membros: o Presidente e 3 (três) Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva deverão preencher, além de outras exigências estabelecidas em lei, os seguintes requisitos:
...
§ 3º Os membros do CDG e do CFG não poderão ocupar cargos na Diretoria-Executiva durante seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.
§ 4º Os membros da Diretoria-Executiva terão assento nas reuniões do CDG e do CFG, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 7º A alteração na nomenclatura ou a transformação de cargo da Diretoria-Executiva da GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não implicarão a substituição do seu titular.
§ 8º Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 11 A exoneração de membro da Diretoria-Executiva da GOIASPREV, que poderá ocorrer a qualquer tempo por ato do Governador do Estado, observará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei Complementar até que haja novo provimento.
§ 12 Os membros da Diretoria-Executiva, ao término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que sejam reconduzidos ou que seus sucessores assumam.
§ 13 O cargo de Diretor da área de militares será provido por Policial Militar ou Bombeiro Militar do Estado de Goiás e será considerado de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar.
§ 14 Compete à Diretoria-Executiva apreciar os recursos interpostos com relação às decisões administrativas proferidas pelo Presidente da GOIASPREV.
§ 15 As decisões recursais serão definidas por voto da maioria dos membros da Diretoria-Executiva, e, em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate." (NR)
"Art. 11. ...
Parágrafo único. Serão subscritos pelo Presidente da GOIASPREV em conjunto com o Diretor da respectiva área:
I - os atos relativos a concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão por morte, pensão militar e fixação de proventos dos servidores e militares do Poder Executivo, gestão de investimentos, de ativos e de passivos, bem como atividades administrativas que envolvam contratações e dispêndios de recursos; e
II - os atos relativos a concessão de pensão por morte aos dependentes dos membros e servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado de Goiás e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 12. Compete aos Diretores da GOIASPREV desempenhar suas atribuições, tanto as previstas no regulamento da autarquia quanto as delegadas pelo Presidente, além destas:
I - ao Diretor da área de gestão, coordenar as atividades administrativas, financeiras e orçamentárias da autarquia;
II - ao Diretor da área de previdência, coordenar as atividades inerentes à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás; e
III - ao Diretor da área de militares, coordenar as atividades inerentes à gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás;
§ 1º Entre os membros da Diretoria-Executiva da GOIASPREV, pelo menos um ocupante deverá ser segurado do RPPS/GO.
§ 2º Os atos administrativos inerentes às atribuições de cada Diretoria serão definidos em lei específica e/ou em regulamento.
§ 3º Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente ou de um dos Diretores, a função equivalente será exercida preferencialmente por outro membro da Diretoria-Executiva ou, se assim não for, por outro indicado pelo Presidente, conforme o
§ 1º do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 4º Caso não haja a indicação na forma do
§ 3º deste artigo, o Presidente será substituído pelo Diretor da área de gestão ou, na sua ausência, pelo Diretor da área de previdência ou ainda, na ausência deste último, pelo Diretor da área de militares." (NR)
"Seção IV
Do Conselho Fiscal da GOIASPREV
Art. 13. O Conselho Fiscal da GOIASPREV - CFG é o órgão de fiscalização da unidade gestora única, ao qual compete:
I - verificar demonstrações financeiras, documentos contábeis da autarquia, demais documentos ou registros que entender serem necessários e emitir parecer para deliberação do CDG;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico - financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CDG ou pela Diretoria - Executiva da GOIASPREV;
III - comunicar ao CDG fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
IV - apreciar a prestação de contas anual e emitir parecer que será submetido à deliberação do CDG; e
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS/GO e ao SPSM/GO.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o CFG examinará os livros e os documentos da GOIASPREV e poderá ainda solicitar ao CDG justificadamente o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da autarquia."(NR)
"Art. 14. O CFG será composto por 8 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
I - um membro titular e seu respectivo suplente, entre os servidores, para representar o Poder Executivo;
II - um membro titular indicado pelo Chefe do Poder Judiciário e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, de forma alternada;
III - um membro titular indicado pelo Chefe do Ministério Público e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe da Defensoria Pública, de forma alternada;
IV - um membro titular indicado pelo Chefe do Tribunal de Contas do Estado e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe do Tribunal de Contas dos Municípios, de forma alternada;
V - quatro membros titulares e seus respectivos suplentes escolhidos entre os servidores públicos efetivos, os militares e os respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, assim distribuídos:
a) um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores em atividade;
b) um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores inativos e os pensionistas, alternadamente;
c) um membro titular e seu respectivo suplente entre os militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações; e
d) um membro titular e seu respectivo suplente entre os pensionistas dos militares e os militares da reserva remunerada ou reformados, alternadamente.
§ 1º Os membros do CFG deverão ter curso superior completo, bem como comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, além de outras exigências estabelecidas em lei.
...
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CFG serão eleitos entre seus membros para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 7º O Presidente do CFG terá assento nas reuniões do CDG, com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto o de qualidade.
§ 8º O CFG se reunirá, ordinariamente, presencialmente ou por videoconferência, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quórum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes.
§ 9º As reuniões somente poderão ser adiadas, por no máximo 15 (quinze) dias, a requerimento de seu Presidente ou da metade de seus membros.
§ 10 O CFG poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, pela metade de seus membros, pelo CDG ou pela Diretoria-Executiva da autarquia, por seu titular ou pela maioria dos diretores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para sua realização.
§ 11 Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros do CFG, preferencialmente, não serão coincidentes, com renovação da composição intercalada entre os representantes dos Poderes e dos órgãos governamentais autônomos e os representantes dos servidores, dos militares e dos pensionistas." (NR)
"Art. 16. A investidura no quadro próprio de pessoal da GOIASPREV se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos, com sujeição ao regime estatutário pertinente aos servidores públicos do Estado de Goiás e de suas autarquias." (NR)
"Art. 17. O quadro próprio de pessoal da GOIASPREV será definido em lei específica." (NR)
"Art. 18. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS/GO e do SPSM/GO com base em normas gerais de contabilidade e atuária, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis." (NR)
"Art. 20. A taxa de administração para custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da GOIASPREV, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores e militares ativos vinculados ao RPPS/GO e ao SPSM/GO, respectivamente, apurada no exercício financeiro anterior e repassada em duodécimos mensais.
§ 1º A taxa de administração a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante iniciativa própria ou da GOIASPREV, desde que fundamentado em aspectos técnicos, orçamentários e financeiros, respeitado o limite de 2% (dois por cento).
§ 2º Após a arrecadação e o repasse das alíquotas de contribuição previdenciária, patronal e do segurado, de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 161 , de 30 de dezembro de 2020, será destinado o percentual da taxa de administração, previsto no caput deste artigo, à reserva administrativa da GOIASPREV.
§ 3º Os recursos destinados à taxa de administração constituirão a reserva administrativa, que:
I - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II - será formada com os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do RPPS relativos ao exercício corrente e/ou de sobras de custeio de exercícios anteriores, os respectivos rendimentos, os aportes preestabelecidos para essa finalidade e os repasses financeiros efetuados pelo ente federativo; e
III - caso não seja utilizada no pagamento de despesas e não seja comprometida com restos a pagar, poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO, desde que haja aprovação pelo Conselho Deliberativo da GOIASPREV, vedada a devolução dos recursos ao Estado de Goiás.
§ 4º Fica autorizado o acréscimo de 20% (vinte por cento) do percentual relativo à taxa de administração, prevista no caput deste artigo, para o custeio de despesas administrativas relacionadas, exclusivamente, à certificação institucional, bem como dos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos e os necessários à sua manutenção.
§ 5º Os recursos adicionais de que trata o
§ 4º deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional de programa definido pelo órgão federal fiscalizador, com possibilidade de utilização dos recursos com gastos relacionados a, entre outros:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para sua implantação;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos dirigentes, dos responsáveis pela gestão dos recursos e dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, todos da GOIASPREV, conforme previsto em regulação específica do órgão federal fiscalizador, com contemplação dos gastos relacionados a, entre outros:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e dos membros dos conselhos e do comitê.
§ 6º A elevação da taxa de administração de que trata o
§ 4º deste artigo deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 22. O Estado de Goiás é responsável pela transferência dos recursos referentes a eventuais insuficiências financeiras do RPPS/GO e do SPSM/GO, decorrentes do pagamento de:
I - benefícios previdenciários de servidores públicos civis, observada a responsabilidade proporcional por essas insuficiências de cada Poder, inclusive suas autarquias, fundações públicas e órgãos governamentais autônomos; e
II - benefícios da remuneração da inatividade e da pensão militar.
§ 1º Considera-se insuficiência financeira do RPPS/GO o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e dos órgãos governamentais autônomos do Estado, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.
§ 2º Considera-se insuficiência financeira do SPSM/GO o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento da remuneração da inatividade e da pensão de militar e o total das contribuições dos militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos pensionistas." (NR)
"Art. 23. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e as despesas do RPPS/GO e do SPSM/GO, bem como os critérios e os parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio dos servidores públicos." (NR)
"Art. 24. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço do encerramento de exercício, com uso de parâmetros gerais, para a organização e a revisão do plano de custeio e benefícios nos prazos definidos pelo órgão fiscalizador federal competente." (NR)
"Art. 25. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres decorrentes do período gerido pelo Fundo de Previdência Estadual, e assim consolidar as demais obrigações em favor do RPPS/GO e do SPSM/GO.
..." (NR)
"Art. 26. São constituídos como unidades orçamentárias da GOIASPREV, os seguintes fundos especiais:
I - Fundo Financeiro do RPPS;
II - Fundo Financeiro dos Militares;
IV - Fundo Previdenciário.
§ 1º Os fundos financeiros do RPPS e dos militares são estruturados sob o critério de regime financeiro de repartição simples.
§ 2º O fundo previdenciário é estruturado sob o critério de regime financeiro de capitalização.
§ 4º Os fundos especiais previstos neste artigo, sua massa de segurados, suas fontes de custeio, sua organização e sua operacionalização, inclusive a criação de novos fundos, serão disciplinados por lei específica." (NR)
"Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 26-A Fica criado o Comitê de Investimentos, na GOIASPREV, ao qual compete:
I - elaborar a política de investimentos do RPPS/GO, do SPSM/GO e da unidade gestora única, de acordo com as normas legais;
II - emitir parecer, quando for solicitado pela Diretoria - Executiva ou pelos membros dos conselhos da GOIASPREV, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da política de investimentos;
III - avaliar e acompanhar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira do RPPS/GO, do SPSM/GO e da unidade gestora única, em consonância com a política de investimentos;
IV - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
V - propor e/ou definir os ajustes necessários à política de investimentos em curso; e
VI - outras competências definidas em regulamento.
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros e, no máximo, 10 (dez) membros entre agentes públicos que mantenham vínculo funcional com o Estado de Goiás e possuam certificação estabelecida nas diretrizes do órgão fiscalizador federal competente, com maioria:
I - lotada na GOIASPREV; e
II - constituída por servidores públicos titulares de cargos efetivos.
§ 2º Poderá compor o Comitê de Investimentos o agente público que mantenha vínculo funcional com o Estado de Goiás e tenha lotação diversa da prevista no
§ 1º deste artigo.
§ 3º A composição do Comitê de Investimentos será efetuada por meio de ato administrativo expedido pelo Presidente da GOIASPREV e publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 4º As atribuições dos membros do Comitê de Investimentos serão definidas em regulamento.
§ 5º O Comitê de Investimentos deverá observar os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e na aplicação dos recursos." (NR)
"Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas e das provisões do RPPS/GO e do SPSM/GO serão aplicados de acordo com a normatização do órgão fiscalizador federal competente e da legislação aplicável à matéria, observadas ainda as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se também aos recursos da unidade gestora." (NR)
"Art. 28. A gestão do patrimônio dos fundos a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar será realizada para compatibilizar a diversificação dos investimentos com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade." (NR)
"Art. 29. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS/GO e do SPSM/GO deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Tesouro Estadual, e caberá ao Estado de Goiás sucedê-la em suas obrigações." (NR)
"Art. 30. É vedada aos membros do CDG e do CFG a acumulação de cargos na administração da GOIASPREV.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros titulares e suplentes do CDG e do CFG, bem como o exercício das obrigações e das competências dos respectivos conselhos, previstos nesta Lei Complementar, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros." (NR)
"Art. 33. Os membros do CDG e do CFG perderão o mandato em virtude de:
...
II - condenação em processo administrativo disciplinar;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ou
IV - três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas.
§ 1º Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do CDG e do CFG, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.
§ 3º O afastamento de que trata o
§ 1º deste artigo se dará por até 120 (cento e vinte) dias e não implicará a prorrogação do mandato do membro processado." (NR)
"Art. 34. Na hipótese de vacância no CDG e no CFG, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período restante." (NR)
"Art. 35. Os membros do CDG e do CFG poderão receber jetons pelo exercício de suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica." (NR)
"Art. 35-A. Competirá ao CDG e ao CFG elaborar e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, seus respectivos regulamentos." (NR)
"Art. 36-A. O direito de a GOIASPREV apurar e constituir seus créditos previdenciários extingue-se após 5 (cinco) anos, a partir:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º Os créditos da GOIASPREV, apurados em sua liquidez, sua exigibilidade e sua certeza, serão inscritos como Dívida Ativa Previdenciária ou Dívida Ativa Não Previdenciária, conforme o caso, após esgotado o prazo de pagamento fixado pela lei ou por decisão final prolatada em regular processo administrativo.
§ 2º A GOIASPREV poderá celebrar convênio ou termo de cooperação com os órgãos estaduais, para inscrição de seus créditos não previdenciários.
§ 3º A apuração, a inscrição, a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança da Dívida Ativa da GOIASPREV, o parcelamento de débitos previdenciários ou não previdenciários e o seu ajuizamento observarão o disposto no Código Tributário do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 161 , de 2020, na Lei federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, e na Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, no que se refere aos procedimentos e aos prazos processuais para notificação, defesa e recursos.
§ 4º A Dívida Ativa Previdenciária ou Não Previdenciária abrange também os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e aos juros previstos em lei e demais encargos incidentes.
§ 5º Poderá ser instituído, por ato normativo da GOIASPREV, o Cadastro de Devedores Previdenciários, sem prejuízo da inscrição do devedor em sistema de proteção ao crédito." (NR)
"Art. 41. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos benefícios do pessoal civil e dos militares, inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias e das contribuições militares, descontadas dos ativos, inativos e pensionistas, serão repassados às contas do regime próprio e do sistema de proteção social, respectivamente.
§ 2º Caso não ocorra a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput deste artigo, os três Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios." (NR)
"Art. 42. O pagamento dos benefícios do pessoal civil e dos militares, inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios será processado na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários originados dos respectivos Poderes e órgãos governamentais autônomos, observado o disposto no art. 22 desta Lei Complementar.
§ 1º Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder ou órgão governamental autônomo deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios, com todas as vantagens e os descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições dos ativos, até o dia 20 de cada mês.
§ 2º As regras para transferências de dotações orçamentárias entre os Poderes e os órgãos governamentais autônomos e a GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios, serão previamente dispostas em ato conjunto ou ajuste que definirá sua execução financeira e contabilização, formalizado por meio de Termo de Descentralização Orçamentária - TDO." (NR)
"Art. 43. As entidades, os órgãos e as unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos órgãos governamentais autônomos deverão, conforme as exigências estabelecidas na legislação federal e estadual, fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos." (NR)
"Art. 44. As disposições dos arts. 7º e 14 desta Lei Complementar serão aplicáveis após o término dos atuais mandatos." (NR)
"Art. 45. Os atuais membros da Diretoria-Executiva, ocupantes dos cargos de Presidente e Diretor da GOIASPREV, exercerão mandato coincidente com o do atual Chefe do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de 2022, com possibilidade de recondução, observado o disposto no
§ 12 do art. 10 desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º Os parágrafos únicos do art. 12 e do art. 22 da Lei Complementar nº 66 , de 2009, ficam renumerados para
§ 1º
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei Complementar nº 66 , de 2009:
a) os §§ 1º e 2º do art. 4º;
b) os incisos IV, IX, XII e XIV do art. 6º;
c) os §§ 3º, 4º, 5º e 7º do art. 7º;
d) os incisos I a V do caput e o
§ 5º do art. 10;
e) o inciso IV do art. 12;
f) o inciso VI e os §§ 4º, 5º, 6º, 6º-A do art. 14;
g) o art. 21;
h) o parágrafo único do art. 24;
i) o
§ 1º do art. 25;
j) os incisos I a X do
§ 1º, os incisos I a VI do
§ 2º, os §§ 5º, 6º (e seus incisos I e II), 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13 (e seus incisos I a III), 15, 16 e 17, todos do art. 26;
k) o parágrafo único do art. 28;
l) o art. 31;
m) o art. 32 e seu parágrafo único;
n) o
§ 2º do art. 33;
o) o art. 37;
p) o art. 39 e seu parágrafo único;
q) o parágrafo único do art. 43; e
r) o art. 46; e
II - da Lei Complementar nº 161 , de 2020, o inciso II (e suas alíneas "a" e "b") do caput, também a alínea "b" do inciso II do
§ 1º, todos do art. 55.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/06/2022
Art. 1
Art. 6
Art. 9
Art. 13
Art. 26-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 66/2009 de //
Lei Complementar nº 161/2020 de 30/12/2020