Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Complementar nº 178/2022

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás; e a Lei Complementar nº 103, de 1º de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei nº 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências; e a Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, introduz alterações na Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás; e a Lei Complementar nº 103 , de 1º de outubro de 2013, que altera a Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997, a Lei nº 14.909 , de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências; e a Lei nº 14.810 , de 01 de julho de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, introduz alterações na Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18-A. ...............

§ 1º A Quando o Colégio de Procuradores de Justiça atingir o número de 60 (sessenta) integrantes, seu Órgão Especial passará a ser composto pelos 12 (doze) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 12 (doze) Procuradores de Justiça eleitos na forma do

§ 1º

..." (NR)

"Art. 200-A. Nas infrações disciplinares para as quais sejam cabíveis as penalidades de advertência ou censura, poderá haver a transação disciplinar, a ser proposta pela Corregedoria-Geral ao membro, quando o seu histórico funcional indicar a suficiência e a adequação da medida.

§ 1º É vedada a transação disciplinar nas seguintes hipóteses:

I - ao membro do Ministério Público que não seja vitalício;

II - existência de outro procedimento administrativo disciplinar em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual seja cabível a penalidade de advertência, censura, suspensão, cassação da disponibilidade compulsória e da aposentadoria ou demissão;

III - existência de transação disciplinar celebrada nos últimos 2 (dois) anos em favor do membro do Ministério Público;

IV - ao membro do Ministério Público que possua registro válido e eficaz de penalidade disciplinar nos seus assentamentos funcionais.

§ 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de transação disciplinar, motivadamente, quando a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração cometida e os danos que dela provierem para o serviço público indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida." (NR)

"Art. 200-B. Preenchidos os requisitos previstos e observadas as hipóteses de vedação, a transação disciplinar poderá ser formulada mediante as seguintes condições, cumulativamente ou alternativamente, dentre outras:

I - reconhecimento do membro do Ministério Público quanto à ocorrência do fato;

II - reparação do dano causado;

III - retratação do membro do Ministério Público perante o terceiro envolvido;

IV - correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar;

V - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta;

VI - prestação pecuniária.

§ 1º As obrigações a serem assumidas pelo membro do Ministério Público deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem.

§ 2º O prazo de cumprimento da transação disciplinar não poderá ser superior a 12 (doze) meses." (NR)

"Art. 200-C. A transação disciplinar acarretará a suspensão condicional do procedimento instaurado para apuração da falta disciplinar.

§ 1º A formalização da transação disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Não homologada a transação disciplinar ou não havendo manifestação do Procurador-Geral de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento disciplinar terá seu curso regular.

§ 3º Homologada a transação disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses descritas no

§ 2º deste artigo e no

§ 2º do artigo 200-A, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca da decisão.

§ 5º Na celebração da transação disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 185 e 195.

§ 6º O oferecimento da transação disciplinar rejeitada pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.

§ 7º Durante o prazo de cumprimento da transação disciplinar não correrá a prescrição." (NR)

Art. 2º Ficam extintos do Quadro de Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás constante no Anexo I da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto e 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

Art. 3º Ficam acrescidos, sem aumento de despesa, ao Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, 18 (dezoito) cargos de Procurador de Justiça.

Art. 4º Ficam acrescidos, sem aumento de despesa, ao Anexo V da Lei Complementar nº 103 , de 1º de outubro de 2013, 18 (dezoito) cargos de provimento em comissão de Assessor de Procurador de Justiça e 8 (oito) cargos de Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça.

Art. 5º Em decorrência das disposições desta Lei, o Anexo I da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 6º Em decorrência das disposições constantes desta Lei, o Anexo V da Lei Complementar nº 103 , de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica revogado o

§ 5º do art. 103 da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998.

Art. 8º Em observância às normas do Regime de Recuperação Fiscal a que se encontra submetido o Estado de Goiás, os cargos a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar terão provimento gradual, nos termos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º A Lei nº 14.810 , de 01 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...............

§ 2º A verificação dos requisitos mencionados será realizada por Comissão especialmente instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração semestral em ficha individual de avaliação de desempenho." (NR)

"Art. 18. Fica criada a Comissão Especial de Promoção, composta por 3 (três) membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por 3 (três) representantes dos servidores, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás.

§ 1º Os representantes dos servidores serão escolhidos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

..." (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

(Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998)

"Anexo I

Quadro da Carreira do Ministério Público - LC nº 25 /98

Cargo Quantitativo

Procuradores de Justiça 60

.... ....

Promotores de Justiça de Entrância Inicial 83

Promotores de Justiça Substitutos 45

"(NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 103 , de 1º de outubro de 2013)

"Anexo V

Quadro de cargos em comissão - LC 103 /2003

Cargo Remuneração (símbolo) Quantitativo

.... .... ....

Assessor de Procurador de Justiça CC-8 60

.... .... ....

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça CC-6 92

.... .... ....

TOTAL 938

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 25/1998 de 06/07/1998

Lei Ordinária nº 14909/2004 de 09/08/2004

Lei Ordinária nº 14810/2004 de 01/07/2004

Lei Complementar nº 103/2013 de 01/10/2013

Lei Ordinária nº 13162/1997 de 05/11/1997