Lei Complementar nº 181/2023
Cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal - RME e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal - CODERME.
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal - RME e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal - CODERME.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 e 90 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM
Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal - RME, doravante unidade regional do território do Estado de Goiás, nos termos do
§ 3º do art. 25 da Constituição Federal, dos arts. 90 e 91 da Constituição Estadual e da Lei federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole.
Parágrafo único. Em face da unidade regional instituída, o Estado de Goiás e todos os municípios que integram a RME, conforme as garantias constitucionais, exercerão seus poderes, seus direitos, suas prerrogativas e suas obrigações inerentes às funções públicas de interesse comum no âmbito da estrutura de governança interfederativa instituída por esta Lei Complementar.
Art. 2º A Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, na promoção do desenvolvimento urbano integrado, tem os seguintes objetivos:
I - a cooperação interfederativa para a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, com uma atuação integrada e eficiente, a fim de alcançar o máximo aproveitamento dos recursos públicos;
II - a articulação e a coordenação da atuação dos órgãos e das entidades do Estado de Goiás e dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal;
III - a ação regional voltada ao desenvolvimento urbano integrado e ambientalmente sustentável; e
IV - a redução das desigualdades regionais.
Art. 3º Integram a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal - RME, os seguintes Municípios:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - Águas Lindas de Goiás;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - Cidade Ocidental;
XI - Cocalzinho de Goiás;
XII - (VETADO);
XIII - Cristalina;
XIV - (VETADO);
XV - Formosa;
XVI - (VETADO);
XVII - Luziânia;
XVIII - (VETADO);
XIX - (VETADO);
XX - Novo Gama;
XXI - Padre Bernardo;
XXII - (VETADO);
XXIII - Planaltina;
XXIV - Santo Antônio do Descoberto;
XXV - (VETADO);
XXVI - (VETADO);
XXVII - Valparaíso de Goiás;
XXVIII - (VETADO); e
XXIX - (VETADO).
§ 1º Os municípios referidos no caput deste artigo mantêm inalterada a sua autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º Serão incorporados à Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, automaticamente, os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão de municípios citados neste artigo.
§ 3º A inclusão de novos municípios à Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, caso não decorra do desmembramento, incorporação ou fusão de municípios previstos no caput deste artigo, deverá observar os critérios fixados no art. 91 da Constituição estadual .
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar e do desenvolvimento urbano integrado, consideram-se funções públicas de interesse comum (regulação, serviços públicos e infraestrutura):
I - mobilidade urbana no sistema viário metropolitano, com ênfase no transporte público coletivo interestadual semiurbano de passageiros, incluídos o controle de trânsito e tráfego e a gestão de vias de abrangência intermunicipal;
II - serviços públicos e infraestrutura de interesse comum, tais como: comunicação, drenagem urbana, abastecimento de água e esgotamento sanitário, coleta de lixo e destinação de resíduos sólidos, saúde, educação e segurança; e
III - serviços públicos e regulações ambientais, habitacionais e de turismo.
§ 1º A organização e o disciplinamento da função pública de serviços e infraestrutura de mobilidade urbana e semiurbana, referidas no inciso I do caput deste artigo, em razão de suas especificidades, serão feitas por consórcio público interfederativo a ser constituído para esta finalidade.
§ 2º Serviços e atividades não previstos no caput deste artigo poderão ser incluídos como funções públicas de interesse comum da RME mediante previsão em Lei Complementar.
CAPÍTULO II ESTRUTURA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO METROPOLITANOS
Art. 5º A estrutura de governança interfederativa da RME tem o objetivo de viabilizar o compartilhamento de responsabilidades e de ações entre o Estado de Goiás e os municípios da RME, e será composta por:
I - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal - CODERME;
II - Secretaria Executiva do CODERME;
III - Câmaras Técnicas Setoriais; e
IV - órgãos e entidades públicos estaduais e municipais às quais o CODERME delegar atribuições que lhes sejam próprias.
Parágrafo único. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o funcionamento e a organização dos órgãos mencionados no caput deste artigo deverão ser disciplinados em atos normativos próprios.
Art. 6º A atuação da estrutura de governança interfederativa da RME deverá ser pautada pelos princípios e pelas diretrizes fixados nos artigos 6º, 7º e 7º-A da Lei federal nº 13.089 , de 2015, com o destaque para:
I - a prevalência do interesse comum sobre o interesse local;
II - a preservação da autonomia política, financeira e administrativa municipal;
III - o compartilhamento da tomada de decisões sobre o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum;
IV - a promoção da participação da sociedade civil nos processos de tomada de decisão da governança metropolitana; e
V - o desenvolvimento regional urbano integrado sustentável.
Parágrafo único. No que for cabível, a atuação da estrutura de governança interfederativa da RME deverá ser compatibilizada com eventuais normas e planos que tenham sido expedidos pelos órgãos de governança da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar federal nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 7º São instrumentos a serem adotados no planejamento, na gestão e na execução das funções públicas de interesse comum, com o destaque para:
I - Plano Metropolitano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PMDUI;
II - planos, programas e projetos setoriais metropolitanos;
III - consórcios públicos, nos termos da Lei federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005;
IV - fundos públicos;
V - operações urbanas consorciadas interfederativas; e
VI - contratos de concessão e parcerias público - privadas.
Parágrafo único. O PMDUI referido no inciso I do caput deste artigo, observadas as funções públicas de interesse comum definidas nesta Lei, deverá ser aprovado pelo CODERME e revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
Seção I Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal - Coderme
Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal - CODERME é a instância colegiada que concentra as competências deliberativas e normativas da estrutura de governança interfederativa da RME, formada por representantes do Estado de Goiás e dos municípios que compõem a referenciada região.
§ 1º O CODERME é vinculado formalmente à Secretaria-Geral da Governadoria do Estado de Goiás.
§ 2º O CODERME se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo:
I - sempre que convocado pelo seu Presidente;
II - por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros;
III - no prazo de até 30 (trinta) dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal será composto por 11 (onze) membros titulares, aos quais caberá designar seu respectivo Suplente, da seguinte forma:
I - 2 (dois) representante(s) do Poder Executivo do Estado de Goiás, designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 1 (um) deles o titular da Secretaria - Geral da Governadoria - SGG, a quem caberá presidir o conselho;
II - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo municipal, este representado pelo prefeito, devendo seu suplente ser escolhido dentre os demais prefeitos que integram o grupo, sendo que os 11 (onze) municípios serão divididos em 4 (quatro) grupos distintos, em que cada grupo terá um representante no CODERME que será escolhido pelos prefeitos dos municípios dos respectivos Grupos, assim definidos:
a) grupo I: Águas Lindas de Goiás, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo e Santo Antônio do Descoberto;
b) grupo II: Cristalina e Luziânia;
c) grupo III: Cidade Ocidental, Novo Gama e Valparaíso de Goiás; e
d) grupo IV: Formosa e Planaltina;
III - (VETADO);
IV - (VETADO); e
V - 2 (dois) representantes de segmentos da sociedade civil, sendo 1 (um) indicado pelas Entidades de Ensino Superior de Goiás e 1 (um) indicado pelos Conselhos Regionais de Profissionais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O provimento em cada um dos 4 (quatro) grupos ocorrerá na forma de rodízio entre os municípios integrantes, no prazo e nas demais condições fixados em ato próprio do CODERME.
§ 3º Cada membro com assento no CODERME é titular de 1 (um) voto aplicável às deliberações desse conselho.
§ 4º O CODERME instalará os trabalhos com quórum mínimo de 1/3 (um terço) do total de representantes com direito a voto e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto e, no caso de empate, a decisão caberá ao Presidente do colegiado.
§ 5º Todos os prefeitos dos municípios da RME sem assento formal no CODERME terão livre acesso às reuniões do colegiado, nelas poderão se expressar e suas presenças serão sempre evidenciadas pelo presidente e registradas nas atas.
§ 6º Os demais representantes da sociedade civil poderão ser convidados a participarem de reuniões do CODERME, com direito a voz e sem direito a voto, e os convites serão expedidos pela Presidência ou pela Secretaria Executiva do CODERME após a aprovação pela maioria de votos disciplinada no
§ 3º deste artigo.
§ 7º As reuniões do CODERME serão abertas ao público e serão divulgadas no Diário Oficial do Estado de Goiás com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo de comunicações enviadas aos seus membros por meio eletrônico.
§ 8º Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do CODERME será substituído pelo seu suplente.
§ 9º (VETADO).
Art. 10. Compete ao CODERME:
I - definir as diretrizes para a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
II - aprovar o PMDUI e suas revisões, bem como acompanhar e avaliar sua execução pelo Comitê Executivo Metropolitano do Entorno do Distrito Federal;
III - aprovar planos, programas e projetos setoriais metropolitanos;
IV - deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas Setoriais;
V - aprovar a instauração de processos e autorizar a outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum;
VI - convocar audiências e consultas públicas para subsidiar as suas deliberações em matérias de alta relevância social;
VII - deliberar sobre demais temas relativos ao planejamento, à gestão e à execução das funções públicas de interesse comum que sejam submetidos à sua apreciação; e
VIII - estabelecer mecanismos jurídicos e financeiros que proporcionem a organização e a destinação dos recursos necessários à realização de despesas e investimentos relativos às funções públicas de interesse comum dos entes federativos que integram a RME, bem como que fixem a repartição proporcional dos aportes de recursos públicos entre referidos entes e as formas de prestação de contas.
Art. 11. O CODERME deverá funcionar nos termos de seu regimento interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre:
I - a sua estrutura básica e complementar, também a forma de provimento dos cargos;
II - o prazo de mandato de seus membros;
III - a periodicidade e o desenvolvimento de suas reuniões; e
IV - os processos e os instrumentos de deliberação, incluídos os procedimentos de formação de pauta e de deliberação.
Seção II Da Secretaria Executiva do Coderme
Art. 12. A Secretaria Executiva do CODERME, com o titular designado pelo Presidente desse colegiado, será a instância executiva da estrutura de governança interfederativa da RME.
§ 1º A Secretaria Executiva será vinculada formalmente à estrutura da Secretaria-Geral da Governadoria do Estado de Goiás e lhe caberá implementar as deliberações do CODERME.
§ 2º Em consonância com o
§ 1º do art. 4º desta Lei Complementar, fica excepcionada das competências da Secretaria Executiva a função pública de serviços e infraestrutura de mobilidade urbana e semiurbana, no sistema viário metropolitano, incluídos o controle de trânsito e de tráfego e a gestão de vias de abrangência intermunicipal referida no inciso I do caput do art. 4º, a qual será gerida por meio de consórcio público interfederativo a ser constituído para essa finalidade.
§ 3º Considera-se que as funções públicas a serem exercidas tanto pelo Presidente do colegiado quanto pela Secretaria Executiva e pelos demais membros do CODERME, sejam eles titulares ou suplentes, não serão remuneradas.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva, entre outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CODERME:
I - apoiar o Presidente do CODERME e assessorá - lo na organização e na realização das reuniões do colegiado, inclusive na elaboração e na expedição dos atos convocatórios, na documentação de apoio e nas atas das reuniões;
II - implementar as deliberações do CODERME;
III - elaborar e rever, periodicamente, o PMDUI, com a assistência técnica - consultiva das Câmaras Técnicas Setoriais, no que couber, e encaminhá - lo à aprovação do CODERME;
IV - implementar o PMDUI, se ele estiver aprovado na forma prevista pelo parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, e demais planos, programas e projetos setoriais metropolitanos aprovados pelo CODERME;
V - promover, com o auxílio das Câmaras Técnicas Setoriais e observadas, no que for cabível, as diretrizes do CODERME, a articulação dos municípios metropolitanos com órgãos ou entidades nacionais e internacionais para a promoção das ações de planejamento e gestão integrada;
VI - promover, com o auxílio das Câmaras Técnicas Setoriais e observadas, no que for cabível, as diretrizes do CODERME, canais de articulação sistêmica voltados à integração entre os municípios metropolitanos e à elaboração e à implementação de políticas públicas de desenvolvimento municipal e regional; e
VII - apresentar ao CODERME propostas para que ele delibere.
Seção III Das Câmaras Técnicas Setoriais
Art. 14. As Câmaras Técnicas Setoriais são as instâncias que concentram as competências técnico-consultivas da estrutura de governança interfederativa da RME e estão formalmente vinculadas à estrutura interna da Secretaria Executiva do CODERME.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas Setoriais para cada área de atuação ou função pública de interesse comum da RME, conforme as necessidades do CODERME, inclusive de sua Secretaria Executiva.
Art. 15. Compete às Câmaras Técnicas Setoriais:
I - subsidiar tecnicamente a tomada de decisão do CODERME e a atuação da Secretaria Executiva desse conselho, inclusive na elaboração e na revisão do PMDUI e dos demais planos, programas e projetos setoriais metropolitanos;
II - opinar sobre as medidas de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum em deliberação pelo CODERME e em implementação pela Secretaria Executiva;
III - organizar e documentar as audiências e as consultas públicas determinadas pelo CODERME, com o processamento das manifestações e dos subsídios colhidos, na forma de relatórios a serem apresentados ao CODERME e publicados em sítio eletrônico de acesso público;
IV - instituir bases de dados públicas sobre a realidade urbana e metropolitana, com a estruturação de um sistema de informações para o acompanhamento e o monitoramento das políticas públicas relativas às funções públicas de interesse comum de sua respectiva área de atuação;
V - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua respectiva área de atuação; e
VI - realizar outras atividades de caráter técnico - consultivo pertinentes às funções públicas de interesse comum da RME que sejam solicitadas pelo CODERME ou por sua Secretaria Executiva.
Art. 16. Os membros das Câmaras Técnicas Setoriais deverão ser designados pela Secretaria Executiva do CODERME, ouvido o seu Presidente, e contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de reconhecida e comprovada experiência profissional e/ou acadêmica no setor, além de formação superior compatível com o campo temático.
Parágrafo único. Considera-se que as funções públicas a serem exercidas por membros das Câmaras Técnicas Setoriais, sejam eles titulares ou suplentes, não serão remuneradas.
CAPÍTULO III DO CONTROLE SOCIAL
Art. 17. O controle e a participação social em relação à atuação dos órgãos de governança interfederativa serão exercidos, indiretamente, por representantes da sociedade civil que participam como membros, do CODERME e, diretamente, por meio de consultas e audiências públicas conduzidas pelas Câmaras Técnicas Setoriais com a determinação do CODERME.
Art. 18. As sessões do CODERME deverão ser abertas ao público e ter suas pautas publicadas antecipadamente no Diário Oficial do Estado de Goiás e em sítio eletrônico acessível a toda a população.
Art. 19. Todos os atos normativos do CODERME, bem como o PMDUI e demais planos, programas e projetos aprovados por esse conselho deverão ser disponibilizados para consulta pública em sítio eletrônico acessível a toda população.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Resolução do CODERME definirá a forma de sua gestão administrativa e financeira.
Art. 21. Até que sejam instituídas entidades autárquicas ou fundacionais metropolitanas específicas para a regulação das funções públicas de interesse comum ou até que sobrevenha disposição do CODERME para definir uma entidade reguladora, entre a estadual ou as municipais que existirem, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
I - a Secretaria Executiva do CODERME será a instância competente para a formulação da política estadual de desenvolvimento da RME e lhe caberão a representação legal e a prática dos atos de interesse do colegiado;
II - as atribuições de suporte técnico e administrativo serão desempenhadas pelo órgão do Estado de Goiás competente para a formulação da Política Estadual de desenvolvimento da RME; e
III - a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de interesse comum deverão ser exercidas conforme a legislação que regula cada setor das funções públicas da região metropolitana, previstas no art. 4º desta Lei Complementar, e poderão ser realizadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, mediante aprovação do CODERME.
Parágrafo único. A função indicada no inciso I deste artigo poderá ser exercida por servidor público nomeado pelo Governador do Estado, mediante a aprovação do CODERME.
Art. 22. Até que o CODERME fixe prazos e condições para que a Câmara Técnica de Desenvolvimento Urbano Integrado se manifeste sobre os assuntos submetidos à sua análise, aplicam-se as normas do art. 16 da Lei federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979.
Art. 23. São garantidos aos municípios o planejamento e a execução de ações individuais, inclusive com a contratação de entes privados, para a resolução de problemas de competência municipal, compatibilizadas com os instrumentos de planejamento metropolitano.
Art. 24. A Secretaria Executiva do CODERME, após instituída e instalada, deverá proceder, em até 180 (cento e oitenta) dias, à revisão de planos editados pelo Estado de Goiás e pelos municípios da RME relativos às funções públicas de interesse comum qualificadas nesta Lei Complementar, com o auxílio das Câmaras Técnicas Setoriais pertinentes.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá submeter ao CODERME, para sua apreciação e deliberação, proposta de alteração ou de revogação dos planos revistos nos termos do caput deste artigo.
Art. 25. Os municípios integrantes da região metropolitana instituída por esta Lei Complementar e o Estado de Goiás deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, seus programas e seus projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas por lei ou fixadas pelo CODERME.
Art. 26. A criação do CODERME altera a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Governadoria indicada na alínea "f" do inciso I do Anexo I da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR CLASSIFICAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
....
f) SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA - SGG
1 ............... ................ ................ ................ ................
................ ................ ................ ................ ................
................ ................ ................ ................ ................
1-B. Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal - CODERME. - - - -
....
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/01/2023
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO METROPOLITANOS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano do Entorno do Distrito Federal - Coderme
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção II
Da Secretaria Executiva do Coderme
Art. 12
Art. 13
Seção III
Das Câmaras Técnicas Setoriais
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 182/2023 de 22/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019