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Lei Complementar nº 185/2023

Altera a Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 7 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Complementar estadual nº 58 , de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 119 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

X - integrar o Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, na forma da legislação pertinente." (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador, o Representante Fazendário e o Procurador do Estado têm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT." (NR)

"Art. 17. ...

...

§ 2º Os Procuradores do Estado atuantes no CAT são impedidos de exercer a advocacia privada, ressalvado o exercício da advocacia pública." (NR)

"Art. 22. ...

...

§ 2º A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros Conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do ProcuradorGeral do Estado, e pelo coordenador da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Economia.

..." (NR)

"TÍTULO III

...

CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

"Art. 63-A. No Conselho Superior e em cada Câmara Julgadora do Conselho Administrativo Tributário deve atuar 1 (um) representante da PGE, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com a função precípua de zelar pela correta aplicação da legislação tributária.

§ 1º 1 (um) dos Procuradores do Estado deve ser designado por ato do Procurador-Geral do Estado para, cumulativamente, coordenar a Representação da PGE no CAT.

§ 2º Compete aos representantes da PGE:

I - recorrer nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;

II - manifestar-se previamente, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;

III - requerer diligências ao órgão julgador quando considera?-las imprescindíveis a? instruc?a?o do processo e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo o?rga?o julgador; e

IV - participar das sesso?es de julgamento, ordina?rias ou extraordina?rias, com a possibilidade de usar a palavra.

§ 3º Considera-se relevância jurídica a garantia da observância dos precedentes judiciais e das orientações referenciais expedidas pela PGE.

§ 4º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a organização e o funcionamento da Representação da PGE no CAT." (NR)

"Art. 63-B. Será disponibilizada mensalmente à representação da PGE a relação dos novos processos ingressados no CAT." (NR)

"Art. 63-C. Os Procuradores do Estado serão intimados pessoalmente das decisões do CAT nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)

"Art. 66. ...

...

II - os Procuradores do Estado e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos;

...

§ 2º ...

...

VI - os Procuradores do Estado, por sessa?o de julgamento e por conjunto de pec?as, pareceres e recursos elaborados, de acordo com a quantidade estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado, percebera?o a importa?ncia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor unita?rio fixado.

..." (NR)

Art. 3º Fica criado o

Capítulo III do Título III da Lei estadual nº 16.469 , de 2009, denominado "DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO", imediatamente antecedente ao art. 63-A dessa Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da efetivação desta Lei Complementar somente serão executadas a partir de 1º de janeiro de 2024 e correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado de Goiás.

Art. 5º O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 16.469 , de 2009, fica renumerado para

§ 1º

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/07/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Altera) Lei Ordinária Nº 16.469 /2009 (Altera)

Órgãos Relacionados Procuradoria-Geral do Estado Conselho Administrativo Tributário Secretaria de Estado da Economia

Categoria Organização Administrativa

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 58/2006 de 04/07/2006

Lei Ordinária nº 16469/2009 de //