Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Complementar nº 191/2024

Altera a Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 130 , de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80 , de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 130 , de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

...

§ 3º Enquanto em estágio probatório e enquanto não titularizar órgão de atuação, o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da Carreira poderá, na forma e pelo prazo determinado em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, substituir ou auxiliar em órgão de atuação, vago ou não, da estrutura da Defensoria Pública do Estado de Goiás." (NR)

"Art. 12. ... ....

...

VI - A - autorizar os membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás a ausentarem - se de seu órgão de atuação, justificadamente, por até 5 (cinco) dias por semestre;"

..."(NR)

...

"Art. 24. ... ....

...

§ 1º ...

§ 2º O membro suplente perceberá a gratificação correspondente àquela prevista ao membro eleito titular, em proporção equivalente ao tempo de substituição, conforme regulamentação do Conselho Superior." (NR)

"Art. 42. ... ....

§ 1º ...

§ 2º O Coordenador de Núcleo Especializado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias por um dos Subcoordenadores de Núcleo Especializado.

§ 3º O Defensor Público Subcoordenador não será afastado do órgão de atuação de que é titular, salvo imperiosa necessidade, justificada em ato próprio do Defensor Público-Geral do Estado e consentimento do Defensor Público ocupante da subcoordenadoria." (NR)

"Art. 70. ... ....

...

§ 7º Ao ingressarem na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás, os membros poderão, na forma e pelo prazo determinado em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, substituir ou auxiliar em órgão de atuação, vago ou não, da estrutura da Defensoria Pública do Estado de Goiás." (NR)

"Art. 71. São cargos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, providos na forma dos artigos 10, 20, 22, 24 e 33, e remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar:

...

V - Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)

"Art. 73. ...

I - Corregedor Auxiliar da Defensoria Pública do Estado;

II - Coordenador de Núcleo da Defensoria Pública do Estado;

III - Subcoordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;

IV - Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;

V - Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar;

VI - Diretor de Controle Interno;

VII - Diretor de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII são privativas de membros da Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás." (NR)

"Art. 81. Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da Carreira, após a confirmação nesta, o direito de escolha do órgão de atuação para exercício das funções como titular, obedecida a ordem de classificação no concurso.

§ 1º Havendo interesse público, a critério da Administração, a escolha do órgão de atuação para exercício das funções como titular poderá ocorrer antes da confirmação na Carreira.

§ 2º Presume-se o interesse público quando houver mais de 15% (quinze por cento) de órgãos de atuação não titularizados." (NR)

"Art. 81-A. Concluída a primeira etapa do curso de formação, os Defensores Públicos nomeados para o cargo inicial da Carreira serão designados para o exercício das funções perante órgãos de atuação vagos ou em auxílio ou substituição ao respectivo titular, quando houver, previamente indicados pelo Defensor Público-Geral, mediante processo simplificado de escolha que obedeça à ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, justificada pelo interesse público, de alteração da lista de órgãos de atuação disponíveis para desempenho das atribuições mediante designação, será realizado novo processo simplificado de escolha." (NR)

"Art. 95. ...

§ 1º Os membros da Defensoria Pública ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado de 3ª Categoria somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 2º A promoção do defensor em estágio probatório para classe mais elevada não implica confirmação na Carreira." (NR)

"Art. 96. Em março de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na Carreira e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

..." (NR)

"Art. 99. ... ....

Parágrafo único. O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado e, se necessário, pelos critérios de ordem de classificação no concurso público para ingresso na Carreira." (NR)

"Art. 108. ...

§ 1º-B Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

..." (NR)

"Art. 110. A remoção por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro da Defensoria Pública do Estado." (NR)

"Art. 111. ...

...

Parágrafo único. É vedada a recondução a cargos da Carreira da Defensoria Pública do Estado quando a vacância decorrer de posse em cargo efetivo inacumulável." (NR)

"Art. 121. O membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) de sua remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

...

§ 5º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

"Art. 124. O membro da Defensoria Pública do Estado, quando removido para outra comarca, ou que seja designado para cargo ou função que implique mudança de residência, receberá ajuda de custo de até o equivalente a 1/3 (um terço) de seu subsídio mensal, em uma única parcela.

§ 1º Fica proibido o pagamento de ajuda de custo quando a remoção for por permuta.

...

§ 3º Será concedido ao membro da Defensoria Pública, na situação descrita no caput, abono de mudança com duração de no mínimo 3 (três) dias." (NR)

"CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO EM COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 128-A Ao membro da Defensoria Pública do Estado que for removido para comarca de difícil provimento será assegurada gratificação equivalente a 12% (doze por cento) sobre o seu subsídio, pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 1º Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição das comarcas de difícil provimento.

§ 2º As comarcas de difícil provimento não poderão exceder 10% (dez por cento) do quantitativo total das comarcas do Estado.

§ 3º A definição das comarcas como de difícil provimento deverá levar em consideração critérios técnicos, tais como a distância da capital e de outros centros urbanos e o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH." (NR)

"Art. 145. O direito a férias anuais dos membros da Defensoria Pública será igual ao dos magistrados, as quais poderão ser fracionadas em 3 (três) períodos, não inferiores a 5 (cinco) dias.

..." (NR)

"Art. 151. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvida a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado.

..." (NR)

"Art. 158. ...

...

XXII - justificar ao Defensor Público-Geral do Estado o pedido de abono de até 5 (cinco) dias de ausência por semestre do ano civil para fins do disposto no inciso VI-A do artigo 12 desta Lei Complementar.

..." (NR)

"Art. 228-A. A atuação do membro da Defensoria Pública em serviços de natureza extraordinária ensejará direito a folga compensatória, que poderá ser convertida em indenização na impossibilidade de seu gozo.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

"Art. 228-B. Aplica-se o disposto no artigo 228 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado de Goiás e de suas autarquias:

I - aos servidores efetivos pertencentes à estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

II - aos servidores comissionados pertencentes à estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás;

III - aos servidores requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que estejam como titulares de cargo comissionado da estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás, enquanto perdurar a requisição ou cessão;

IV - aos servidores requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que estejam no exercício de função de confiança da estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás, enquanto perdurar a requisição ou cessão.

§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à disponibilidade financeira do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás e somente se aplica às atividades realizadas a partir da sua vigência.

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

"Art. 229. O Defensor Público ou servidor público designado para ministrar aula, curso, palestra ou outra atividade de natureza científica ou de educação em direitos na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás perceberá por hora/aula indenização não inferior a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor do maior subsídio da Carreira de Defensor Público do Estado.

§ 1º Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentar o disposto neste artigo.

..." (NR)

"Art. 242. ... ....

...

§ 2º O Subcoordenador de Núcleo Especializado não se afastará de suas atribuições, salvo imperiosa necessidade justificada em ato do Defensor Público-Geral do Estado e consentimento do Defensor Público ocupante da subcoordenadoria.

§ 3º Os cargos nos órgãos de apoio criados na forma do art. 9º,

§ 1º, assim como o de Chefe de Gabinete, quando ocupados por defensor público, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro." (NR)

Art. 2º Ficam criados, na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás, os seguintes cargos:

I - 7 (sete) cargos de Defensor Público do Estado de Primeira Categoria;

II - 9 (nove) cargos de Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;

III - 14 (quatorze) cargos de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria.

Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assessor Especial 3 (CC-7), 6 (seis) cargos de Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CAS-3), bem como 10 (dez) funções de Subcoordenador de Núcleo Especializado (FCI-3), conforme Anexo II da Lei Complementar nº 130 , de 11 de julho de 2017, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 130 , de 11 de julho de 2017, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º O parágrafo único dos arts. 24, 42 e 95 da Lei Complementar nº 130 , de 2017, fica renumerado para

§ 1º

Art. 6º Fica revogado o

§ 2º do art. 108 da Lei Complementar nº 130 , de 2017.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I - CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

CARREIRA CATEGORIA QUANTITATIVO CARGO EXIGÊNCIA MÍNIMA DE INGRESSO

Defensoria Pública Primeira (Final) 37 Defensor Público Graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.

Segunda (Intermediária) 49

Terceira (Inicial) 74

TOTAL 160

"(NR)

"ANEXO II

QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CARGOS QUANTITATIVO SIMBOLOGIA GRATIFICAÇÃO

Defensor Público-Geral do Estado 1 CAS-1 R$ 14.003,95

Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais 1 CAS-2 R$ 10.592,53

Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos 1 CAS-2 R$ 10.592,53

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado 1 CAS-2 R$ 10.592,53

Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado 6 CAS-3 R$ 7.414,77

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS QUANTITATIVO SIMBOLOGIA VENCIMENTO

Diretor-Geral de Administração e Planejamento 1 CC-1 R$ 21.185,05

Chefe de Gabinete 1 CC-1A R$ 19.066,55

Diretor de Comunicação Social 1 CC-2 R$ 15.888,79

Diretor de Tecnologia da Informação 1 CC-2 R$ 15.888,79

Diretor 2 CC-2 R$ 15.888,79

Superintendente 15 CC-2A R$ 12.711,03

Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado 1 CC-2B R$ 12.711,03

Chefes de Departamento 40 CC-3 R$ 9.533,27

Assessor Técnico 26 CC-4 R$ 8.474,02

Assessor Especial 1 255 CC-5 R$ 5.825,89

Assessor Especial 2 50 CC-6 R$ 4.237,01

Assessor Especial 3 10 CC-7 R$ 2.500,00

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - I

FUNÇÕES QUANTITATIVO SIMBOLOGIA GRATIFICAÇÃO

Diretor de Assuntos Jurídicos 1 FCI-1 R$ 9.533,27

Diretor de Controle Interno 1 FCI-1 R$ 9.533,27

Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado 1 FCI-1 R$ 9.533,27

Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar 1 FCI-1 R$ 9.533,27

Corregedor Auxiliar 2 FCI-2 R$ 7.414,77

Coordenador de Núcleo 30 FCI-2 R$ 7.414,77

Subcoordenador de Núcleo Especializado 10 FCI-3 R$ 5.296,26

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - II

FUNÇÕES QUANTITATIVO SIMBOLOGIA GRATIFICAÇÃO

Função de confiança 1 10 FCII-1 R$ 5.296,26

Função de confiança 2 10 FCII-2 R$ 3.177,76

Função de confiança 3 19 FCII-3 R$ 2.648,13

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2024

Ficha Técnica

Autor Defensoria Pública do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 130 /2017 (Altera) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Defensoria Pública do Estado de Goiás

Categorias Servidores públicos Serviços Públicos

Art. 1

Art. 128-A

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 130/2017 de //

Lei Complementar nº 80/1994 de //