Lei Complementar nº 199/2024
Altera a Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 139 , de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º A Lei Complementar nº 139 , de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º O CODEMETRO é composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, assim distribuídos:
I - 2 (dois) representantes titulares do Poder Executivo estadual e seus respectivos suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, entre os quais 1 (um) será o titular da Secretaria - Geral de Governo - SGG, a quem caberá presidir o conselho;
II - 4 (quatro) representantes titulares do Poder Executivo municipal e seus respectivos suplentes, oriundos de 4 (quatro) grupos distintos, nos quais serão divididos os 21 (vinte e um) municípios da Região Metropolitana de Goiânia, entre os quais cada grupo terá um Prefeito titular e um suplente escolhido dentre os Prefeitos dos demais municípios que integram o grupo, conforme a seguinte definição:
a) Grupo I: Goiânia;
b) Grupo II: Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia e Hidrolândia;
c) Grupo III: Brazabrantes, Caturaí, Goianira, Guapó, Inhumas, Santa Bárbara de Goiás e Trindade; e
d) Grupo IV: Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Caldazinha, Goianápolis, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e Terezópolis;
III - 4 (quatro) representantes do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes, entre os quais haverá:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de Goiânia;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela câmara municipal do município com a segunda maior população dentre os integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; e
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas demais câmaras municipais pertencentes aos integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; e
IV - 4 (quatro) representantes de segmentos da sociedade civil e seus respectivos suplentes, entre os quais haverá:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas federações do setor produtivo;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas entidades do Ensino Superior de Goiás;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelos conselhos profissionais; e
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de organização ou movimento social indicados pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Goiânia - COMPUR.
§ 1º O suplente do Grupo I será um Secretário da Prefeitura de Goiânia com competência temática relacionada ao CODEMETRO, indicado pelo Chefe do Poder Executivo do município.
§ 2º Haverá rodízio na representação de cada grupo no CODEMETRO, no prazo e nas demais condições fixadas em ato próprio do conselho, cuja ordem dos mandatos obedecerá o índice populacional de cada município, em ordem decrescente, e será iniciada pelo Prefeito do município com a maior densidade populacional." (NR)
"Art. 8º ...
I - a soma dos votos dos representantes do Estado de Goiás corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de votos do CODEMETRO;
II - o voto do representante do Grupo I corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de votos do CODEMETRO;
III - o voto do representante do Grupo II corresponderá a 15% (quinze por cento) do total de votos do CODEMETRO;
IV - o voto do representante do Grupo III corresponderá a 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;
V - o voto do representante do Grupo IV corresponderá a 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;
..." (NR)
"Art. 9º Nos casos em que a matéria de votação envolver diretamente determinado grupo de municípios, conforme seu impacto, o peso de seu voto poderá ser aumentado ou diminuído por decisão do pleno, independentemente de seu contingente populacional.
...
§ 2º Em todas as votações, independentemente da matéria, terão direito a voz e a voto os representantes do Estado de Goiás, do Município de Goiânia, do Poder Legislativo e da sociedade civil.
..." (NR)
"Art. 11. ...
...
§ 1º O titular da SGG presidirá o CODEMETRO e exercerá o voto qualificado em caso de empate nas deliberações.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia será o Vice-Presidente e o representante legal do CODEMETRO."
..." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 139 , de 2018:
I - os
§ 1º e 2º do art. 8º; e
II - o
§ 1º do art. 9º
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/11/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 139 /2018 (Altera)
Órgão Relacionado Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia
Categoria Planejamento e Desenvolvimento Regional
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 139/2018 de //