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Lei Complementar nº 200/2024

Altera a Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 25 , de 6 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 25 , de 6 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...

§ 4º ...

...

VI - o Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica." (NR)

Seção I-A Do Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica

Art. 61-A O Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica (COMPOR), órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, integra a Procuradoria-Geral de Justiça e será regulamentado por Ato do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Compete ao Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica:

I - planejar, implementar, manter, aperfeiçoar e propor à Administração Superior, aos Órgãos de Administração e de execução, e aos órgãos auxiliares do Ministério Público, ações concretas voltadas ao cumprimento das Políticas Nacionais de Incentivo à Autocomposição e de Fomento à Atuação Resolutiva;

II - executar os processos de autocomposição e as práticas restaurativas, dentre outros métodos consensuais de solução de conflitos, litígios, controvérsias e problemas, mediante solicitação direta do(a) membro(a) com atuação no caso concreto, ou das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, ou ainda, mediante requerimento do Poder Público, observando, em todas as hipóteses, a necessidade de anuência expressa do Promotor, Promotora, Procurador ou Procuradora de Justiça com atribuição natural para efetiva atuação;

III - auxiliar a Escola Superior do Ministério Público na capacitação, treinamento e atualização permanente de membras, membros, servidoras e servidores do Ministério Público, nos métodos autocompositivos, práticas restaurativas, convenções processuais, dentre outras soluções negociadas, além dos processos estruturais;

IV - realizar o planejamento adequado de sua atuação, estabelecendo objetivos, metas e ações, alinhados ao planejamento estratégico institucional; e

V - manter dados estatísticos atualizados sobre a atuação do Ministério Público na autocomposição e atuação resolutiva." (NR)

"Art. 100. ...

...

XII - gratificação de férias de 3/5 (três quintos) da remuneração;

..." (NR)

"Art. 102. ...

...

§ 1º ...

§ 2º As licenças à gestante, paternidade e para fins de adoção ou guarda judicial em processo de adoção de criança serão computadas para vitaliciamento." (NR)

"Art. 115-A. É garantida às membras e aos membros a concessão de um dia de licença, por ano, para a realização de exames preventivos de cânceres de mama, colo do útero e próstata, sem a necessidade de compensação de horário.

Parágrafo único. Para instrução do procedimento de concessão da licença médica de que trata este artigo, deverá ser apresentado, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a realização dos exames, protocolo de atendimento da unidade de saúde do qual conste a data de comparecimento do(a) membro(a) ou qualquer outro documento do qual seja possível extrair essa informação." (NR)

"Art. 117. ...

...

§ 1º ...

...

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a membra reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica Oficial do Estado, a membra terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo." (NR)

"Art. 118. Ao membro do Ministério Público é concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados na forma do

§ 1º do art. 117 desta Lei.

..." (NR)

"Art. 249. Em todo o Estado, servirão 45 (quarenta e cinco) Promotores(as) de Justiça Substitutos(as), os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 25 , de 6 de julho de 1998:

I - o inciso XIV do art. 28; e

II - o

§ 6º do art. 250.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

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Este texto não substitui o publicado na Errata no Suplemento do D.O de 17/12/2024 e no Suplemento do D.O de 16/12/2024

Ficha Técnica

Autor Ministério Público do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 025 /1998 (Altera)

Órgão Relacionado Ministério Público do Estado de Goiás

Categoria Organização Administrativa

Art. 1

Seção I-A

Do Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica

Art. 61-A

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 25/1998 de 06/07/1998