Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.355/2011

Obriga as empresas que comercializam carne a prestar informações sobre a origem desse produto, na forma que especifica.

LEI Nº 17.355, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

Obriga as empresas que comercializam carne a prestar informações sobre a origem desse produto, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam os açougues e supermercados que comercializam carne obrigados a expor em local visível aos consumidores informações sobre a data de aquisição, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor desse produto.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Independente das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada ao fornecedor que infringir as disposições desta LEI a pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC - .

Art. 3º Esta LEI entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-06-2011) Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-2011. Suplemento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.