Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.486/2011

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Buritinópolis, do imóvel que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 17.486, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Buritinópolis, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa do Município de Buritinópolis-GO, por intermédio da Lei municipal nº 004 , de 04 de agosto de 2009, o imóvel constituído de uma área urbana, com superfície de 11.198,92m², integrada pelos Lotes de nº s 01 a 13 da Quadra 63, do Loteamento Novo Buriti II, matriculados, respectivamente, sob os números 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 481, 482, 483, 484 e 485, do Livro nº 2 " C", folhas 073 a 080 e 083 a 087, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Buritinópolis, Comarca de Alvorada do Norte-GO.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à construção e implementação de uma Unidade Escolar Padrão 2000.

Art. 3º A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento setorial da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Thiago Mello Peixoto da Silveira (D.O. de 13-12-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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