Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.501/2011

Introduz alterações na Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.501, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Regulamentada pela Resolução Administrativa nº 24 /2020) Introduz alterações na Lei nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 16.894 , de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ... I - ... II - VETADO. ...

Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá obter aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho aplicada.

Art. 25. A Promoção ocorrerá pelo mérito, e por qualificação e desenvolvimento, sendo concedida na seguinte forma: I - para a Classe "B" aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante; II - para a Classe "C" aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da classe "B".

§ 1º O mérito será mensurado por intermédio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação de desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

§ 2º A qualificação e o desenvolvimento serão avaliados pela participação em atividades de educação continuada, sendo que as normas, os critérios para apresentação e a aceitação, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de regulamento próprio.

§ 3º Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º A primeira promoção dos servidores enquadrados na forma do art. 43 será realizada para o padrão 1 da Classe "C" do Quadro Permanente de que trata o Anexo II.

§ 5º A primeira promoção do servidor efetivo, que comprovar no mínimo dez anos de experiência em órgão de controle externo da Administração Pública, na área finalística e/ou na coordenação, direção ou chefia, exercida até o seu ingresso no Tribunal, será realizada para o primeiro padrão da Classe "C" do Quadro Permanente de que trata o Anexo II. ...

Art. 40. ... I - VETADO; ... IV - Os cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de Controle Externo; ..." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 16.894 /10 passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta Lei.

§ 1º Ficam extintos os atuais padrões 1 e 2 das Classes "A" de todos os cargos.

§ 2º Os atuais padrões 3, 4 e 5 das Classes "A" ficam renumerados para 1, 2 e 3, respectivamente, ficando assegurada aos servidores a irredutibilidade do vencimento, proventos ou pensão.

Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de graduação e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado. (Vide Resolução Administrativa nº 86/2016)

§ 1º Para efeito do disposto no caput

§ 2º O Adicional de Qualificação será devido a partir da data de solicitação do servidor.

§ 3º O Adicional de Qualificação será concedido até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

§ 4º O Adicional de Qualificação somente poderá ser acumulado com a gratificação de incentivo funcional até o limite de 20% (vinte por cento), na forma prevista no

§ 3º

§ 5º Os cursos utilizados para concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados para a promoção.

Art. 4º Ficam instituídas as Funções de Confiança, com Referências, Quantitativos e Valores, definidos nos Anexo III, IV, V e VI desta Lei, compreendendo as diversas áreas de atuação e serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 5º Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Analista de Controle Externo, do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios, para Auditor de Controle Externo.

Parágrafo único. Nos arts. 5º, inciso II; 7º; 19, inciso II; 40, inciso I; e 52, assim como nos anexos da Lei nº 16.894 /10, fica alterada a nomenclatura do cargo indicado no caput deste artigo.

Art. 6º Fica extinto o cargo em comissão de Chefe da Assessoria Administrativa, constante do Anexo V da Lei nº 13.251 /98.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Tribunal, obedecidos aos preceitos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-12-2011) - Suplemento

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE Cargos Classe Padrão 1 2 3 4 5 6 7 Auxiliar Operacional A 1.330,15 1.370,06 1.411,15 B 1.646,80 1.696,21 1.747,10 1.799,51 1.853,50 C - 2.038,85 2.100,01 2.163,01 2.227,91 2.294,74 2.363,58 2.434,49 Cargos Classe Padrão 1 2 3 4 5 6 7 Auxiliar de Controle Externo; Motorista A 1.995,23 2.055,08 2.116,74 B 2.470,21 2.544,31 2.620,64 2.699,26 2.780,24 C - 3.058,28 3.150,02 3.244,51 3.341,85 3.442,11 3.545,37 3.651,74 Cargos Classe Padrão 1 2 3 4 5 6 7 Técnico Administrativo; Técnico de Controle Externo A 4.212,14 4.338,51 4.468,66 B 5.214,89 5.371,34 5.532,47 5.698,44 5.869,40 C - 6.456,34 6.650,03 6.849,54 7.055,02 7.266,67 7.484,67 7.709,21 Cargos Classe Padrão 1 2 3 4 5 6 7 Profissional de Saúde A 4.433,84 4.566,85 4.703,86 B 5.489,36 5.654,04 5.823,66 5.998,37 6.178,32 C - 6.796,15 7.000,03 7.210,04 7.426,33 7.649,12 7.878,60 8.114,95 Cargos Classe Padrão 1 2 3 4 5 6 7 Analista Administrativo; Auditor de Controle Externo (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática); Jornalista A 5.542,30 5.708,56 5.879,82 B 6.861,69 7.067,55 7.279,57 7.497,96 7.722,90 C - 8.495,19 8.750,04 9.012,54 9.282,91 9.561,40 9.848,24 10.143,69

ANEXO II ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO 10% (dez por cento) Certificado de conclusão de nível médio ou equivalente para ocupantes de cargos de nível fundamental ou equivalente. 10% (dez por cento) Diploma de curso superior, para ocupantes de cargos de nível médio ou equivalente, e fundamental ou equivalente. 10% (dez por cento) Diploma de outro curso superior, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, para ocupantes de cargos de nível superior, que não seja requisito do cargo. 5% (cinco por cento) Certificado de pós-graduação/Especialização lato sensu com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função. 15% (quinze por cento) Título de Mestre (strictu sensu) com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função. 20% (vinte por cento) Título de Doutorado com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função.

ANEXO III FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA FUNÇÕES REFERÊNCIA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO Assessor Técnico I FC-2 10 R$ 2.500,00 Assessor Técnico II FC-3 05 R$ 2.000,00 Assessor Técnico III FC-4 05 R$ 1.500,00

ANEXO IV FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS GABINETES DE CONSELHEIROS FUNÇÕES REFERÊNCIA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO Assessor Técnico I FC-2 07 R$ 2.500,00

ANEXO V FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS GABINETES DE AUDITORES FUNÇÕES REFERÊNCIA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO Assessor Técnico I FC-2 08 R$ 2.500,00

ANEXO VI FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS FUNÇÕES REFERÊNCIA QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO Coordenadoria Técnica do MP FC-1 01 R$ 4.500,00 Assessor Técnico I FC-2 05 R$ 2.500,00 Assessor Técnico II FC-4 06 R$ 1.500,00 Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.