Lei Ordinária nº 17.542/2012
Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás, quanto à estrutura judiciária da Comarca de Goiânia e quanto ao processamento das ações dos benefi...
LEI Nº 17.542, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás, quanto à estrutura judiciária da Comarca de Goiânia e quanto ao processamento das ações dos beneficiários da assistência judiciária e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura judiciária da Comarca de Goiânia passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º As Varas de Família, Sucessões e Cível passam a ter, conforme indicação do Anexo I, a seguinte designação e competência:
I - a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas de Família, Sucessões e Cível, providas, respectivamente, por um Juiz de Direito, mantidos os seus titulares e perdendo a competência para as ações de natureza de família e sucessões, são transformadas na 17ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis e Ambientais;
II - a 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 1ª e na 2ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária;
III - a 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas Varas judiciais, sendo transformada na 3ª e na 4ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária;
IV - a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, provida por dois Juízes de Direito, perdendo a competência para as ações de natureza cível, é desdobrada em duas varas judiciais, sendo transformada na 5ª e na 6ª Varas de Família e Sucessões, assegurado o direito de opção ao Juiz mais antigo da vara originária.
Art. 3º As atuais 1ª, 2ª e 3ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível, mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 17ª, na 18ª e na 19ª Escrivanias Cíveis e Ambientais.
Art. 4º As atuais 4ª, 5ª e 6ª Escrivanias de Família, Sucessões e Cível, mantidos os seus titulares, são transformadas, respectivamente, na 1ª, na 2ª e na 3ª Escrivanias de Família e Sucessões.
Art. 5º Em decorrência da transformação das Varas Judiciais relacionadas no art. 2º desta Lei, são criadas as seguintes escrivanias:
I - Escrivania da 4ª Vara de Família e Sucessões;
II - Escrivania da 5ª Vara de Família e Sucessões;
III - Escrivania da 6ª Vara de Família e Sucessões.
Art. 6º Para as escrivanias criadas pelo art. 4º desta Lei, são criados os seguintes cargos e funções:
I - 3 (três) cargos de Escrivão Judiciário III;
II - 12 (doze) cargos de Escrevente Judiciário III;
III - 3 (três) funções por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.
Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 5º, são elevados os seguintes quantitativos de cargos previstos nos anexos indicados da Lei nº 16.893 , de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores:
I - no Anexo II-C: a) para 48 (quarenta e oito) os cargos de Escrivão Judiciário III, previstos no seu inciso I; b) para 713 (setecentos e treze) os cargos de Escrevente Judiciário III, previstos no seu inciso VIII;
II - no Anexo IV, para 34 (trinta e quatro) as funções por encargos de confiança de Encarregado de Escrivania da Comarca de Goiânia, FEC-5.
Parágrafo único. Fica suprimido o inciso III, do Anexo II-C da Lei nº 16.893 , de 14 de janeiro de 2010, por se tratar de quantitativo de cargos não pertencentes à estrutura da comarca de entrância final, já computados na entrância própria, renumerando-se os incisos seguintes daquele anexo.
Art. 8º As situações consolidadas e resultantes das modificações introduzidas pelo art. 6º nos Anexos II-C e VI da Lei nº 16.893 , de 14 de janeiro de 2010, com suas alterações posteriores, são as que formam os Anexos II e III desta Lei.
Art. 9º As ações serão distribuídas equitativamente, de acordo com a matéria, para as Varas Cíveis, Varas Cíveis e Ambientais e Varas de Família e Sucessões, resguardada a competência das Varas Especializadas, extinguindo-se a competência privativa das Varas judiciais para processamento e julgamento das ações de beneficiários da assistência judiciária.
Art. 10. O acervo cível, formado pelas ações em andamento nas atuais 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família, Sucessões e Cível, será redistribuído de forma igualitária a todas as Varas Cíveis.
Parágrafo único. O acervo formado pelas ações de natureza de família e sucessões e que tramitam nas atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, Sucessões e Cível, será redistribuído, equitativamente, para as 6 (seis) Varas de Família e Sucessões relacionadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogados os artigos 32, 33, 34 e parágrafo único, 35 e 36 e parágrafo único da Lei nº 13.644 , de 12 de julho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-01-2012)
ANEXO I Quadro Demonstrativo da Recomposição das Varas de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia Item Situação Anterior Nova Situação I 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível 17ª Vara Cível e Ambiental II 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível 18ª Vara Cível e Ambiental III 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível 19ª Vara Cível e Ambiental IV 4ª Vara de Família, Sucessões e Cível 1ª Vara de Família e Sucessões 2ª Vara de Família e Sucessões V 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível 3ª Vara de Família e Sucessões 4ª Vara de Família e Sucessões VI 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível 5ª Vara de Família e Sucessões 6ª Vara de Família e Sucessões
ANEXO II Indicação da Situação Consolidada dos Quantitativos dos Cargos de Provimento Efetivo do Anexo II-C da Lei nº 16.893 /2010, com suas alterações posteriores " Anexo II Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo ... C - Comarca de Entrância Final Item Cargo de Provimento Efetivo Quantitativo I Escrivão Judiciário III 48 II Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III 206 III Contador Judiciário III 3 IV Distribuidor Judiciário III 2 V Depositário Judiciário III 1 VI Partidor Judiciário III 1 VII Escrevente Judiciário III 713 VIII Porteiro Judiciário III 1 .... " (NR)
ANEXO III "
ANEXO VI Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança Item Classificação Quantitativo I FEC-10 8 II FEC-9 1 III FEC-8 102 IV FEC-7 222 V FEC-6 32 VI FEC-5 151 VII FEC-4 244 VIII FEC-3 312 IX FEC-2 107 X FEC-1 34 .... " (NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16893/2010 de //
Lei Ordinária nº 13644/2000 de 12/07/2000