Lei Ordinária nº 17.555/2012
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELG D ?FUNAC? e dá outras providências.
LEI Nº 17.555, DE 20 DE JANEIRO DE 2012.
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.732, de 28-09-2012.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CELG D - FUNAC - e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. - CELG D, com as seguintes características: - Redação dada pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S.A. - CELG D, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo. I - cujos fatos geradores das respectivas obrigações sejam anteriores a 24 de abril de 2012; - Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019. II - constituídos em processos administrativos e judiciais em que confirmada a boa atuação da defesa da CELG D; - Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019. III - quando se trate de obrigação subsidiária, depois de esgotados todos os meios de ressarcimento junto ao devedor principal. - Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.
Parágrafo único. Não serão objeto de ressarcimento pelo FUNAC as obrigações devidamente constituídas até 24 de abril de 2012, pendentes de pagamento ou não. - Redação dada pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.
Parágrafo único. A data limite dos fatos geradores das obrigações garantidas pelo FUNAC, nos termos do caput deste artigo, corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º da Lei nº 17.495 , de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Constituirão receitas do FUNAC:
I - os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo, a serem cedidos ao Estado de Goiás pela CELG Distribuição S.A. - CELG D, e que venham a ser reconhecidos e declarados devidos por decisão judicial transitada em julgado ou por acordo celebrado entre partes e homologado judicialmente, decorrentes do ajuizamento da ação judicial nº 2003.35.00.012723-4 pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG, atualmente denominada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D - em face da UNIÃO FEDERAL e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, e distribuída para tramitação na 7ª Vara da Justiça Federal do Estado de Goiás;
II - os recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás à conta do Tesouro Estadual. III - todos os demais ativos contingentes judiciais ou administrativos, exceto aqueles que compuserem o preço de avaliação da empresa nos termos do respectivo laudo. - Acrescido pela Lei nº 17.788, de 19-09-2012.
Parágrafo único. A omissão dos gestores da Celg Distribuição S/A - CELG D, que implicar prejuízo dos recebimentos de que trata esta Lei, ficará sujeita às sanções previstas na Lei federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992. - Acrescido pela Lei nº 17.788, de 19-09-2012.
Art. 3º Os recursos financeiros do FUNAC serão:
I - depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC, com a administração da Secretaria de Estado da Fazenda, movimentada após prévia autorização de seu titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo FUNAC, nos termos do art. 1º, caput, e de seu parágrafo único;
II - movimentados exclusivamente para a conta movimento da CELG Distribuição S.A. - CELG D, após ordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, precedida de audiência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para a liquidação tempestiva das obrigações abrangidas pelo FUNAC.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado se pronunciará, previamente à ordem de ressarcimento, sobre a qualidade da defesa da CELG D nos processos administrativos e contenciosos nos quais tenham sido constituídos os créditos a serem ressarcidos, bem assim, na hipótese de responsabilidade subsidiária, sobre o esgotamento dos meios judiciais para o ressarcimento junto ao devedor principal. - Acrescido pela Lei nº 20.416, de 05-02-2019.
Art. 4º O FUNAC terá prazo de duração de 30 (trinta) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, durante o qual o Estado de Goiás repassará à CELG Distribuição S.A. - CELG D - recursos suficientes para o pagamento das obrigações especificadas no art. 1º
Parágrafo único. O Estado de Goiás, por intermédio do FUNAC, repassará ainda à CELG Distribuição S.A. - CELG D - todos os recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas, tributos e contribuições, inclusive parafiscais, que venham a ser por ela devidos, em decorrência do repasse de recursos de que trata o inciso I do art. 2º
Art. 5º O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revertido ao Tesouro Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a nele manter um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168,
§ 1º, da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4º, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 7º O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como das despesas e dos tributos porventura incidentes em decorrência da operacionalização do FUNAC.
§ 1º O Estado de Goiás se obriga a liquidar todas as obrigações assumidas na forma do caput do art. 1º e seu parágrafo único, bem como a manter provisionado o valor mínimo constante do caput do art. 6º em todo o período de operação do FUNAC, independentemente da realização financeira dos direitos creditórios que vierem a ser cedidos pela CELG Distribuição S.A. - CELG D - ao Estado de Goiás.
§ 2º Incluem-se nas previsões do
§ 1º e na autorização de satisfação das obrigações constantes do caput do art. 1º as contribuições, inclusive as parafiscais.
Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aportar ao FUNAC os recursos financeiros necessários para satisfazer as obrigações objeto desta Lei.
Art. 10. O caput do art. 1º da Lei nº 17.495 , de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 51% (cinquenta e um por cento) das ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição - CELG D, controladas pelo Estado de Goiás, para a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - ... " (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 10, a 21 de dezembro de 2011.
Art. 12. São revogados o art. 2º da Lei nº 17.495 , de 21 de dezembro de 2011, a Lei nº 16.878 , de 08 de janeiro de 2010, e o art. 3º da Lei nº 16.951 , de 14 de abril de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-01-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17788/2012 de 19/09/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17495/2011 de //
Lei Ordinária nº 16878/2010 de //
Lei Ordinária nº 16951/2010 de //