Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.557/2012

Dispõe sobre o valor do vencimento e salário que especifica.

LEI Nº 17.557, DE 20 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o valor do vencimento e salário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O menor valor de vencimento e de salário básico pagos ao servidor público e ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, é fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), observadas as regras atinentes à proporcionalidade quanto à carga horária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se: a) no que couber e observadas as regras próprias, aos inativos e pensionistas; b) aos servidores regidos pela Lei nº 13.910 , de 25 de setembro de 2001, exclusivamente ocupantes do cargo de simbologia AAE-A, Referências A-I, B-I, C-I, D-I, E-I, F-I, G-I e A-II, com carga de 40 (quarenta) horas semanais; c) aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão identificados pelos símbolos, CDA-14, CDA-15 e CDA-16, previstos no Anexo II da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011. II - não se aplica aos cargos de provimento em comissão constantes da Lei Delegada nº 03 , de 20 de junho de 2003.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.508 , de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 2012, com as seguintes alterações: QUADRO PERMANENTE CARGO CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO A B C D E F G P-I 20 730,00 744,60 759,49 774,68 790,17 805,97 822,09 30 1.095,00 1.116,90 1.139,24 1.162,02 1.185,26 1.208,97 1.233,15 40 1.460,00 1.489,20 1.518,98 1.549,36 1.580,35 1.611,96 1.644,20 P - II 20 751,97 767,01 782,35 798,00 813,96 830,24 846,84 30 1.127,96 1.150,52 1.173,53 1.197,00 1.220,94 1.245,36 1.270,27 40 1.503,94 1.534,02 1.564,70 1.595,99 1.627,91 1.660,47 1.693,68 P - III 20 1.008,02 1.028,18 1.048,74 1.069,71 1.091,10 1.112,92 1.135,18 30 1.512,02 1.542,26 1.573,11 1.604,57 1.636,66 1.669,39 1.702,78 40 2.016,03 2.056,35 2.097,48 2.139,43 2.182,22 2.225,86 2.270,38 P - IV 20 1.136,54 1.159,27 1.182,46 1.206,11 1.230,23 1.254,83 1.279,93 30 1.704,80 1.738,90 1.773,68 1.809,15 1.845,33 1.882,24 1.919,88 40 2.273,07 2.318,53 2.364,90 2.412,20 2.460,44 2.509,65 2.559,84

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-01-2012) - Suplemento (D.O. de 23-02-2012) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012 e D.O. de 23-02-2012.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10460/1988 de 22/02/1988

Lei Ordinária nº 17508/2011 de //

Lei Delegada nº 3/2003 de //