Lei Ordinária nº 17.598/2012
Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.
LEI Nº 17.598, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DO ESTADO DE GOIÁS - SINDICALCE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para fins de estudos, coordenação, defesa e representação legal da categoria patronal das indústrias de calçados, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 17.454 , de 1º de novembro de 2011, inscrita no CNPJ sob o nº 01.640.549/0001-03, com sede na Av. Anhanguera, nº 5440, 4º andar, Sala 404, Edifício José Aquino Porto, Centro, CEP 74043-011, Goiânia-GO, destinado à participação das indústrias calçadistas goianas na FRANCAL 2012 - 44ª Feira Internacional da Moda em Calçados e Acessórios, no período de 26 a 29 de junho do ano em curso, em São Paulo-SP.
Parágrafo único. A entidade beneficiária disponibilizará ao Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, espaço total de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) para instalação de estande, com a finalidade de divulgar as suas atividades institucionais junto aos segmentos industrial e comercial.
Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116,
§ 1º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - (Dotação Orçamentária 2012.24.52.23.691.1110.2171.03, Natureza da Despesa 3.03.90.39.05, Fonte do Recurso 20).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Alexandre Baldy de Sant`anna Braga Giuseppe Vecci Simão Cirineu Dias (D.O. de 27-04-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-04-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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