Lei Ordinária nº 17.631/2012
Introduz alterações na Lei nº 15.428, de 21 de outubro de 2005, que institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia ...
LEI Nº 17.631, DE 15 DE MAIO DE 2012.
Introduz alterações na LEI nº 15.428 , de 21 de outubro de 2005, que institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - FEMAL-.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 15.428 , de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º-I aquisição de imóveis, edificação em bens imóveis da Assembleia, ampliação e/ou reforma de instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas e parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e seu reaparelhamento; ....
VI - aquisição de tecnologia de controle de tramitação dos processos, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;
VII - aquisição de bens permanentes para a Assembleia Legislativa;
VIII - aquisição de livros e outros materiais didáticos para uso dos servidores da Assembleia Legislativa;
IX - contratação de serviços técnicos de informática, visando a modernização das atividades da Assembleia Legislativa;
X - contratação de serviços técnicos de consultoria, visando a modernização das atividades da Assembleia Legislativa;
XI - treinamento e aperfeiçoamento de membros e servidores da Assembleia Legislativa quando da realização de cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios e similares;
XII - estruturação e manutenção da Escola do Legislativo, inclusive pagamento de despesas com palestrantes, conferencistas e instrutores;
XIII - transporte, hospedagem e alimentação quando em viagem ou deslocamento de servidores da Assembleia, sempre no exercício de seus cargos ou funções, desde que vinculados aos objetivos do Fundo, atendidos o interesse público e a razoabilidade dessas despesas;
XIV - realização do Projeto de Integração, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Poder Legislativo.
Art. 2º-II I recursos oriundos de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Assembleia com entidades públicas ou privadas, nos termos da LEI nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores; ...
Art. 3º Os recursos do FEMAL-GO serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada " Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa - FEMAL-GO-", aberta em agência da instituição bancária contratada nos termos da LEI nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, como agente financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com escrituração específica, observadas as normas vigentes." (NR)
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de março de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-05-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-05-2012.
Art. 1
Art. 3
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15428/2005 de 21/10/2005