Lei Ordinária nº 17.656/2012
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras providê...
LEI Nº 17.656, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, c/c o art. 112, inciso IX, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta LEI destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; fornecimento de alimentação.
Art. 3º Ficam vedadas concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta LEI:
I - terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado de Goiás, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;
II - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
III - prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, " caput", e seu parágrafo único, da LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5º Para integralização do Fundo Rotativo de que trata esta LEI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para reforço da dotação 2012 1201.04 123 4001 4.001 - Programa Apoio Administrativo, Fonte (00); Inversões Financeiras (5); Recursos Diretamente Arrecadados (20).
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-06-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-06-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 64/2008 de 16/12/2008