Estadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.667/2012

Altera dispositivo da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.667, DE 20 DE JUNHO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 21614 /2022) Altera dispositivo da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Esta LEI altera o art. 7º da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 7º ... (...)

§ 1º ... (...) II - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período; (...) XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade dos processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, conforme definido em ATO da Controladoria-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a validação, através do SIOFI-NET, do respectivo empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da LEI nº 8.666 /93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, observadas as demais normas legais pertinentes; (...)" (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 12 de maio de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-06-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2012.