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Lei Ordinária nº 17.696/2012

Institui a Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas escolas da rede pública e privada da Educação Básica do Estado de Goiás.

LEI Nº 17.696, DE 04 DE JULHO DE 2012.

Institui a Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas escolas da rede pública e privada da Educação Básica do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas Escolas da rede pública e privada da Educação Básica, a ser realizada anualmente.

- Redação dada pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas escolas da rede pública e privada da Educação Básica, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de abril.

§ 1º É instituído o Dia Estadual de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas Escolas, a ser celebrado, no dia 7 de abril.

- Constituído

§1º c/ nova redação pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - educação básica: a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio;

- Suprimido pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

II - bullying: a prática reiterada e habitual de atos de violência física, verbal ou psicológica, de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, inclusive por meio de exclusão social;

- Suprimido pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

III - cyberbullying: a prática descrita no inciso II do parágrafo único deste artigo, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet, envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital, com os mesmos objetivos do bullying.

- Suprimido pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

- Acrescido pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

I - educação básica: a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio;

- Acrescido pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

II - bullying: a prática reiterada e habitual de atos de violência física, verbal ou psicológica, de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, inclusive por meio de exclusão social; e

- Acrescido pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

III - cyberbullying: a prática descrita no inciso II do parágrafo único deste artigo, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet, envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital, com os mesmos objetivos do bullying.

- Acrescido pela Lei nº 20.858, de 30-09-2020.

Art. 2º Na Semana de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying nas escolas da rede pública e privada da educação básica do Estado de Goiás, serão promovidas medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, tais como:

- Redação dada pela Lei nº 23.110, de 26-11-2024.

Art. 2º Para a comemoração da Semana de que trata esta Lei, com o objetivo de prevenir e combater as práticas de bullying e cyberbullying, serão realizados estudos, palestras e outras atividades ou apresentações de caráter didático e de interação social, devendo o evento ser acompanhado por profissionais especializados.

I - implementar campanhas de informação, conscientização e detecção do bullying, esclarecendo sobre os aspectos éticos e legais envolvidos, cabendo às escolas colaborar com o processo de investigação, bem como promover o engajamento dos pais ou responsáveis;

- Acrescido pela Lei nº 23.110, de 26-11-2024.

II - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas, por meio de investigação comportamental, utilizando mecanismos não invasivos e que possibilitem a detecção e o monitoramento dos casos;

- Acrescido pela Lei nº 23.110, de 26-11-2024.

III - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, com fornecimento de material de apoio, realização de palestras e utilização de cartazes e recursos de áudio e de audiovisual;

- Acrescido pela Lei nº 23.110, de 26-11-2024.

IV - propor dinâmicas de integração entre alunos, pais ou responsáveis, professores e demais profissionais da educação e da comunidade.

- Acrescido pela Lei nº 23.110, de 26-11-2024.

V - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência digital, especialmenteaquela praticada a partir do uso de inteligência artificial;

- Acrescido pela Lei nº 24.071, de 4-2-2026.

VI - construir coletivamente ações no âmbito da unidade escolar que identifiquem os tipos de violência virtual, praticadas contra meninas e mulheres, em especial aquelas oriundas de inteligência artificial;

- Acrescido pela Lei nº 24.071, de 4-2-2026.

VII - promover a formação continuada a estudantes e educadores sobre a temática da violência virtual;

- Acrescido pela Lei nº 24.071, de 4-2-2026.

VIII - abordar estratégias e meios de atendimento aos estudantes em situação de violência, praticada em âmbito digital, com a apresentação de seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias, em conjunto com demais órgãos do Poder Executivo, com a integração dos órgãos para atendimento e acompanhamento das estudantes vítimas de violência.

- Acrescido pela Lei nº 24.071, de 4-2-2026.

Art. 3º O Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para a realização do evento de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Melo Peixoto da Silveira