Lei Ordinária nº 17.755/2012
Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.
LEI Nº 17.755, DE 16 DE JULHO DE 2012.
Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), dividido em 8 (oito) parcelas de igual valor, à FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE GOIÁS - FCDL/GO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.687 , de 02 de junho de 2006, inscrita no CNPJ sob o nº 00.146.191/0001-02, com sede na Rua 8, nº 626, 4º andar, Setor Oeste, Goiânia-GO, destinado à execução do Projeto " Goiás Atende Mais".
Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116,
§ 1º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - (Dotação Orçamentária 2012.24.52.23.691.1100.2016.03, Natureza da Despesa 3.03.50.43.02, Fonte do Recurso 20).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-07-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Nenhum Ato.
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