Lei Ordinária nº 17.776/2012
Altera as Leis nºs 14.553, de 01 de outubro de 2003, e 14.586, de 17 de novembro de 2003, e cria fundos rotativos que especifica, no âmbito da Secreta...
LEI Nº 17.776, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera as Leis nº s 14.553 , de 01 de outubro de 2003, e 14.586 , de 17 de novembro de 2003, e cria fundos rotativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, dando outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.553 , de 01 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º O Fundo Rotativo mencionado no art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades, e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação, de conformidade com as diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008." (NR)
Art. 2º O inciso XXVIII do art. 1º da Lei nº 14.586 , de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º-XXVIII Fundo Rotativo do Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos Leide das Neves Ferreira, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (NR)
Art. 3º Ficam criados, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, na Secretaria de Estado da Saúde, os Fundos Rotativos descritos no Anexo Único desta Lei, no valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 4º Os Fundos Rotativos criados por esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com aquisição de materiais de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias passagens locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 5º Ficam vedados a concessão de adiantamentos com recursos dos Fundos Rotativos criados pelo art. 3º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 4º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008.
Art. 6º Os gastos mensais com os Fundos criados pelo art. 3º ficam limitados aos valores fixados nesta Lei.
Art. 7º Os Fundos Rotativos de que trata o art. 3º desta Lei:
I - serão integralizados na dotação orçamentária 2012 2850 10 122 4001 4.001 do Fundo Especial de Saúde - FUNESA -;
II - terão como gestores servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, designados pelo Secretário de Estado da Saúde, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário;
III - adotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IV - prestarão suas contas na forma determinada pelo art. 8º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Antônio Faleiros Filho (D.O. de 19-09-2012) - Suplemento
ANEXO ÚNICO GERÊNCIA DE UNIDADES REGIONAIS VALOR DO FUNDO ROTATIVO (R$) Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Ceres 5.000,00 Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Formosa 5.000,00 Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Jataí 5.000,00 Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias - NACE de Morrinhos 5.000,00 Valor global dos Fundos Rotativos 20.000,00 Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14553/2003 de 01/10/2003
Lei Ordinária nº 14586/2003 de 17/11/2003
Lei Complementar nº 64/2008 de 16/12/2008