Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.795/2012

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

LEI Nº 17.795, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 03 (três) parcelas iguais, ao SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO DEFICIENTE E/OU ABANDONADO - SAIDA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.936 , de 1º de novembro de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 36.862.811/0001-49, com sede na Qd. 29, Lts. 23/27, Setor Leste, CEP 72814-300, Luziânia-GO, destinado a cobrir despesas com aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios, materiais médicos e hospitalares, de limpeza, vestuário e artigos para cama e banho.

Parágrafo único. Na celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116,

§ 1º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Dotação 2012.11.01.04.123.1111.2183.03).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Vilmar da Silva Rocha Giuseppe Vecci Simão Cirineu Dias (D.O. de 20-09-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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