Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.855/2012

Introduz alterações nas Leis nºs 12.758, de 12 de dezembro de 1995, 13.049, de 16 de abril de 1997, e 13.550, de 11 de novembro de 1999.

LEI Nº 17.855, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações nas Leis nº s 12.758 , de 12 de dezembro de 1995, 13.049 , de 16 de abril de 1997, e 13.550 , de 11 de novembro de 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.758 , de 12 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO - com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.049 , de 16 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A - GOIASTUR - com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável." (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

" Art. 18-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar, incorporar, fundir ou cindir, inclusive entre si, as empresas públicas e sociedades de economia mista relacionadas no art. 18 desta Lei, podendo alterar as respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-12-2012) - Suplemento (D.O. de 28-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 28-12-2012. - Suplemento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12758/1995 de 12/12/1995

Lei Ordinária nº 13049/1997 de 16/04/1997

Lei Ordinária nº 13550/1999 de 11/11/1999