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Lei Ordinária nº 17.866/2012

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 17.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

- Vide LEI nº 11.596 , de 26-11-1991.

- Vide LEI nº 19.452 , de 14-09-2016.

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Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, Instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 30.741 (trinta mil, setecentos e quarenta e um) policiais militares, distribuídos em postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VII desta LEI.

Art. 2º Os postos e as graduações a que se refere o art. 1º serão empregados na Corporação, conforme Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado segundo suas necessidades por ATO do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 3º A recomposição do efetivo da Corporação, por meio de promoção e ingresso de novos contingentes, será realizada no período de 10 (dez) anos, de acordo com o Plano de Recomposição de Efetivo da Polícia Militar.

Art. 4º O preenchimento das vagas previstas nesta LEI, mediante promoção de oficiais e praças, no triênio 2012/2014, far-se-á conforme quadro abaixo: DATA QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A OFICIAIS E PRAÇAS 31/12/2012 20% 28/07/2013 20% DAS REMANESCENTES 25/12/2013 20% DAS REMANESCENTES 28/07/2014 20% DAS REMANESCENTES 25/12/2014 20% DAS REMANESCENTES

Parágrafo único. Excepcionalmente, as promoções de Oficiais e de Praças, a serem realizadas em 31 de dezembro de 2012, se darão nas seguintes condições:

I - o processamento das promoções obedecerá ao cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

II - o prazo de recurso da composição do Quadro de Acesso será de 03 (três) dias;

III - para a promoção das Praças pelo critério de merecimento, serão convocados os candidatos mais antigos, na proporção de 03 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, não será aplicado o Teste de Aptidão Profissional e serão computados somente os pontos obtidos na ficha individual;

IV - não serão exigidos os Estágios de Habilitação de Sargentos e de Habilitação de Cabos;

V - o Teste de Aptidão Física (TAF), para Oficiais e Praças, terá caráter somente eliminatório;

VI - serão convalidados todos os procedimentos já realizados para o processamento das promoções. VII - apenas para fins de implementação de interstício, os efeitos das promoções poderão retroagir a 25 de dezembro de 2012, mediante DECRETO do Governador do Estado. - Acrescido pela LEI nº 18.659 , de 06-10-2014.

Art. 4º-A Ficam assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição. - Acrescido pela LEI nº 19.420 , de 22-07-2016.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º É revogada a LEI nº 16.902 , de 26 de janeiro de 2010.

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-12-2012) - Suplemento

ANEXO I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM Posto Quantidade Coronel 35 Tenente-Coronel 157 Major 232 Capitão 380 1º Tenente 312 2º Tenente 290

ANEXO II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS Médicos Posto Quantidade Coronel 1 Tenente-Coronel 8 Major 15 Capitão 27 1º Tenente 43 2º Tenente 45 Odontólogos Posto Quantidade Coronel 1 Tenente-Coronel 8 Major 15 Capitão 27 1º Tenente 43 2º Tenente 45 Psicólogos Posto Quantidade Tenente-Coronel 1 Major 5 Capitão 11 1º Tenente 27 2º Tenente 40 Multiprofissionais: Posto Quantidade Tenente-Coronel 1 Major 7 Capitão 12 1º Tenente 20 2º Tenente 25

ANEXO III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA Posto Quantidade Major 25 Capitão 115 1º Tenente 214 2º Tenente 341

ANEXO IV - QUADRO DE OFICIAS MÚSICOS - QOM Posto Quantidade Major 1 Capitão 3 1º Tenente 6 2º Tenente 8

ANEXO V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM - Vide LEI nº 19.452 , de 14-10-2016, art. 2º,

§ 2º Graduação Quantidade Subtenente 660 1º Sargento 1468 2º Sargento 2348 3º Sargento 4366 Cabo 3.600* 4975 Soldado 1ª classe - Nova denominação dada pela LEI nº 19.274 , de 28-04-2016, art. 2º, II. 6.034* 8334 Soldado 10834 Soldado 2ª classe 9.175 - Quantitativo fixado pela LEI nº 20.421 , de 07-03-2019, art. 2º, " II". 4.675* 3000 Soldado de 3ª Classe - Suprimido pela LEI nº 20.421 , de 07-03-2019, art. 2º, " II". - Acrescido pela LEI nº 19.274 , de 28-04-2016, art. 2º, II. 4.500* - Suprimido pela LEI nº 20.421 , de 07-03-2019, art. 2º, " II". 2500 *quantitativo alterado pela LEI nº 20.386 , de 26-12-2018

ANEXO VI - QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS - QPM - Vide LEI nº 19.452 , de 14-10-2016, art. 2º,

§ 2º Graduação Quantidade Subtenente 36 1º Sargento 74 2º Sargento 94 3º Sargento 60 Cabo 60 Soldado 100

ANEXO VII - QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE - QPS Graduação Quantidade Subtenente 23 1º Sargento 32 2º Sargento 30 3º Sargento 35 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2012. - Suplemento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 19452/2016 de 14/09/2016

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