Lei Ordinária nº 17.879/2012
Introduz alterações no texto do art. 4o da Lei no 15.146, de 11 de abril de 2005, e dá outras providências.
LEI Nº 17.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no texto do art. 4º da LEI nº 15.146 , de 11 de abril de 2005, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 4º da LEI nº 15.146 , de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
" Art. 4º Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de militar ou de bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função:
I - em órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço de organismos internacionais, na condição de adido militar ou de representante do Brasil;
II - de assessoramento do Governador do Estado, na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria e em suas Superintendências, no Ministério Público Estadual, em órgãos integrantes da segurança pública, nos órgãos de suas estruturas organizacionais, básica e complementar, inclusive nas suas unidades complementares descentralizadas, em unidades da administração indireta, sob o jurisdicionamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, bem como no Gabinete do titular desta Pasta;
III - de atividade de inteligência em segurança pública no âmbito de órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. Aos militares e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviços fora de sua lotação." (NR)
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, salvo quanto à nova redação imprimida ao art. 4º da LEI nº 15.146 , de 11 de abril de 2005, no tocante ao inciso II, primeira parte, e ao acréscimo do inciso III.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15146/2005 de 11/04/2005