Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.879/2012

Introduz alterações no texto do art. 4o da Lei no 15.146, de 11 de abril de 2005, e dá outras providências.

LEI Nº 17.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no texto do art. 4º da LEI nº 15.146 , de 11 de abril de 2005, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 4º da LEI nº 15.146 , de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

" Art. 4º Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de militar ou de bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função:

I - em órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço de organismos internacionais, na condição de adido militar ou de representante do Brasil;

II - de assessoramento do Governador do Estado, na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria e em suas Superintendências, no Ministério Público Estadual, em órgãos integrantes da segurança pública, nos órgãos de suas estruturas organizacionais, básica e complementar, inclusive nas suas unidades complementares descentralizadas, em unidades da administração indireta, sob o jurisdicionamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, bem como no Gabinete do titular desta Pasta;

III - de atividade de inteligência em segurança pública no âmbito de órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. Aos militares e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviços fora de sua lotação." (NR)

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, salvo quanto à nova redação imprimida ao art. 4º da LEI nº 15.146 , de 11 de abril de 2005, no tocante ao inciso II, primeira parte, e ao acréscimo do inciso III.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15146/2005 de 11/04/2005