Lei Ordinária nº 17.892/2012
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
LEI Nº 17.892, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta LEI dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, institui a Câmara Intersetorial, a Conferência Estadual respectiva e estabelece parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com vista à adesão do Estado de Goiás ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, de conformidade com o disposto no art. 11 do DECRETO nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a LEI federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional compreende o estabelecimento de planos, programas e ações necessários à promoção e garantia da segurança alimentar e nutricional da população do Estado de Goiás, observados os princípios e as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, e tem por objetivos:
I garantir a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas, por intermédio de ações integradas e intersetoriais; II favorecer o controle social na formulação, execução, no acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional, de acordo com ações do SISAN; III elaborar estratégias de acesso à alimentação adequada e saudável, bem como de promoção de estilos de vida saudáveis, mediante ações que envolvam educação alimentar e nutricional, sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social e respeito à diversidade; IV conferir atenção especial e monitoramento específico à segurança alimentar e nutricional do grupo materno-infanto-juvenil; V articular ações para o atendimento a indivíduos ou grupos populacionais específicos em situação de vulnerabilidade ou com necessidades especiais; VI apoiar e fortalecer ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII promover e elaborar estratégias de apoio à geração de emprego e renda; VIII incentivar a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX promover e monitorar o respeito às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X elaborar estratégias para a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo fóruns de discussão por intermédio de conferências regionais, estaduais e municipais do SISAN; XI criar meios para a municipalização do SISAN, mediante promoção de ações e políticas integradas, bem como combate à concentração regional de renda e a consequente exclusão social; XII garantir o orçamento e a gestão dos recursos nos diversos setores que desenvolvam ações e programas de segurança alimentar e nutricional vinculados ao SISAN; XIII participar de forma articulada da política de reforma agrária e do fortalecimento da agricultura familiar,
considerando os princípios da agroecologia.
§ 1º A implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional levará em conta os aspectos regionais, sociais, ambientais, culturais e econômicos.
§ 2º O dever do Poder Público de garantir o direito humano à alimentação não exclui a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins lucrativos e da sociedade em geral.
Art. 3º A implementação da Política a que se refere esta LEI dar-se-á mediante a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que, respeitados os parâmetros da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, contemplará:
I definição das obrigações e responsabilidades dos diferentes setores da administração pública em sua implementação; II criação dos mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional; III dotação de recursos necessários à implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IV criação de instâncias de denúncias sobre violações dos direitos humanos à alimentação, bem como de instrumentos de sua exigibilidade; V ampliação das condições de acesso aos alimentos, inclusive água, por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do abastecimento e da distribuição; VI estímulo à conservação da biodiversidade e à utilização sustentável dos recursos; VII promoção da alimentação e nutrição da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; VIII garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como de seu aproveitamento, com estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; IX produção de conhecimento e acesso à informação sobre o mesmo.
Art. 4º Para a formulação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional caberá ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional CONESANGO, criado pelo DECRETO nº 5.997 , de 20 de agosto de 2004:
I convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, constituída na forma do art. 5º desta LEI, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição, organização, e funcionamento, observadas as recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA; II propor ao Poder Executivo Estadual, com base nas deliberações da Conferência Estadual, as prioridades e as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e a elaboração do Plano Estadual respectivo; III articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os organismos criados nos termos dos arts. 5º e 6º desta LEI, a implementação convergente de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IV instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres nos demais estados e municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações inerentes ao SISAN; V mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 5º Fica instituída a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, organismo responsável pela indicação ao CONESAN-GO das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências municipais.
§ 2º Nas conferências municipais serão escolhidos os delegados para a Conferência Estadual.
§ 3º Na Conferência Estadual serão escolhidos os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por intermédio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada pelos titulares dos órgãos estaduais responsáveis pela garantia da segurança alimentar e nutricional, cabendo-lhe:
I elaborar, com base nas diretrizes emanadas do CONESAN-GO, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; III articular as políticas e os planos de suas congêneres regionais e municipais.
Art. 7º Poderão aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN instituições privadas sediadas no Estado de Goiás, respeitados seus princípios, critérios e diretrizes.
Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.