Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.898/2012

Introduz alterações nas Leis nos 16.897, de 26 de janeiro de 2010, e 17.089, de 02 de julho de 2010, e dá outras providências.

LEI Nº 17.898, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações nas Leis nos 16.897 , de 26 de janeiro de 2010, e 17.089 , de 02 de julho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os dispositivos da LEI nº 16.897 , de 26 de janeiro de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:

" Art. 2º (...)

§ 1º (...) I - (...) II - promoção: a passagem do servidor de uma classe para o nível I da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou merecimento;

III - (...) (...)" (NR)

" Art. 3º O servidor fará jus a progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e a promoção após interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do

§1º do art. 2º (...)" (NR)

" Art. 4º-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta LEI que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta LEI.

§ 3º A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento." (NR)

Art. 2º Os dispositivos da LEI nº 17.089 , de 02 de julho de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:

" Art. 3º (...) I - a promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, sempre para o nível I da classe subsequente, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estando apto a ser promovido o servidor que esteja na classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos; (...)" (NR)

" Art. 4º-A Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta LEI que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta LEI.

§ 3º A promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento." (NR)

Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Autópsia, Fotógrafo Criminalístico, Auxiliar de Laboratório Criminal e Desenhista Criminalístico, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto nos Anexos I e II e observadas as seguintes regras:

I - o enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, nível por nível, objetivando o alcance do nível I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos dos Anexos I e II desta LEI;

II - a contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

§ 1º Fica criada a Classe Especial I para os cargos de Perito Criminal e Médico Legista, extinta automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nela integrar os Peritos Criminais e Médicos Legistas da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial.

§ 2º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

§ 3º Na hipótese da opção referida no

§ 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos nos Anexos I e II desta LEI, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

Art. 4º Os ocupantes das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista, pertencentes ao Grupo Ocupacional Identificação, previsto na LEI nº 17.089 , de 02 de julho de 2010, ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III desta LEI e observadas as seguintes regras:

I - os servidores ocupantes da classe de identificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de classificador;

II - os servidores ocupantes da classe de classificador, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível I da classe de dactiloscopista;

III - os servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados nos níveis I a III, serão elevados para o nível IV da mesma classe;

IV - os servidores ocupantes da classe de dactiloscopista, atualmente posicionados no nível IV, serão elevados para o nível V da mesma classe.

§ 1º Fica criado o nível V na classe de cargo de dactiloscopista, extinto automaticamente na vacância, em quantitativo suficiente para nele integrar os servidores ocupantes da classe de cargo de dactiloscopista, nível IV, enquadrados conforme as regras definidas neste artigo.

§ 2º O subsídio referente ao nível V da classe de cargo de dactiloscopista será o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível IV da referida classe.

§ 3º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

§ 4º Na hipótese da opção referida no

§ 3º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta LEI, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

§ 5º A contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

Art. 5º O Anexo V da LEI nº 16.897 , de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo IV desta LEI.

Art. 6º O Anexo Único da LEI nº 17.089 , de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo V desta LEI.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, observados os Anexos I, II e III desta LEI e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012, tão-somente em relação às disposições do art. 4º-A e seus parágrafos, acrescidos à LEI nº 16.897 , de 26 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento (D.O. de 31-12-2012)

ANEXO I (Tabela de Etapas do Enquadramento) CARGOS CLASSES NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS 01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013 PERITO CRIMINAL MÉDICO LEGISTA ESPECIAL ESPECIAL I 1ª III ESPECIAL II 1ª III ESPECIAL I 1ª II 1ª III ESPECIAL 2ª III 1ª I II 2ª III 1ª I I 2ª II 2ª III 1ª I 3ª III 2ª I II 3ª III 2ª I I 3ª II 3ª III 2ª I

ANEXO II (Tabela de Etapas do Enquadramento) - Vide LEI nº 16.901 , de 26-01-2010, art. 48,

§ 2º CARGOS CLASSES NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS 01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013 AUXILIAR DE AUTÓPSIA AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL DESENHISTA CRIMINALÍSTICO FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1ª III ESPECIAL II 1ª III ESPECIAL I 1ª II 1ª III ESPECIAL 2ª III 1ª I II 2ª III 1ª I I 2ª II 2ª III 1ª I 3ª III 2ª I II 3ª III 2ª I I 3ª II 3ª III 2ª I

ANEXO III (Tabela de Etapas do Enquadramento) GRUPO OCUPACIONAL CLASSE DE CARGOS NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS 01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013 IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCOPISTA IV DACTILOSCOPISTA V III DACTILOSCOPISTA IV II DACTILOSCOPISTA III DACTILOSCOPISTA IV I DACTILOSCOPISTA II DACTILOSCOPISTA III DACTILOSCOPISTA IV CLASSIFICADOR III DACTILOSCOPISTA I II CLASSIFICADOR III DACTILOSCOPISTA I I CLASSIFICADOR II CLASSIFICADOR III DACTILOSCOPISTA I IDENTIFICADOR III CLASSIFICADOR I II IDENTIFICADOR III CLASSIFICADOR I I IDENTIFICADOR II IDENTIFICADOR III CLASSIFICADOR I

ANEXO IV "

ANEXO V DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS - Vide LEI nº 16.901 , de 26-01-2010, art. 48,

§ 2º LEI nº 16.897 , de 26 de janeiro de 2010 CARGO CLASSE NÚMERO DE VAGAS PERITO CRIMINAL Especial 54 1ª 108 2ª 162 3ª 266 Total 590 MÉDICO LEGISTA Especial 26 1ª 54 2ª 63 3ª 158 Total 301 ODONTOLEGISTA Especial 1 1ª 1 2ª 3 3ª 4 Total 9 PAPILOSCOPISTA POLICIAL Especial 22 1ª 44 2ª 66 3ª 166 Total 298 AUXILIAR DE AUTÓPSIA Especial 18 1ª 35 2ª 71 3ª 160 Total 284 FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO Especial 6 1ª 6 2ª 9 3ª 41 Total 62 AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL Especial 5 1ª 6 2ª 9 3ª 27 Total 47 CARGO CLASSE NÚMERO DE VAGAS DESENHISTA CRIMINALÍSTICO Especial 3 1ª 3 2ª 4 3ª 15 Total 25 " (NR)

ANEXO V "

ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA GRUPO OCUPACIONAL CLASSES DE CARGOS QUANTITATIVOS NÍVEIS VALOR DO SUBSÍDIO (R$)* IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICADOR zero I II III 2.971,95 3.120,54 3.276,58 CLASSIFICADOR 48 I II III 3.604,23 3.784,44 3.973,67 DACTILOSCOPISTA 71 I II III IV 4.371,03 4.589,59 4.819,07 5.638,31 " (NR) * Vide LEI nº 17.597 , de 26 de abril de 2012. Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012 e D.O. de 31-12-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 17089/2010 de 02/07/2010