Lei Ordinária nº 17.899/2012
Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade privada que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 17.899, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade privada que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 2.192.294,40 (dois milhões, cento e noventa e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme Cronograma de Desembolso (item 8 do Plano de Trabalho apresentado às fls. 214-217 do Processo nº 201100009001238), à ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS EMPREENDEDORES E EMPRESÁRIOS DE GOIÁS AJE/GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.448.407/0001-98, com sede nesta Capital, na Av. Transbrasiliana nº 456, Sala 01, Piso Superior, Setor Parque Amazônia, CEP 74835-300, reconhecida como entidade de utilidade pública pela LEI estadual nº 17.588 , de 27 de março de 2012, filiada à Confederação Nacional dos Jovens Empresários CONAJE, para o custeio da capacitação de novos empreendedores, dentro do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Minha Primeira Empresa a ser executado em parceria com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
Art. 2º No ATO de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na LEI de Diretrizes Orçamentárias relativa ao exercício financeiro em que a avença for celebrada, em consonância com o disposto no art. 26 da LEI Complementar da União nº 101 , de 4 de maio de 2000, acompanhados do Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116,
§ 1º, da LEI federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).
Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para cobrir a despesa com o desembolso do repasse indicado no art. 1º advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais FUNPRODUZIR na Dotação Orçamentária 2012.24.52.23.691.1100.2211.03, Natureza da Despesa 3.03.50.43.02, Fonte do Recurso 20, constante do Orçamento Setorial da referida Pasta, integrante do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4º A entidade beneficiária do repasse autorizado por esta LEI submeter-se-á à norma do art. 7º,
§ 1º, inciso XIII, da LEI nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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