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Lei Ordinária nº 17.902/2012

Introduz alterações nas Leis nos 16.900, de 26 de janeiro de 2010, e 16.901, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências

LEI Nº 17.902, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações nas Leis nos 16.900 , de 26 de janeiro de 2010, e 16.901 , de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A LEI nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações abaixo relacionadas e acrescida dos Anexos II e III, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta LEI:

" Art. 72....

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os cargos de Agente e Escrivão de Polícia considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes. .... " (NR)

" Art. 77. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção. .... " (NR)

" Art. 94 .... ....

§ 3º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira. .... " (NR)

" Art. 95. Os cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial I, Agente de Polícia da Classe Especial I, Escrivão de Polícia da Classe Especial I, Agente Policial, Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na vacância. .... " (NR)

" Art. 98-IV 145 (cento e quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia Substituto. .... " (NR)

" Art. 99-I 240 (duzentos e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia da Classe Especial;

II - 643 (seiscentos e quarenta e três) cargos de Escrivão de Polícia da 1ª Classe;

III - 586 (quinhentos e oitenta e seis) cargos de Escrivão de Polícia da 2ª Classe;

IV - 490 (quatrocentos e noventa) cargos de Escrivão de Polícia da 3ª Classe." (NR)

" Art. 100-I 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) cargos de Agente de Polícia da Classe Especial;

II - 882 (oitocentos e oitenta e dois) cargos de Agente de Polícia da 1ª Classe;

III - 827 (oitocentos e vinte e sete) cargos de Agente de Polícia da 2ª Classe;

IV - 936 (novecentos e trinta e seis) cargos de Agente de Polícia da 3ª Classe." (NR)

" Art. 100-A Os atuais Agentes e Escrivães de Polícia ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo II e observadas as seguintes regras:

I - o enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, padrão por padrão, objetivando o alcance do padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos do Anexo II referenciado no caput;

II - a contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

§ 1º Ficam criados os cargos de Agente e Escrivão de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta LEI, em quantitativo suficiente para nele integrar os Agentes e Escrivães de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial.

§ 2º Aos Agentes e Escrivães de Polícia aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

§ 3º Na hipótese da opção referida no

§ 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo II desta LEI, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas." (NR)

" Art.100-B. Os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III e observadas as seguintes regras:

I - os servidores ocupantes dos níveis I a III serão posicionados no nível IV;

II - os servidores ocupantes dos níveis IV a VI serão posicionados no nível VII;

III - os servidores ocupantes dos níveis VII a IX serão posicionados no nível X;

IV - os servidores ocupantes do nível X serão posicionados no nível XI.

§ 1º Fica criado o nível XI para os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, exclusivamente para fins do enquadramento previsto no caput deste artigo e extinto quando vagar, com subsídio equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível X.

§ 2º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, referidos no caput, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

§ 3º Na hipótese da opção referida no

§ 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta LEI, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

§ 4º A contagem do prazo para fins de progressão será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo." (NR)

Art. 2º O Anexo III da LEI nº 16.900 , de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo III desta LEI.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 94 da LEI nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme os seus Anexos I, II e III.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

ANEXO I "

ANEXO II (Tabela de etapas do enquadramento) CARGOS CLASSES PADRÃO ATUAL ENQUADRAMENTOS 01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013 AGENTE DE POLÍCIA ESCRIVÃO DE POLÍCIA ESPECIAL ESPECIAL I 1ª III ESPECIAL II 1ª III ESPECIAL I 1ª II 1ª III ESPECIAL 2ª III 1ª I II 2ª III 1ª I I 2ª II 2ª III 1ª I 3ª III 2ª I II 3ª III 2ª I I 3ª II 3ª III 2ª I " (NR)

ANEXO II "

ANEXO III (Tabela de etapas do enquadramento) LEI nº 16.901 , de 26 de janeiro de 2010. CARGOS NÍVEL ATUAL ENQUADRAMENTOS 01/12/2012 01/03/2013 01/05/2013 AGENTE POLICIAL AGENTE AUXILIAR POLICIAL ESCREVENTE POLICIAL X XI IX X VIII IX X VII VIII IX X VI VII V VI VII IV V VI VII III IV II III IV I II III IV " (NR)

ANEXO III "

ANEXO III (Tabela de subsídio do cargo de Comissário de Polícia) LEI nº 16.900 , de 26 de janeiro de 2010 CARGO SUBSÍDIO Jan/10 Jul/10 Maio/12 01/12/2012 COMISSÁRIO DE POLÍCIA 4.771,13 5.144,91 5.638,31 6.202,14 " (NR) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 16900/2010 de 26/01/2010