Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 17.921/2012

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

LEI Nº 17.921, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, recurso financeiro no montante de R$ 12.550.000,00 (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas, à FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela LEI estadual nº 14.517 , de 01 de setembro de 2003, inscrita no CNPJ sob o nº 01.606.110/0001-64, com sede na Av. B, s/no, Ala Sul, Estádio Serra Dourada, Jardim Goiás, Goiânia-GO, destinado à implantação da Campanha denominada " O Estado Cresce, O Goianão Cresce Junto - Nota Show de Bola".

Parágrafo único. Na celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a Federação Goiana de Futebol, entre outras responsabilidades, disponibilizará a logística necessária à realização da Campanha e divulgará o Estado de Goiás nos uniformes dos clubes participantes das competições.

Art. 2º No ATO de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na LEI de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da LEI Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116,

§ 1º, da LEI nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Participarão, como intervenientes, na assinatura do multicitado convênio, os representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e do Ministério Público do Estado de Goiás.

Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta LEI advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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