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Lei Ordinária nº 17.940/2012

Institui o Dia e a Semana da Mobilização Social pela Educação e dá outras providências.

LEI Nº 17.940, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui o Dia e a Semana da Mobilização Social pela Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Mobilização Social pela Educação a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de setembro.

Art. 2º Todo mês de setembro, a partir da entrada em vigor da presente LEI, na semana na qual o dia 19 estiver inserido, serão desenvolvidas atividades para a mobilização.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual da Mobilização Social pela Educação de que tratam esta LEI passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação:

I - conscientizar a sociedade, sobretudo os pais, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;

II - incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania;

III - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioeducacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;

IV - promover o acesso democrático às informações sobre métodos educacionais, inclusive com relação aos portadores de necessidades especiais;

V - incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;

VI - promover a valorização do profissional da educação;

VII - promover o respeito à liberdade e apreço à tolerância, objetivando a erradicação da violência escolar.

Parágrafo único. A Universalidade da Educação, como instrumento da democracia, deverá alcançar todas as localidades e camadas sociais do Estado.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-12-2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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