Lei Ordinária nº 18.026/2013
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
LEI Nº 18.026, DE 22 DE MAIO DE 2013.
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.698 , de 12 de junho de 2006, inscrita no CNPJ sob o nº 29.258.597/0002-31, destinado à realização do 53º Congresso da UNE, no período de 29 de maio a 02 de junho de 2013, em Goiânia-GO.
Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116,
§ 1º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo (Função 23 - Comércio e Serviços; Subfunção 695 - Turismo; Programa 1122 - Programa Mostra Goiás; Ação 2482 - Apoio a Eventos; Grupo de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte 00 - Receitas Ordinárias).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 23-05-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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