Lei Ordinária nº 18.030/2013
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
LEI Nº 18.030, DE 22 DE MAIO DE 2013.
Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 129.472,00 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais), recurso financeiro no valor global de R$ 3.107.328,00 (três milhões, cento e sete mil, trezentos e vinte e oito reais) à FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública de 27 de junho de 1956, registrada nº 2º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Anápolis-GO, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 5.347 , de 07 de outubro de 1964, inscrita no CNPJ sob o nº 01.038.751/0001-60, com sede na Rua Visconde de Taunay, nº 134, Bairro Jundiaí, Anápolis-GO, CEP 75.110-730, destinado ao pagamento de honorários dos médicos que prestam serviço na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Anápolis-GO, objetivando, assim, a continuidade e operacionalização, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, dos leitos das UTIs adulta, pediátrica e neonatal.
Art. 2º No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116,
§ 1º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES - (Unidade Orçamentária 2850 - Fundo Estadual de Saúde; Função 10 - Saúde; Subfunção 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Programa 1023 - Programa de Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde; Ação 2401 - Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade; Grupo de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes; Fonte 00 - Receitas Ordinárias).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-06-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-06-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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