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Lei Ordinária nº 18.033/2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a instituição financeira nacional ou internacional, para fins de reestruturação das dívidas...

LEI Nº 18.033, DE 22 DE MAIO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a instituição financeira nacional ou internacional, para fins de reestruturação das dívidas do Estado perante a União, mediante prestação de garantias da União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto a instituição financeira nacional ou internacional, em nome do Estado de Goiás, mediante garantia da União, financiamento no valor de até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), pelo prazo de até 15 (quinze) anos, para fins de reestruturação das dívidas do Estado de Goiás perante a União.

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo destinam-se obrigatoriamente à liquidação das dívidas do Estado com a União, contraídas em razão da Lei federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, permitindo-se a inclusão no contrato de empréstimo dos custos inerentes à própria contratação, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 2º É permitida a cessão do crédito representativo do empréstimo, nos termos e nas condições a serem acordados no respectivo contrato de empréstimo.

§ 3º Na contratação a que alude o caput deste artigo poderá ser atribuída à instituição financeira a responsabilidade pela estruturação, distribuição, administração e outros serviços necessários à reestruturação das dívidas do Estado de Goiás perante a União.

§ 4º A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), dólar americano ou euro.

§ 5º As taxas de juros a serem contratadas por meio da operação de que trata o caput deste artigo não poderão exceder aquelas assumidas pelo Estado para pagamento da dívida com a União.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no montante de R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), conforme descrito no Anexo I.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrem do produto da operação de crédito autorizada no art. 1º, em conformidade com o art. 43,

§ 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea " a", e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no

§ 4º do art. 167, todos da Constituição da República.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado com a União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-06-2013)

ANEXO I DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Exercício 2013 Órgão 2302 - Encargos Financeiros do Estado Função 28 - Encargos Especiais Subfunção 844 - Serviço da Dívida Externa Programa 0000 - Encargos Especiais Ação 7020 - Financiamentos Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida Fonte 11 - Operações de Crédito Externa Tipo Recurso Recurso do Tesouro Valor R$ 1.800.000.000,00 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-06-2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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