Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.052/2013

Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher ?DEAM?, nas áreas de jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia que me...

LEI Nº 18.052, DE 24 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM, nas áreas de jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 19 (dezenove) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM, conforme especificação da seguinte tabela: No DE ORDEM ÓRGÃO CRIADO SEDE ÁREA DE JURISDIÇÃO 01 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM GOIÂNIA 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÂNIA 02 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM SENADOR CANEDO 2ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 03 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM TRINDADE 2ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 04 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM GOIÁS 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS 05 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA 06 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM NOVO GAMA 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA 07 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA 08 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM VALPARAÍSO DE GOIÁS 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA 09 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM CALDAS NOVAS 6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA 10 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM URUAÇU 10ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES 11 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM PLANALTINA DE GOIÁS 11ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA 12 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM FORMOSA 11ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE FORMOSA 13 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM PORANGATU 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORANGATU 14 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM MINEIROS 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ 15 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM GOIANÉSIA 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIANÉSIA 16 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM NIQUELÂNDIA 10ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE URUAÇU 17 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM JATAÍ 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JATAÍ 18 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM INHUMAS 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS 19 DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM SANTA HELENA 8ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO VERDE

Art. 2º Compete às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs-:

I - investigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoa do sexo feminino, previstas no Título I, Capítulos I, II e VI,

Seção I, e no Título VI do Código Penal Brasileiro e nas demais leis pertinentes;

II - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias congêneres do Estado, para troca de experiência e atualização dos métodos de atuação;

III - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente;

IV - realizar diligências investigatórias, visando à prevenção e repressão dos crimes mencionados no inciso I deste artigo;

V - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.

Art. 3º A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM - de Goiânia terão como titulares, preferencialmente, Delegadas de Polícia de Classe Especial e as demais sediadas no interior do Estado, terão como titular, preferencialmente, Delegadas de Polícia.

Parágrafo único. Os Delegados titulares serão indicados pelo Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil e lotados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 4º Ficam criadas, na Delegacia-Geral de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, 7 (sete) Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, conforme especificação da seguinte tabela: No DE ORDEM ÓRGÃO CRIADO SEDE ÁREA DE JURISDIÇÃO 01 2ª DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA ANÁPOLIS 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ANÁPOLIS 02 3ª DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA LUZIÂNIA 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA 03 4ª DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE LUZIÂNIA 04 5ª DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA CALDAS NOVAS 6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE ITUMBIARA 05 6ª DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA ITABERAÍ 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GOIÁS 06 7ª DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA CERES DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CERES 07 8ª DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA PORANGATU 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PORANGATU

§ 1º As atribuições das Delegacias criadas por este artigo serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A atual Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA - de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA - de Goiânia.

Art. 5º As Delegacias criadas por esta Lei serão instaladas nas respectivas localidades por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil e contarão com as seguintes unidades administrativas:

I - Gabinete;

II - Cartório;

III -

Seção de Investigação - SI-;

IV -

Seção de Análise Criminal - SEAC-.

§ 1º As atribuições das unidades administrativas que constam nos incisos deste artigo serão estabelecidas por portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 2º A lotação de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia nas unidades criadas por esta Lei, conforme a necessidade, será feita por ato do Titular da Superintendência de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Art. 6º A atual Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM - de Goiânia passará a denominar-se 1ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM - de Goiânia.

Art. 7º O parágrafo 3º do art. 26 da Lei nº 17.928 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 26 ...

§ 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. " (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (D.O. de 02, 04-07-2013 e 04-09-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02, 04-07-2013 e 04-09-2013.