Lei Ordinária nº 18.062/2013
Introduz alterações nos textos das Leis que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 18.062, DE 26 DE JUNHO DE 2013
Introduz alterações nos textos das Leis que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 8.033 , de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás, passa a viger com o seguinte acréscimo:
" Art. 63-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do policial militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação.... " (NR)
Art. 2º A LEI nº 11.416 , de 05 de fevereiro de 1991, que baixou o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado, passa a vigorar com o acréscimo seguinte:
" Art. 66-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do bombeiro militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação. .... " (NR)
Art. 3º O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela LEI nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores, passa a vigorar com o acréscimo seguinte:
" Art. 214-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do servidor para a inatividade ou de sua exoneração ou demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão. .... " (NR)
Art. 4º A LEI nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, com alterações posteriores, fica acrescida do seguinte dispositivo:
" Art. 120-A As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do professor para a inatividade ou de sua exoneração ou demissão do cargo de provimento efetivo ou em comissão. .... " (NR)
Art. 5º As alterações estatutárias decorrentes do art. 3º aplicam-se, no que couber, aos beneficiários da LEI nº 13.723 , de 14 de setembro de 2000.
Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros apenas quanto a férias devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, relativas a 2011 e exercícios subsequentes, a serem indenizadas nos casos de inativação, desligamento, exoneração e demissão que vierem a ocorrer a partir de sua vigência.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-07-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21614/2022 de 07/11/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8033/1975 de //
Lei Ordinária nº 11416/1991 de //
Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001
Lei Ordinária nº 10460/1988 de 22/02/1988
Lei Ordinária nº 13723/2000 de 14/09/2000