Lei Ordinária nº 18.069/2013
Institui o Bônus por Resultados no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.
LEI Nº 18.069, DE 12 DE JULHO DE 2013.
- REVOGADA pelA LEI Nº 18.746, DE 29-12-2014, ART.27, II.
Institui o Bônus por Resultados no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, destinado a estimular, no desempenho de suas funções, os servidores técnico-administrativos ativos, com vínculo efetivo, lotados na Universidade Estadual de Goiás (UEG), não se aplicando aos servidores que assumirem cargos da estrutura básica, observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pela UEG;
II - cumprimento satisfatório das atribuições referentes aos cargos e às funções exercidos pelos servidores.
§ 1º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas pelo Conselho Universitário, obedecendo ao limite máximo de bonificação para 50% dos servidores efetivos lotados na UEG.
§ 2º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, após avaliação quadrimestral.
§ 3º A Avaliação de Desempenho Individual será feita por comissão especificamente destinada para tal fim, instituída pelo Conselho Universitário.
Art. 2º O Bônus por Resultados será devido somente em razão do efetivo exercício das atividades a ele correspondentes, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de gozo das demais licenças previstas em lei, o servidor não fará jus ao Bônus por Resultados.
Art. 3º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 15% (quinze por cento) do correspondente vencimento base, distribuído da seguinte forma:
I - Bônus de 15% para 10% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação;
II - Bônus de 10% para 15% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação e que não se enquadrarem no inciso I deste artigo;
III - Bônus de 5% para 25% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação e que não se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º O Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Universidade Estadual de Goiás.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR