Lei Ordinária nº 18.078/2013
Altera as Leis nºs 13.842, de 01 de junho de 2001, e 14.042, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
LEI Nº 18.078, DE 16 DE JULHO DE 2013.
Altera as Leis nº s 13.842 , de 01 de junho de 2001, e 14.042 , de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A denominação Fundação Universidade Estadual de Goiás (FUEG), constante das Leis nº s 13.842 , de 01 de junho de 2001, e 14.042 , de 21 de dezembro de 2001, passa a ser Universidade Estadual de Goiás.
Art. 2º A LEI nº 13.842 , de 01 de junho de 2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás, passa a vigorar, revogado o
§ 6º de seu art. 13, com as seguintes alterações:
" Art. 6º ... (...) V - Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V) - níveis 1, 2 e 3...
Art. 8º A promoção na carreira do magistério público superior, incluído o docente em estágio probatório, dar-se-á, entre as classes, exclusivamente por titulação, e, entre níveis, por merecimento e antiguidade, obedecido o seguinte: (...)
§ 3º As promoções na carreira terão como teto o nível 3 (três) da classe DES V.
Art. 9º-I tempo integral de dedicação à docência e à pesquisa; (...)
§ 1º Serão adotadas políticas que privilegiem os regimes de dedicação integral à docência e à pesquisa e de tempo integral.
§ 2º O regime de dedicação integral à docência e à pesquisa será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas entre atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica. (...)
§ 5º É vedado ao docente submetido ao regime de dedicação integral à docência e à pesquisa o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em outra instituição pública ou privada, salvo os casos de: (...)
§ 6º RESOLUÇÃO do Conselho Universitário disporá sobre o ingresso e desligamento do docente em cada regime de trabalho, observados as necessidades da instituição e o desempenho docente.
Art. 10. A Universidade Estadual de Goiás terá até 2/3 (dois terços) de seus docentes em regime de tempo de dedicação integral à docência e à pesquisa. ...
Art. 13. ... (...)
§ 3º Para a concessão do afastamento a que se refere o inciso I dar-se-á prioridade ao docente em regimes de tempo integral à docência e à pesquisa ou de tempo integral, devendo o mesmo assumir o compromisso de, no seu retorno, permanecer na Universidade Estadual de Goiás por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas, em valores atualizados. (...) ....
Art. 24. ... (...)
§ 2º O vencimento do docente de ensino superior em regime de dedicação de tempo integral à docência e à pesquisa será calculado aplicando-se o índice de 50% (cinquenta por cento) em relação ao vencimento do docente em regime de tempo integral, para cada combinação classe/nível da carreira.
Art. 25. Observado o disposto no
§ 2º do art. 24 desta LEI, a fixação dos vencimentos corresponderá à combinação de classe/nível, obedecidos os seguintes índices: (...) III - 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV;
IV - 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V.
Parágrafo único. As mudanças de classe previstas nos incisos II, III e IV deste artigo decorrerão de promoção por titulação e os índices a que se referem serão aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior. ....
Art. 27. ... (...) II - manutenção de todas as vantagens e benefícios da carreira, durante o período de afastamento para realização de curso de pós-graduação. .... (...)
ANEXO I QUADRO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS Classes Níveis Índices Incidentes Valores em R$ RTIDP (40h) RTI (40h) RTP (30h) RTP (20h) RTP (10h) DES I I - 2.605,04 1.736,69 1.302,52 868,35 434,17 II 10% 2.865,54 1.910,36 1.432,77 955,18 477,59 DES II I 30% 3.725,21 2.483,47 1.862,61 1.241,74 620,87 II 10% 4.097,72 2.731,82 2.048,86 1.365,91 682,95 DES III I 30% 5.327,04 3.551,36 2.663,52 1.775,68 887,84 II 10% 5.859,75 3.906,50 2.929,87 1.953,25 976,62 III 10% 6.445,73 4.297,16 3.222,87 2.148,58 1.074,29 DES IV I 30% 8.379,45 5.586,30 4.189,73 2.793,15 1.396,58 II 10% 9.217,40 6.144,93 4.608,70 3.072,47 1.536,23 III 10% 10.139,14 6.759,43 5.069,57 3.379,71 1.689,86 DES V I 20% 12.166,97 8.111,31 6.083,48 4.055,66 2.027,83 II 10% 13.383,66 8.922,44 6.691,83 4.461,22 2.230,61 III 10% 14.722,03 9.814,69 7.361,01 4.907,34 2.453,67 1. Salário base para DES I, nível 1: 1.1 - Regime de Tempo Integral de Dedicação à docência e à Pesquisa (RTIDP) - Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 2.605,04; 1.2 - Regime de Tempo Integral (RTI) - Jornada de Trabalho de 40 horas semanais = R$ 1.736,69; 1.3 - Regime de Tempo Parcial (RTP - 30h) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais = R$ 1.302,52; 1.4 - Regime de Tempo Parcial (RTP - 20h) - Jornada de Trabalho de 20 horas semanais = R$ 868,35; 1.5 - Regime de Tempo Parcial (RTP - 10h) - Jornada de Trabalho de 10 horas semanais = R$ 434,17; 2. Índices incidentes: 2.1 - 10% (dez por cento) de um nível para outro (entre níveis); 2.2 - 30% (trinta por cento) da classe DES I para DES II; 2.3 - 30% (trinta por cento) da classe DES II para DES III; 2.4 - 30% (trinta por cento) da classe DES III para DES IV; 2.5 - 20% (vinte por cento) da classe DES IV para DES V; 3. Os índices fixados nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 são aplicados sobre o último nível da classe imediatamente inferior (entre classes). (...) " (NR)
Art. 3º A LEI nº 14.042 , de 21 de dezembro de 2001, que institui o Quadro de Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade Estadual de Goiás, denominação dada nos termos do art. 1º desta LEI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º ... (...) V - Docente de Ensino Superior Pós-Doutor, símbolo DES V, níveis 1, 2 e 3. (...)
§ 3º As promoções na carreira do magistério público superior estadual observarão o disposto no art. 8º da LEI nº 13.842 , de 1º de junho de 2001, e nos artigos 3º e 11 desta LEI.
ANEXO I C A R G O S QUANTITATIVOS Docente de Ensino Superior Graduado - DES I 0 Docente de Ensino Superior Especialista - DES II 360 Docente de Ensino Superior Mestre - DES III 610 Docente de Ensino Superior Doutor - DES IV 386 Docente de Ensino Superior Pós-Doutor - DES V 100 (...) " (NR)
Art. 4º Fica assegurado ao docente atualmente em regime de dedicação exclusiva o ingresso no regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta LEI.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-07-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-07-2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 8
Art. 10
Art. 13
Art. 24
Art. 25
Art. 27
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13842/2001 de 01/06/2001
Lei Ordinária nº 14042/2001 de 21/12/2001