Lei Ordinária nº 18.081/2013
- Revogada pela Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art. 4º.
LEI Nº 18.081, DE 17 DE JULHO DE 2013.
- Revogada pela Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art. 4º. Introduz alterações na Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os atuais servidores ativos do DETRAN, ocupantes dos cargos de Assistente de Trânsito, Analista de Trânsito e Advogado, remunerados pelo regime de subsídio, ficam reposicionados, nos termos da Tabela de distribuição de cargos em classes, referências e valores de subsídios, de que trata o Anexo Único da Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, com Redação dada pelo art. 1º. desta Lei, da seguinte forma: I - na Referência III da Classe C os que se encontram posicionados nas Referências I a III das Classes A e B;
II - na Referência I da Classe D os que se encontram posicionados nas Referências I a III da Classe C;
III - na Referência III da Classe D os que se encontram posicionados nas Referências I e II da Classe D.
§ 1º
Os servidores que ainda não optaram pelo regime de subsídio, de que trata a Lei nº 16.914/10, quando da opção, serão posicionados na Referência III da Classe C.
§ 2º
A contagem do prazo para fins de progressão horizontal e vertical será reiniciada após a efetivação do reposicionamento previsto neste artigo.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta dos recursos próprios do DETRAN.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de julho de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR João Balestra do Carmo Filho (D.O. de 18-07-2013 - Suplemento) Anexo Único "Anexo Único QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO Tabela de distribuição de cargos em classes e referências e valores de subsídios GRUPO OCUPACIONAL/CARGOS Série de Classes Ref. Valor do Subsídio (R$)* Qte. de Cargos na Classe por referência Assistente de Trânsito A I 2.336,37 795 610 II 2.441,51 95 III 2.551,37 90 B I 2.806,52 210 70 II 2.932,80 70 III 3.064,79 70 C I 3.371,27 416 45 II 3.522,97 45 III 3.681,50 326 D I 4.049,65 193 118 II 4.231,88 23 III 4.643,43 52 Analista de Trânsito A I 3.738,19 32 11 II 3.910,15 11 III 4.090,02 10 B I 4.396,77 24 8 II 4.599,03 8 III 4.810,58 8 C I 5.171,37 23 5 II 5.409,26 5 III 5.658,08 13 D I 6.082,43 30 17 II 6.362,23 3 III 6.987,63 10 Advogado A I 3.738,19 12 4 II 3.910,15 4 III 4.090,02 4 B I 4.396,77 9 3 II 4.599,03 3 III 4.810,58 3 C I 5.171,37 16 2 II 5.409,26 2 III 5.658,08 12 D I 6.082,43 14 8 II 6.362,23 1 III 6.987,63 5 * Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012. (NR)". Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.
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