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Lei Ordinária nº 18.089/2013

Institui o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e dá outras providências.

LEI Nº 18.089, DE 17 DE JULHO DE 2013.

Institui o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:

I material de consumo e expediente; II reparo, manutenção e conservação de móveis, equipamentos, aparelhos, veículos e imóveis; III medicamentos de uso veterinário em geral; IV material gráfico, técnico, educativo, esportivo, elétrico, eletrônico, para áudio, vídeo e foto, de comunicações e para festividades e homenagens; V produtos farmacológicos, hospitalares, laboratoriais, odontológicos, ambulatoriais, biológicos e químicos; VI seleção e treinamento de pessoal, premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas, concessão de prêmios, medalhas e troféus, dentre outras; VII cerimonial, incluindo a contratação de serviços de terceiros prestados por pessoas jurídicas; VIII realização de conferências e exposições, pagamentos de diárias e despesas com a locomoção de colaboradores eventuais; IX passagens, locomoção, combustíveis e hospedagens; X serviços médicos, odontológicos, laboratoriais, hospitalares e de assistência social, bem como perícias médicas; XI assinaturas de periódicos em geral; XII produção jornalística, processamento de dados, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, publicidade e propaganda e publicações exigidas por LEI.

Art. 3º São vedados concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta LEI, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008.

Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta LEI:

I terá como gestor Oficial Bombeiro Militar nomeado pelo Comandante-Geral, ordenador de despesas do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás FUNEBOM; II adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente; III prestará contas na forma determinada pelo art. 8º, caput e parágrafo único, da LEI Complementar nº 64 , de 16 de dezembro de 2008.

Art. 5º O Fundo rotativo criado pelo art. 1º desta LEI será integralizado à conta do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás FUNEBOM.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (D.O. de 18-07-2013 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-2013 - Suplemento.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21222/2021 de 29/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 64/2008 de 16/12/2008