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Lei Ordinária nº 18.105/2013

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 15.147, de 11 de abril de 2005, que fixa a retribuição pecuniária pela participação em reuniões do Conselho Penit...

LEI Nº 18.105, DE 19 DE JULHO DE 2013.

Dá nova redação ao art. 1º da LEI nº 15.147 , de 11 de abril de 2005, que fixa a retribuição pecuniária pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 1º da LEI nº 15.147 , de 11 de abril de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

" Art. 1º Os membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, pela participação em cada uma de suas sessões, farão jus a um jetom no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 5 (cinco) o número de sessões remuneradas no mês." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI serão custeadas pelo Tesouro Estadual, por meio de dotação específica do Orçamento Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, integrante do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita (D.O. de 25-07-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15147/2005 de 11/04/2005