Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 18.109/2013

Dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários c...

LEI Nº 18.109, DE 25 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR - nas situações em que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário e não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Para os efeitos desta LEI, considera-se crédito tributário e não tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa formal reduzida, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 2º Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:

I - a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

II - a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;

III - redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas formais;

IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido por meio da: a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 180 (cento e oitenta) parcelas; b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta LEI; c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário e não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta LEI alcançam todos os créditos tributários e não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta LEI, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscalizadora, após o início da vigência desta LEI.

Art. 4º O percentual de redução da multa moratória e da atualização monetária para pagamento do crédito tributário e/ou não tributário favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).

Art. 5º A redução da multa moratória e da atualização monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo Único desta LEI, em função do número de parcelas.

Parágrafo único. A redução do valor da multa formal obedece ao limite fixado no inciso III do art. 2º

Art. 6º Sobre o crédito favorecido objeto de parcelamento incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada em 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a tabela constante do Anexo Único desta LEI pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 7º O crédito tributário e não tributário favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - via DARE 2.1, a ser emitido pela AGR.

Art. 8º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta LEI, deve requerer a adesão em até 90 (noventa dias) dias a partir do início da vigência desta LEI. - Vide LEI nº 19.906 , de 10-12-2017, art. 1º (que reabre o prazo para adesão). - Vide LEI nº 18.957 , de 16-07-2015.

Art. 9º A adesão aos benefícios de que trata esta LEI:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela LEI nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta LEI.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 10. O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;

III - deve observar as disposições contidas no art. 6º desta LEI.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta LEI, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180º (centésimo octogésimo) mês, contados do mês de vigência desta LEI.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito tributário e não tributário favorecido.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da LEI federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago através do SARE/DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário e não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta LEI a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não.

§ 1º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário e não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

§ 2º A ocorrência do disposto no caput do presente artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

Art. 15. Fica o Conselho Regulador da AGR autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta LEI.

Art. 16. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-08-2013) e (D.O. de 26-09-2013) - Suplemento

ANEXO ÚNICO TABELA Percentual de redução da atualização monetária e dos coeficientes de financiamento do calculo do valor das parcelas a partir da 2º em função do numero de parcelas. Numero de Parcelas Percentual de Redução da Atualização Monetária e da Multa Moratória Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais CF=____i___ __1___ 1-(1+i)n Numero de Parcelas Percentual de Redução da Atualização Monetária e da Multa Moratória Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais CF=____i___ __1__ 1-(1+i)n 02 97,95 1,0100000000 92 93,95 0,0167883178 03 97,91 0,5075124378 93 93,91 0,0166762351 04 97,87 0,3400221115 94 93,86 0,0165667268 05 97,82 0,2562810939 95 93,82 0,0164597105 06 97,78 0,2060397996 96 93,77 0,0163551073 07 97,73 0,1725483667 97 93,73 0,0162528414 08 97,69 0,1486282829 98 93,68 0,0161528403 09 97,64 0,1306902920 99 93,64 0,0160550343 10 97,60 0,1167403628 100 93,60 0,0159593566 11 97,56 0,1055820766 101 93,55 0,0158657431 12 97,51 0,0964540757 102 93,51 0,0157741322 13 97,47 0,0888487887 103 93,46 0,0156844647 14 97,42 0,0824148197 104 93,42 0,0155966837 15 97,38 0,0769011717 105 93,37 0,0155107346 16 97,33 0,0721237802 106 93,33 0,0154265646 17 97,29 0,0679445968 107 93,28 0,0153441231 18 97,24 0,0642580551 108 93,24 0,0152633614 19 97,20 0,0609820479 109 93,19 0,0151842326 20 97,15 0,0580517536 110 93,15 0,0151066914 21 97,11 0,0554153149 111 93,11 0,0150306943 22 97,06 0,0530307522 112 93,06 0,0149561992 23 97,02 0,0508637185 113 93,02 0,0148831656 24 96,98 0,0488858401 114 92,97 0,0148115544 25 96,93 0,0470734722 115 92,93 0,0147413280 26 96,89 0,0454067534 116 92,88 0,0146724499 27 96,84 0,0438688776 117 92,84 0,0146048849 28 96,80 0,0424455287 118 92,79 0,0145385992 29 96,75 0,0411244356 119 92,75 0,0144735599 30 96,71 0,0398950198 120 92,71 0,0144097353 31 96,67 0,0387481132 121 92,66 0,0143470948 32 96,62 0,0376757309 122 92,62 0,0142856088 33 96,58 0,0366708857 123 92,57 0,0142252486 34 96,53 0,0357274378 124 92,53 0,0141659864 35 96,49 0,0348399694 125 92,48 0,0141077954 36 96,44 0,0340036818 126 92,44 0,0140506497 37 96,40 0,0332143098 127 92,40 0,0139945240 38 96,36 0,0324680491 128 92,35 0,0139393941 39 96,31 0,0317614958 129 92,31 0,0138852362 40 96,27 0,0310915951 130 92,26 0,0138320276 41 96,22 0,0304555980 131 92,22 0,0137797461 42 96,18 0,0298510232 132 92,17 0,0137283701 43 96,13 0,0292756260 133 92,13 0,0136778788 44 96,09 0,0287273705 134 92,08 0,0136282520 45 96,04 0,0282044058 135 92,04 0,0135794701 46 96,00 0,0277050455 136 91,99 0,0135315140 47 95,95 0,0272277499 137 91,95 0,0134843652 48 95,91 0,0267711103 138 91,90 0,0134380059 49 95,87 0,0263338354 139 91,86 0,0133924186 50 95,82 0,0259147393 140 91,82 0,0133475863 51 95,78 0,0255127309 141 91,77 0,0133034926 52 95,73 0,0251268048 142 91,73 0,0132601216 53 95,69 0,0247560329 143 91,68 0,0132174578 54 95,64 0,0243995570 144 91,64 0,0131754859 55 95,60 0,0240565826 145 91,59 0,0131341914 56 95,55 0,0237263730 146 91,55 0,0130935600 57 95,51 0,0234082440 147 91,50 0,0130535778 58 95,47 0,0231015595 148 91,46 0,0130142313 59 95,42 0,0228057272 149 91,42 0,0129755074 60 95,38 0,0225201950 150 91,37 0,0129373932 61 95,33 0,0222444477 151 91,33 0,0128998763 62 95,29 0,0219780036 152 91,28 0,0128629447 63 95,24 0,0217204123 153 91,24 0,0128265865 64 95,20 0,0214712520 154 91,19 0,0127907902 65 95,15 0,0212301271 155 91,15 0,0127555446 66 95,11 0,0209966665 156 91,10 0,0127208388 67 95,07 0,0207705215 157 91,06 0,0126866622 68 95,02 0,0205513641 158 91,02 0,0126530044 69 94,98 0,0203388859 159 90,97 0,0126198554 70 94,93 0,0201327961 160 90,93 0,0125872052 71 94,89 0,0199328207 161 90,88 0,0125550444 72 94,84 0,0197387009 162 90,84 0,0125233634 73 94,80 0,0195501925 163 90,79 0,0124921533 74 94,75 0,0193670646 164 90,75 0,0124614050 75 94,71 0,0191890987 165 90,70 0,0124311100 76 94,67 0,0190160881 166 90,66 0,0124012597 77 94,62 0,0188478369 167 90,62 0,0123718458 78 94,58 0,0186841593 168 90,57 0,0123428603 79 94,53 0,0185248791 169 90,53 0,0123142953 80 94,49 0,0183698290 170 90,48 0,0122861430 81 94,44 0,0182188501 171 90,43 0,0122583961 82 94,39 0,0180717914 172 90,39 0,0122310470 83 94,35 0,0179285090 173 90,35 0,0122040887 84 94,30 0,0177888662 174 90,30 0,0121775141 85 94,26 0,0176527328 175 90,26 0,0121513164 86 94,22 0,0175199845 176 90,22 0,0121254889 87 94,17 0,0173905030 177 90,17 0,0121000251 88 94,13 0,0172641754 178 90,14 0,0120749185 89 94,08 0,0171408937 179 90,09 0,0120501630 90 94,04 0,0170205551 180 90,00 0,0120257523 91 93,99 0,0169030612 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08 e no Suplemento de 26-09-2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19906/2017 de 14/12/2017

Lei Ordinária nº 18957/2015 de 16/07/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.